Selic na Justiça

Selic pode não ser julgada se prevalecer entendimento de Naves

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7 de fevereiro de 2001, 23h00

O julgamento sobre a constitucionalidade da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), utilizada na correção de tributos e contribuições sociais federais, foi adiado por pedido de vista do ministro Humberto Gomes de Barros. Mas quando a Corte se reunir novamente poderá se recusar a examinar a constitucionalidade da taxa, no caso em julgamento, se prevalecer o entendimento de uma preliminar levantada pelo ministro Nilson Naves, vice-presidente do STJ.

O ministro afirma que o Tribunal não pode argüir a inconstitucionalidade de lei federal, em sede de Recurso Especial. Apenas as partes podem fazê-lo. Ele argumentou, com base nos artigos 480 do Código de Processo Civil e 199 e 200 do Regimento Interno, que o Tribunal somente poderia argüir a inconstitucionalidade, no julgamento de um recurso especial, se o resultado deste exame fosse beneficiar a parte recorrida – no caso, um grupo de consumidores que pede restituição de empréstimo compulsório instituído em 1987, com correção pela Selic. A recorrente é a Fazenda Nacional, que interpôs o recurso especial no STJ considerando indevida a cobrança da correção pela Selic.

A constitucionalidade da Selic, eventualmente, poderá ser examinada em outro processo em que o recorrente provoque a discussão.

A outra hipótese de declaração de inconstitucionalidade de um texto pelo STJ, segundo a tese do ministro Nilson Naves, seria a sua provocação por uma das duas partes envolvidas. Mas o ministro observou que nenhuma das duas partes solicitou essa medida.

“A argüição, se acolhida aqui na Corte Especial, não beneficiará nem a uma e nem a outra parte desta ação”, disse. “À recorrente até falta interesse na declaração, porque ela, em tal condição – vejam a esquisitice do caso -, vem defendendo, com unhas e dentes, a constitucionalidade. Aos recorridos também falta interesse, porquanto tiveram eles a correção pela Selic”, acrescentou.

Naves obteve apoio de cinco ministros. Até o momento, somente o ministro Franciulli Netto, relator do processo, votou no mérito pela inconstitucionalidade do uso da Selic para fins tributários.

Ao se pronunciar sobre a preliminar, o ministro Franciulli Netto, reafirmou sua tese de que a Selic, uma vez não criada por lei, mas tão somente prevista após ter sido editada em portaria do Banco Central, é inconstitucional e não pode ser aplicada para correção de tributos.

A taxa deve ser considerada inconstitucional tanto para a cobrança como para a restituição de tributos federais, segundo o ministro. Ele pede a declaração da inconstitucionalidade e ilegalidade do parágrafo 4º do artigo 39, da lei 9.250/95, onde a aplicação da Selic é prevista.

Os ministros que votaram acompanhado a preliminar levantada pelo vice-presidente do STJ, Nilson Naves, foram Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Hélio Mosimann.

Para o procurador-chefe do INSS junto aos tribunais superiores, Bruno Mattos e Silva, o entendimento de Naves não é absolutamente pacífico: “a divergência suscitada é questionável, uma vez que Recurso subiu dentro do que prevê a alínea “C” do artigo 105 inciso III, que trata de divergência entre tribunais. Entendo que o raciocínio da divergência estaria correto se fosse pela alínea “A” (violação de lei federal)”, afirma o procurador.

A Corte voltará a se reunir somente quando o ministro Humberto Gomes de Barros apresentar seu voto-vista. Além dele, oito ministros ainda não se pronunciaram: Milton Luiz Pereira, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, José Delgado, José Arnaldo, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Eliana Calmon.

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