Direito ao silêncio

Mulher acusada de aborto não precisa testemunhar contra médico

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21 de fevereiro de 2001, 0h00

Ninguém pode ser forçado a depor como testemunha-informante em processo em que esteja como réu. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito de qualquer pessoa não se auto-incriminar, ao garantir a suspensão do testemunho de uma promotora de vendas contra médico acusado de lhe fazer um aborto.

A promotora de vendas foi processada na 1ª Vara Criminal de Petrópolis (RJ). Ela é acusada de, “conscientemente”, ter permitido que um médico lhe provocasse um aborto. Durante o interrogatório, ela se manteve em silêncio. Sua defesa requereu a suspensão condicional do processo.

A juíza concedeu a suspensão pelo prazo de dois anos, determinando o comparecimento mensal da promotora de vendas ao juízo e a entrega de duas cestas básicas à clinica. No entanto, acatou o pedido do Ministério Público do Estado, intimando a promotora de vendas a ser ouvida como testemunha-informante no processo contra o médico.

A promotora de vendas entendeu que o seu direito de permanecer em silêncio foi violado com a decisão e impetrou um habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Mas o pedido não foi concedido, sob o entendimento de que o habeas-corpus não se presta a esse fim.

No STJ, o relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, entendeu que ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal.

“Qualquer pessoa que sofra investigações penais e que ostente, em juízo criminal, a condição jurídica de acusado, possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio”, afirmou Scartezzini.

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