Débitos fiscais

STJ define destino de bens de empresa falida que tem débitos fiscais

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21 de dezembro de 2001, 15h45

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu seu posicionamento sobre o destino dos bens de empresas com falência decretada e que, ao mesmo tempo, sejam objeto de execução pela Fazenda Pública.

Em decisão por maioria de votos, a Corte Especial entendeu que neste tipo específico de situação, o produto conseguido com a alienação dos bens penhorados deve ser entregue ao juízo da falência para que seja observada a relação legal de preferência para a quitação dos débitos da massa falida.

A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso especial ajuizado pelo Estado do Rio Grande do Sul. No recurso, a Fazenda Pública Estadual questionava o posicionamento adotado pela primeira e segunda instâncias.

De acordo com o processo, depois do reconhecimento judicial de um débito de uma empresa gaúcha, pelo não recolhimento de ICMS, o Estado obteve a penhora dos bens da firma para garantir o pagamento do débito fiscal.

Como a empresa não pagou a dívida, o Fisco solicitou a venda do patrimônio penhorado para o ressarcimento da quantia correspondente ao valor do tributo, num total de R$ 19 mil (acrescido de multa).

Em primeira instância o pedido de designação de datas para o leilão dos bens penhorados foi aceito. Entretanto, foi determinado a remessa dos valores arrecadados com o leilão para a Vara comum gaúcha em que corria o processo de falência.

A decisão teve como base o dispositivo da legislação que estabelece uma ordem de preferência para o pagamento dos encargos da massa falida. Segundo a classificação da Lei das Falências, o primeiro pagamento recai sobre créditos decorrentes de acidentes do trabalho, seguido pelos trabalhistas, e em terceiro lugar os tributários.

Interessado no repasse imediato da quantia correspondente ao ICMS não recolhido, a Fazenda Pública gaúcha recorreu ao TJ-RS, onde não obteve êxito. O Fisco então recorreu ao STJ.

A Fazenda Pública alegou que a execução fiscal e a penhora de bens dela resultante foi realizada em julho de 1996, enquanto a falência só foi decretada no ano seguinte.

Após verificar a existência de posições divergentes sobre a questão entre turmas do STJ, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros propôs o julgamento da questão pelo principal órgão julgador do Tribunal, a Corte Especial.

Neste exame, prevaleceram dois entendimentos defendidos pelo ministro Gomes de Barros. O primeiro é o de que a simultaneidade da falência e da execução fiscal não provoca a interrupção ou a extinção de qualquer uma das modalidades processuais. O outro corresponde à remessa do produto obtido com a arrecadação dos bens penhorados ao juízo da falência.

Processo: RESP 188.148

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