Conciliação prévia

Anamatra vê irregularidades em Comissões de Conciliação Prévia

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19 de dezembro de 2001, 18h29

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou levantamento apontando irregularidades nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP). Entre elas, a cobrança de taxas, o uso indevido da expressão “acordo judicial” e falta de assistência ao trabalhador.

A Associação divulgou nota alegando que as CCPs, nos moldes atuais de funcionamento, são um fator de promoção de fraudes contra os direitos dos trabalhadores. (Leia nota abaixo)

Em razão das supostas irregularidades que estão ocorrendo nas CCPs, a Anamatra elaborou um anteprojeto de lei para alterar a legislação existente. A entidade deve apresentar o anteprojeto de lei à Comissão de Legislação Participativa da Câmara em janeiro de 2002. (Veja a íntegra do anteprojeto)

A Anamatra fez um levantamento nos Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Criadas pela Lei 9.958/00, as Comissões de Conciliação Prévia foram saudadas como um instrumento de composição extrajudicial que poderia desafogar o Poder Judiciário e oferecer opções mais ágeis de solução de litígios trabalhistas, “mas não é isso que vem acontecendo”, afirma Hugo Cavalcanti Melo Filho, presidente da Anamatra.

Veja o levantamento da Anamatra

SÃO PAULO

1 – Núcleo Intersindical de CCP da Força Sindical

– Termo de rescisão inserindo como causa de afastamento – Acordo Judicial;

– Nenhum valor consta do “Acordo” o que, além de irregular, dificulta o saque do FGTS;

– Reserva de mercado: não havendo conciliação a CCP remete o caso ao Tribunal Arbitral, que tem por fundadores os mesmos sindicatos que instruíram a comissão.

2 – Sindicato dos Metalúrgicos do ABC

– Cobrança de taxa de serviço equivalente a 5% do valor da conciliação das empresas e dos conciliadores.

MANAUS

1 – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia do Comércio

– Pagamentos de verbas rescisórias.

2 – Comissão de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral do Sindicargas – AM

– Em “convenção coletiva” estabelece-se a cobrança de taxa para expedição de declaração da CCP informando a possibilidade de conciliação;

– Pedido de demissão de empregado com mais de um (1) ano de serviço será feito com assistência da comissão;

– Admite cobrança de taxa para custeio;

– Regimento Interno determina que a secretaria cobre taxas de todos os acordos, declarações e homologações;

– Na homologação a cobrança é apenas para a empresa no valor de R$ 50 a R$ 500.

RIO DE JANEIRO

1 – CCP da Indústria e dos trabalhadores da Construção Niterói

– Cobrança no ato do acordo taxa a título de despesa administrativa;

– Estabelecida em Convenção Coletiva, que institui a CCP. Os sindicatos signatários podem isentar das taxas seus associados;

– A Convenção Coletiva determina que todas as rescisões contratuais serão submetidas às CCPs.

2 – CCP Intersindical no âmbito das Indústrias de Alimentação nas localidades de jurisdição das Varas de Trabalho de São Gonçalo

– Notificação inicial às partes em que adverte para a cobrança de multa de 10% do salário mínimo em caso de ausência do empregado ou do empregador à sessão de conciliação.

3 – CCP dos Sindicatos Indústria do Vestuário e Empregados do Vestuário de São João de Meriti

– Uso indevido do nome da Justiça do Trabalho, inclusive nas notificações para comparecimento.

4 – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia dos Metalúrgicos nos Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti e Nilópolis

– Esta Comissão tenta interferir indevidamente na Justiça do Trabalho, enviando ofício aos juízes para que declinem da “incompetência” do Juízo, caso seja distribuída alguma reclamação trabalhista, sem que o litígio tenha sido submetido à CCP.

RIO GRANDE DO SUL

1 – Convenção Coletiva – Comércio CCP Intersindical

– Convenção Coletiva admite cobrança de taxa mínima de administração, a ser suportada unicamente pela em presa (R$ 20);

– Havendo acordo – taxa de administração em importância equivalente a 15% do valor acordado, não superior R$ 900;

– Os sindicatos pagam taxa de administração ao instituto nacional de mediação e arbitragem.

Leia a íntegra da nota oficial

NOTA OFICIAL

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, entidade que congrega mais de três mil juízes em todo o Brasil, em face da campanha publicitária levada a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de apologia das denominadas comissões de conciliação prévia, com subliminar crítica à atuação da Justiça do Trabalho, vem a público esclarecer o seguinte:

1 – Ainda que se reconheça a necessidade de criação de formas alternativas e autocompositivas de solução de conflitos sociais, entendem os Juízes do Trabalho que as comissões de conciliação prévia, nos moldes concebidos para o seu funcionamento no Brasil, constituem fator de promoção de fraudes contra os direitos dos trabalhadores.

2 – Em todos os Estados brasileiros, denúncias têm sido feitas, apontando diversas irregularidades, inclusive já apuradas pelo Ministério Público do Trabalho, dentre as quais podem ser destacadas: a cobrança de percentual sobre o valor do acordo, em favor dos conciliadores; quitação geral de direitos e não apenas das parcelas objeto da transação, mediante pagamento de valores ínfimos, se comparados com o real crédito trabalhista; vedação do ingresso de advogados nos recintos das comissões; utilização de símbolos da República, nas notificações expedidas e nos termos de conciliação, passando a impressão de tratar-se de órgão do Poder Judiciário; ausência de assistência sindical efetiva; falta de recolhimento de parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre os valores pagos em virtude da conciliação.

3 – Considerando o agravamento da crise social e a sonegação de garantias tradicionais dos trabalhadores, decorrentes da ação das referidas comissões, a Anamatra tem pugnado pelo aperfeiçoamento do instituto, mediante alteração do modelo ora difundido pelo Governo Federal e aplaudido pelos setores mais atrasados do empresariado nacional, que passará, necessariamente, por mudanças na legislação em vigor (Lei nº 9.958/00) e severa punição dos envolvidos nas fraudes e simulações acima referidas.

4 – Por último, adverte a sociedade brasileira para a insistente tentativa de desqualificação da atuação da Justiça do Trabalho, agora sob a pecha da morosidade, quando é notório que esta é de todos os segmentos do Judiciário o mais célere e o responsável por efetiva distribuição de renda em nosso país.

Tais qualidades provocam a reação dos segmentos que abominam qualquer limitação ao poder econômico e pretendem desestruturar o ordenamento jurídico laboral, bem assim os órgãos do Estado que têm por escopo a aplicação das normas de tutela do trabalhador hipossuficiente.

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