Apropriação indébita

Advogado é processado por apropriação de dinheiro do cliente

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14 de fevereiro de 2001, 23h00

A apropriação indébita de dinheiro que está sobre os cuidados de um advogado não se descaracteriza pela simples devolução antes da abertura da ação penal. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar o recurso em Habeas Corpus para um advogado trabalhista.

Seu cliente acusa o defensor de ter ficado com parte do dinheiro do acordo trabalhista. O valor seria de R$ 3,5 mil mais a transferência do direito de posse de um imóvel, firmado entre o cliente e seu ex-empregador.

Em junho de 1998, o advogado firmou um acordo em ação trabalhista em favor de seu cliente. Ficou estabelecido o pagamento de R$ 3.500 ao ex-empregado. As parcelas seriam divididas em sete vezes, mensalmente, e a transferência de um imóvel seria feita para o nome do cliente.

Segundo a acusação, o advogado recebeu as parcelas em dinheiro e vendeu a casa por R$ 3,3 mil. O profissional teria repassado ao cliente apenas R$ 500. Um inquérito policial foi aberto para investigar o caso e a ação penal foi instaurada.

O advogado recorreu ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais pedindo que fosse trancada a ação penal contra ele por "falta de justa causa".

Ele alega que a acusação retratou "parcialmente a realidade dos fatos". De acordo com o recurso, o ex-empregador não teria providenciado a transferência da escritura da casa que fazia parte do acordo. O não cumprimento do trato acabou, segundo o advogado, gerando uma série de pendências judiciais que ainda estão sendo resolvidas. O advogado afirma que, no momento, a prestação de contas com o seu cliente seria de apenas R$ 500.

O Tribunal de Alçada não aceitou os argumentos presentes no habeas corpus do advogado, afirmando que a falta de justa causa "não resulta límpida e inequívoca como entende o paciente". Então, o advogado recorreu ao STJ, onde apresentou a mesma tese da inexistência de crime.

Para o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, o Tribunal de Alçada mineiro agiu corretamente ao negar o pedido de habeas corpus do advogado.

O ministro explicou que, conforme a jurisprudência adotada, somente existe justa causa para o trancamento da ação penal quando não há nenhum indício que sustente a acusação.

"Se há descrição pelo Ministério Público de crime em tese, com apoio em inquérito policial, impõe-se o prosseguimento da ação. O crime de apropriação indébita não se descaracteriza pela simples devolução da quantia apropriada indevidamente antes do recebimento da denúncia".

RHC 10.420

*Texto alterado às 15h21 do dia 28 de outubro de 2015 para supressão de nomes.

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