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STJ concede prisão domiciliar a traficante com Aids

20 de fevereiro de 2001, 0h00

Por Redação ConJur

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, abriu uma exceção e concedeu ao traficante José Cornélio Ribeiro, 50 anos, o direito a permanecer em prisão domiciliar.

Ribeiro está sendo submetido a tratamento para recuperação de toxicômanos, em sistema de semi-internação, e descobriu que estava com Aids.

Ele foi condenado a seis anos de prisão em regime fechado depois de ter sido preso e autuado em flagrante por tráfico de drogas, em março de 1996.

Apesar de prisão domiciliar ter sido concedida pelo juiz de primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo suspendeu o benefício, determinando seu retorno à penitenciária de Cachoeiro de Itapemirim, no Estado.

Para esta determinação, o TJ-ES alegou que se Ribeiro necessita de tratamento médico, mas a prisão não dispõe de atendimento, deve recorrer à Secretaria Estadual de Justiça ou ao dispositivo da Lei de Execuções Penais, que faculta ao preso ser atendido por médico particular, arcando com os custos.

A jurisprudência firmada pelas duas turmas do STJ responsáveis pelo exame de matéria penal é a de que a progressão de regime – que corresponde à possibilidade do preso ascender ao regime semi-aberto de prisão – não pode ser estendida a condenados pela prática de crimes hediondos, dentre os quais, o tráfico de entorpecentes.

Mas para o ministro Gilson Dipp, relator do caso, é preciso haver um equilíbrio entre o rigor da lei e os direitos dos cidadãos à saúde, que devem ser respeitados.

Dipp afirmou que o direito ao tratamento adequado em sistema de prisão domiciliar já havia sido deferido ao condenado, para tratamento anti-drogas.

“Assim não há como embasar a negativa à continuidade do benefício de prisão domiciliar para tratamento de saúde, pois se deve atentar às peculiaridades do caso: a superveniência de doença ainda mais grave: a Aids”, afirmou.

O relator acrescentou que a alternativa apontada pelo TJ-ES, no sentido de que o paciente deveria buscar médico particular, não combina com condição social da maioria dos presos.

“Se o sistema penitenciário brasileiro não pode oferecer tratamento adequado aos presos por doença grave, não pode o Poder Judiciário obstaculizar o direito do paciente ao tratamento médico, eficiente e adequado, que por certo somente encontrará na saúde pública”, disse Dipp, lembrando que não há notícias nos autos de que José Cornélio Ribeiro tenha participado de novos delitos.

Proc. RHC 10603