Humilhação de clientes

Supermercado é condenado a indenizar menores acusados de furto

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19 de fevereiro de 2001, 0h00

Nenhum estabelecimento comercial pode acusar seus clientes de furto, indevidamente, e humilhá-los. Caso contrário, deverá pagar indenização por dano moral.

A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que condenou um supermercado, em Montes Claros, a pagar indenização por danos morais a dois menores no valor de 60 salários mínimos (R$ 9.060) para cada um.

Em 1998, os menores saíam do supermercado quando foram abordados por funcionários que os levaram para a entrada e, por suspeitarem de furto, exigiram que tirassem a roupa publicamente. Eles ficaram apenas de cuecas para serem revistados. Os funcionários não encontraram nada com os meninos, que foram liberados.

O Juiz Antônio Carlos Cruvinel, relator do recurso, afirmou que “os menores foram publicamente expostos a uma situação vexatória e humilhante, que configura dano moral, porque ofende a dignidade humana”.

O voto do relator foi acompanhado pelos Juízes Quintino do Prado e Fernando Bráulio.

Revista Consultor Jurídico , 19 de fevereiro de 2001.

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