Golpe do FGTS

Juiz do Trabalho é contra retenção de multa rescisória de FGTS

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20 de fevereiro de 2001, 0h00

Novamente a mídia nos traz a notícia de que outro atentado aos direitos da combalida classe trabalhadora nacional se encontra em fase de adiantada gestação – o que não constitui surpresa, por ser esta a tônica do governo (?!) neoliberal, entronizado no planalto central, mas que surpreende pela desfaçatez dos argumentos ditos como justificadores da medida anunciada. Desta feita, o alvo é a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, paga pelo patrão ao trabalhador dispensado do emprego de forma imotivada.

De natureza dúplice, a multa incidente sobre o valor dos depósitos fundiários, instituída no patamar inicial de 20%, através da Lei n.º 5.107/66, sendo depois elevada para os 40% atuais, como prevê a Lei n.º 8.036/90, no § 1º do seu artigo 18, foi pensada pelo legislador como sendo uma das hipóteses inibitórias das despedidas arbitrárias, mas também tem caráter reparatório, eis que, juntamente com o aviso prévio, quando aplicado este na forma indenizada, servem, ambos os títulos, de alento ao obreiro, que, repentinamente desligado do emprego, se vê privado do recebimento do salário, fonte primária do seu sustento pessoal e familiar, assomando, assim, como sucedânea da indenização compensatória pela perda do emprego, prevista no inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988 e até hoje não disciplinada por Lei Complementar, como estabelecido em tal dispositivo.

Embora seu cálculo tome por base o saldo dos depósitos do FGTS recolhidos ao longo do vínculo de emprego, a multa de 40% difere daqueles, tanto pela forma de sua incidência, como pelo modo de sua disponibilização em prol do trabalhador.

Ocorre que os depósitos são feitos mensalmente, em uma conta bancária, vinculada e específica, enquanto durar o vínculo de emprego, podendo ser sacados em diversas circunstâncias previstas no artigo 20, da Lei n.º 8.036/90.

As formas de sua remuneração e guarda sempre estiveram a cargo do sistema financeiro nacional, obedecendo às regras instituídas pelo Governo Federal, em seus diversos estágios e planos de gerência da economia do país, sendo mínima a participação do trabalhador no Conselho Gestor do FGTS. Resumindo, a gestão do FGTS sempre foi assunto de governo.

Com a multa, o caso é diferente, pois além de ser paga de uma só vez, quando da rescisão do contrato de trabalho, o obreiro somente a ela faz jus se for dispensado do emprego sem justa causa, contrariamente ao que ocorre em relação aos depósitos.

Seu pagamento ao ex-empregado, frise-se, se dá por dispêndio direto do ex-empregador, não extraindo dos depósitos fundiários rotineiramente feitos no curso do contrato de trabalho, porém apenas levando em consideração o total destes, já acrescidos de juros e correção monetária, para deslindar-se o valor que ela terá.

Como facilmente se deduz, portanto, a multa de 40% somente guarda afinidade com os depósitos fundiários por ostentar em seu rótulo o percentual que define o seu montante pecuniariamente.

Qualquer equívoco, irregularidade ou coisas do gênero, que decorram das más gestão e fiscalização das contas de depósitos do FGTS nenhuma relação direta tem com a multa. Mas, não é o que diz o Sr. Francisco Dornelles, como deixam transparecer as reportagens publicadas em diversos jornais do país.

Sustenta o ministro do Trabalho que a fórmula mágica encontrada pelo Governo Federal para tapar o rombo das contas do FGTS, decorrentes dos desencontros econômicos das políticas obtusas adotadas pelo próprio governo, consiste na apropriação do valor das multas de 40% em favor do sistema fundiário, não mais sendo estas devidas diretamente aos trabalhadores imotivadamente dispensados do emprego.

Como retórica para favorecer este assalto, argüi que do contrário toda sociedade será compelida a pagar pelos erros cometidos na correção do saldo das contas fundiárias. Erros para os quais o trabalhador brasileiro não contribuiu, mas está sendo levado à condição de bode expiatório, juntamente com os empregadores, como responsáveis pelos equívocos cometidos pelo Poder Público na gestão temerária das contas do FGTS.

O requinte extremo da argumentação em defesa de tal projeto baseia-se na referência que se faz à ocorrência de alguns casos de fraude envolvendo a referida multa, que seriam algumas vezes pagas ficticiamente, revertendo depois em favor do patrão, para propiciar o saque dos depósitos do FGTS.

Fraudes ocorrem em tal sentido, não se pode negar, mas não povoam a maioria dos casos de despedimento dos empregados, vez que de acontecimentos isolados. Em todo caso, se ocorrentes, que sejam apuradas administrativa e criminalmente.

O que não se pode conceber é o nivelamento dos trabalhadores brasileiros por baixo, presumindo-se todos fraudadores e responsáveis por um rombo ao qual não deram causa, o que atinge indistintamente o empresariado nacional, posto que, ao contrário do raciocínio governamental, eles nada mais são do que as vítimas.

Assim, compete às entidades de representação da sociedade e dos trabalhadores, em particular, reagirem de forma veemente a mais esta tentativa de esbulho social, que certamente já deve estar sendo elaborada como texto de um dos exemplares do mais funesto e recriminável instrumento despótico da república – a Medida Provisória, que priva a nação dos debates que necessariamente haveriam de anteceder a decisão das questões de interesse popular, no Congresso Nacional.

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