Garantias em jogo

'IPTU Progressivo é garantia fundamental para a cidadania'.

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27 de dezembro de 2001, 7h53

A propósito do artigo recentemente publicado pela revista Consultor Jurídico, de autoria do Dr. Sérgio Roxo da Fonseca, sob o título IPTU Progressivo virou questão política, com o respeito que devemos ao ilustre subscritor, e não imbuídos de intento emulatório, cabe-nos, sem embargo, fazer algumas ponderações, a bem da verdade. (Veja o artigo de Sérgio Roxo)

Ao contrário do quanto afirmado pelo Dr. Sérgio Roxo da Fonseca, queremos crer que a instituição do IPTU progressivo, com lastro no artigo 156, I, da Carta de 88, na redação conferida pela EC 29/2000 – que é a providência que vem sendo aventada em diversos municípios brasileiros – é tema que tem implicações de caráter jurídico, em face da garantia constitucional inserta no artigo 150, IV, que consubstancia a vedação aos Entes Políticos de utilizar tributo com efeito de confisco.

Em realidade, o que agora é proposto pelas Municipalidades é algo visceralmente distinto do que se prevê na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que cuida do chamado IPTU progressivo no tempo, modalidade esta que traduz excepcionalidade tributária vinculada à execução da política urbana, instrumento intervencionista que tem arrimo nos artigos 182 e 183 do Texto Maior.

Esta referida Lei, que efetivamente fixa alíquota máxima de 15% (quinze por cento) para o IPTU, não se aplica às situações atuais e não dá conforto à pretensão de cobrança do imposto com a marca de progressividade.

Incide, indubitavelmente, para o que agora se quer fazer, com esteio no artigo 156, I, da Constituição Federal, a proibição confiscatória.

Em outras palavras: se um Município tiver a intenção de cobrar IPTU progressivo em razão dos valores dos imóveis, com alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso dos mesmos, deverá fazê-lo com as cautelas que derivam da proteção constitucional contra o uso de tributo com efeito de confisco, sendo inimaginável que possa estabelecer alíquotas que cheguem a 15% (quinze por cento).

Deveras, pois se assim fosse possível, dar-se-ia aos Municípios o poder de, em seis anos de cobrança de IPTU, fazer praticamente uma insólita desapropriação dos imóveis selecionados, independentemente do pagamento da justa indenização.

Estas poucas considerações servem para alicerçar nosso entendimento de que as atuais pretensões de se imprimir progressividade ao IPTU, sem que tanto sirva como instrumento de execução de política urbana e ao pretexto de promoção de distribuição de renda e justiça social, envolve questão não estritamente política, mas com severos reflexos jurídicos porque há garantias constitucionais pétreas em jogo.

Revista Consultor Jurídico, de dezembro de 2001.

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