Venda da Copel

Presidente do STJ vai decidir sobre leilão da Copel

Autor

24 de dezembro de 2001, 8h30

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, irá definir, em breve, a polêmica judicial em torno do procedimento licitatório destinado à alienação do controle acionário da Companhia Paranaense de Energia – Copel.

O presidente do STJ está examinando uma petição formulada pelo Governo do Paraná em que é solicitada a suspensão de um agravo de instrumento concedido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre), que sustou judicialmente a venda das ações da Copel.

A decisão do órgão de segunda instância federal (TRF da 4ª Região) foi tomada durante exame de um agravo de instrumento solicitado pelo presidente do Fórum Popular contra a venda da Copel, Nelton Friedrich. Inicialmente, foi proposta uma ação popular cuja liminar foi negada pela 7ª Vara da Justiça Federal do Paraná. Diante deste posicionamento, o autor da ação ingressou no TRF com um agravo de instrumento ao qual foi solicitada a concessão de um efeito suspensivo para sustar o procedimento de licitação da Companhia Paranaense de Energia.

Segundo o governo paranaense, o processo licitatório já se encontrava interrompido, anteriormente, por determinação administrativa, “porque os potenciais investidores consideraram que a empresa foi avaliada por preço superior ao que o mercado poderia absorver em razão do quadro de instabilidade econômica que teve seu ápice justamente no período em que se previa o leilão, e que derivou sobretudo da crise gerada pela realização dos atentados de 11 de setembro, assim como o agravamento da crise da Argentina”.

A influência desses fatos é admitida pelo Executivo estadual para a mudança na data do leilão da Copel, mas não a suspensão judicial pelo TRF, que teria extrapolado os termos do pedido formulado no agravo por Nelton Friedrich. “É possível que causas estranhas ao processo possam interferir na designação da data da realização do leilão, assim como, eventualmente, inviabilizar que o processo tenha seguimento, mas não se pode admitir que o retardamento do processo ou a sua não efetivação decorra de determinação judicial não podendo prevalecer em razão do teor claramente extra petita (além do pedido) de seu julgamento”.

A base jurídica do pedido formulado pelo governo paranaense ao STJ é o Código de Processo Civil, que determina ao magistrado a obrigatoriedade de decidir a questão judicial “nos limites em que foi proposta” (art. 128) e proíbe o juiz de “proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 460).

Para suspender a decisão do TRF da 4ª Região, o governo do Paraná também afirma que o posicionamento da segunda instância federal é abusivo, pois não estariam configurados os requisitos legais para a concessão do agravo de instrumento com efeito suspensivo.

Além de afirmar a legalidade em todo o curso do processo de licitação, o Executivo paranaense classifica a decisão do TRF como temerária, uma vez que “não se justifica que por argumentos falaciosos o Estado se veja impedido de alienar patrimônio depois de obter autorização legislativa para tal e cujo retorno será utilizado em atividade de relevante interesse coletivo e social”.

Processo: PET 1.622

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!