Caso Dante Alighieri

Advogados do pai de Andréa Matarazzo divulgam nota oficial

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14 de fevereiro de 2001, 23h00

A denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o pai do secretário de Comunicação do Governo Federal, Andréa Matarazzo, “é abusiva, é inepta e é leviana”. A afirmação é do advogado José Roberto Leal de Carvalho, constituído para defender Gianandrea Carmine Matarazzo.

Gianandrea foi acusado de formação de quadrilha, estelionato, falsidade ideológica e uso de documentos falsos, ao tempo em que dirigiu o Colégio Dante Alighieri.

Segundo a defesa, o promotor criminal João Estevam da Silva, torceu fatos para incriminar os ex-conselheiros do colégio. Leia a Nota divulgada pelos advogados nesta quinta-feira (15/2).

Nota à Imprensa

A denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça João Estevam da Silva contra os Srs. Gianandrea Carmine Matarazzo e Virgílio Lúcio Ramenzoni é abusiva, é inepta e é leviana. Ela não descreve a conduta de cada um dos denunciados e procura atribuir-lhes, de forma aleatória e genérica, fatos que, se na hipótese de constituírem crimes, não foram por eles praticados.

Além disso, a denúncia tem por base um procedimento espúrio, instaurado a partir de um expediente ardiloso praticado por um membro do Ministério Público paulista, em que houve uma verdadeira fraude para enganar o Tribunal de Justiça de São Paulo, no caso o Exmo. Desembargador 2º Vice-Presidente.

A Constituição da República, no artigo 144, define que a atribuição para a apuração de infrações penais é da Polícia, seja ela a Polícia Civil ou a Federal, sendo vedado ao Ministério Público a instauração de inquérito ou outro procedimento qualquer com tal finalidade, seja qual for o apelido que se lhe dê.

O procedimento que serviu de base para a denúncia foi inicialmente instaurado por um Promotor de Justiça de São Paulo com o apelido de P.I. (procedimento investigatório) nº 39/99, e contra tal ato foi impetrado, em 7 de abril de 2000, Hábeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. O Desembargador Gentil Leite requisitou as informações do Promotor de Justiça e, antes de presta-las, ele tirou cópias “xerox” do tal P.I.. Por meio do ofício nº 364/00 (com data de 25/04) foram remetidos os autos originais para o Ministério Público Federal sob o argumento de que as infrações eram de competência da Justiça Federal. As informações requisitadas pelo Tribunal de Justiça foram prestadas pelo Promotor por meio do ofício nº 363/00, no dia 26 de abril (o protocolo é do dia 27), com o singelo “esclarecimento” de que os autos já haviam sido remetidos para a Procuradoria da República, dando a entender com isso que nada mais havia em seu poder. Em decorrência, arquivou-se o processo de Hábeas Corpus pela perda de seu objeto.

Ocorre que no mesmo dia 26 de abril, depois de haver enganado o Desembargador Gentil Leite, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o mesmo Promotor enviou a cópia que havia tirado para o seu colega Dr. João Estevam da Silva, que deu prosseguimento àquilo que a Constituição atribui com exclusividade à Polícia, e foi com base neste procedimento, instaurado contra expressa disposição constitucional (que recebeu o apelido de “inquérito civil”) que foi redigida a denúncia apresentada para a imprensa.

Além disso, os fatos que envolvem o Colégio Dante Alighieri, já foram objeto de decisão do MM. Juiz do Departamento de Inquéritos Policiais, que entendeu que a competência para a sua apreciação era da Justiça Federal. E mais ainda: é do conhecimento do Promotor João Estevam da Silva que na Procuradoria da República existem hoje dois procedimentos para a apuração dos mesmos fatos, sendo um deles a representação/inquérito nº 98.0106639-3, da 7ª Vara Criminal Federal, e o inquérito civil nº 7/98, sob a presidência da Dra. Iasbel Groba Vieira.

É lamentável que o Promotor de Justiça João Estevam da Silva, antes mesmo de levar a denúncia para a distribuição para uma das Varas Criminais da Capital, já a tenha distribuído para a imprensa. Esta conduta demonstra que, antes de buscar a promoção da persecução penal, que é função própria do Ministério Público, busca, isto sim, a autopromoção, a notoriedade, à custa da execração pública de pessoas que sequer têm contra si um processo, pois a ação penal só se instaura com o recebimento da denúncia por um juiz competente.

O comportamento deplorável do Promotor de Justiça é de extrema gravidade, na medida em que claramente se vê que ele procura notoriedade efêmera e nega a sua função primeira, que é a de fiscal do cumprimento das leis, insistindo em afrontar o artigo 144 da Constituição e, mais do que isso, em violar princípios e garantias fundamentais inerentes ao estado de direito. Nunca é demais lembrar que a Inquisição se autodenominava santa e, no entanto, em seu nome foram praticados os mais repugnantes abusos.

José Roberto Leal de Carvalho OAB/SP 26.291

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Maurides de Melo Ribeiro OAB/SP 77.102

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