Acidente no trem

Mãe de menor morto ao cair de um trem será indenizada pela CBTU

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23 de fevereiro de 2001, 0h00

O transportador tem o dever de preservar a integridade física e garantir segurança do passageiro até o seu destino. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos a pagar indenização de 300 salários mínimos a uma mãe, em São Paulo, pela morte de seu filho ao cair de um trem da empresa.

A empresa pagará pelas despesas processuais e os honorários do advogado da mãe do garoto. Ela receberá pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração percebida pela vítima e gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a mesma completaria 25 anos, quando constituiria a sua família.

Em 1989, o adolescente de 15 anos viajava na escada externa do trem, com a porta do vagão aberta, quando caiu e morreu. A mãe entrou com ação de indenização. Em primeira instância, o juiz de Direito afastou a responsabilidade da Companhia pelo acidente, julgando improcedente o pedido.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo entendeu que o menor teve culpa no acidente, pois viajava do lado externo do comboio, como “pingente”.

O advogado da mãe recorreu ao STJ, alegando que a vítima era viajante e estava sob a proteção da cláusula de incolumidade prevista no contrato de transporte. Argumentou, ainda, que para escapar da obrigação de indenizar, a empresa deveria ter provado que o acidente foi caso fortuito ou força maior, o que não fez.

O ministro Waldemar Zveiter, relator do recurso, afirmou que, mesmo que o passageiro viaje como “pingente”, a ferrovia não fica excluída da responsabilidade de reparar o dano. O ministro lembrou que o decreto legislativo 2.681 responsabiliza as estradas de ferro e estabelece a responsabilidade das estradas de ferro pelos desastres ocorridos em suas linhas.

Segundo o decreto, a estrada só se exime da indenização provando o caso fortuito, força maior ou culpa do viajante, sem concorrência de culpa da estrada. “A pretendida culpa concorrente da vítima ficou afastada, em face do inadimplemento contratual da empresa transportadora”, explicou Zveiter.

Processo: RESP 217528

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