Recolhimento de imposto

CNI questiona no Supremo artigo do Código Tributário

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27 de dezembro de 2001, 13h02

A Confederação Nacional da Indústria entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em que contesta o parágrafo 2º do artigo 43 do Código Tributário Nacional e um artigo da Medida Provisória 2.158/01. O dispositivo do Código contestado pela CNI foi acrescentado pela Lei Complementar 104/00 e prevê o recolhimento de imposto sobre a receita ou rendimentos no exterior.

Segundo a CNI, as normas legais determinam a cobrança de Imposto de Renda de “empresas controladas ou coligadas” no exterior sobre seu lucro líquido, ainda que esses valores não estejam disponíveis para a empresa controladora ou coligada no Brasil. A entidade alega que, para se encaixar no conceito de “renda”, o lucro deveria estar disponível. Assim, a CNI sustenta que seria inconstitucional a obrigação de pagar o tributo nesses casos.

O advogado Zanon de Paula Barros, do escritório Leite, Tosto e Barros Associados, explica que a regra geral do Imposto de Renda determina que a tributação ocorra no momento em que a renda esteja disponível para o contribuinte. “Porém, a alteração permitiu mudar isso no caso de renda que venha do exterior, ou seja, o lucro é tributado no momento em que é apurado, mesmo que não esteja disponível”, diz.

Ele comenta que o imposto é considerado devido no momento em que é apresentado no balanço. “O fato do lucro estar no balanço não quer dizer que ele está disponível”, explica Barros. “O que tem que ser tributado é a renda e não a expectativa de renda”, completa.

O advogado Eduardo Diamantino discorda da inconstitucionalidade da lei. “Formalmente, a alteração foi feita corretamente”, diz Diamantino, que completa: “Porém, não existe possibilidade de tributação de pessoas jurídicas associadas ou coligadas”. Ele explica que a dificuldade da tributação está no fato dessas empresas não serem integrantes da mesma personalidade jurídica. “O problema não está no fato do lucro estar ou não disponível, mas no fato de se tratar de personalidade jurídica diferente.”

Na ação proposta, a CNI defende a tese de ofensa ao princípio da relevância e urgência das medidas provisórias, previsto pelo artigo 62 da Constituição. Além disso, a entidade sustenta que os dispositivos violam os princípios da anterioridade e da não retroatividade dos impostos, estabelecidos pelo artigo 150, inciso 3º, da Constituição.

Fonte: Gazeta Mercantil – H.P.C. e M.S. – colaborou Gilmara Santos

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