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Previ deve devolver 98% de contribuições pagas por ex-funcionário

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18 de dezembro de 2001, 11h04

O Superior Tribunal de Justiça mandou o Banco do Brasil devolver para um ex-funcionário 98% dos valores pagos à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) por causa de sua demissão. A Previ havia restituído apenas 50% das contribuições feitas.

O ex-funcionário trabalhou no banco de 23 de novembro de 1973 a 6 de janeiro de 1992, quando foi demitido. Ele entrou na Justiça para reaver os valores pagos das contribuições.

A defesa alegou que a filiação à Previ é uma imposição do Banco do Brasil aos funcionários admitidos e não há destaque para cláusulas que escondem a abusividade e a iniqüidade.

“É sabido que as contribuições dos associados da Caixa de Previdência do Banco do Brasil são aplicadas no mercado financeiro, imobiliário e de ações, a juros consideráveis, sendo, também responsável pelo controle acionário de várias empresas, adquiridas em função de leilões patrocinados pelo Governo Federal”, afirmou o advogado José Reinaldo Pires.

Segundo ele, o lucro auferido pela Previ é devido à contribuição de cada sócio. Por isso, é justo, legal e moral que os funcionários tirem proveito dos rendimentos de suas contribuições mensais e semestrais, sob pena de enriquecimento ilícito do órgão.

“A Previ posiciona-se de modo cômodo, mas felino, pois recolhe desde a admissão do empregado, sobre o seu salário bruto, para ao final lhe morder, inescrupulosamente, uma considerável fatia, além de jamais ter fornecido os valores captados dos associados, assim com as correções e juros incidentes sobre o capital”, afirmou a defesa.

A ação foi julgada parcialmente procedente. A Previ apelou. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no entanto, negou provimento ao recurso. “É inegável que, em nome da impossibilidade do enriquecimento ilícito e da existência da cláusula que fere a vedação do art. 115 do Código Civil, devem ser devolvidas as contribuições vertidas pelo servidor desligado do plano de benefícios da entidade”, afirmou o acórdão.

Inconformada, a Previ recorreu ao STJ. Segundo a Previ, a restituição somente seria possível se o contribuinte concorresse com prestações que permitissem a constituição de uma reserva de poupança.

“O art. 42. V, da Lei 56.435/77 não impõe como regra a restituição das contribuições do associado que se retira prematuramente da associação”, argumentou a Previ.

Para o ministro Ruy Rosado, relator do recurso no STJ, afirmar que as contribuições feitas pelo associado lhe devem ser devolvidas quando da demissão não ofende o disposto no art. 42, V, da Lei 6.435/77, porque está prevista tal possibilidade.

O ministro lembrou ainda que o Tribunal tem afastado a regra estatutária limitativa da efetiva atualização dos valores pagos, ao julgar recursos em que se discute a correção monetária das contribuições para entidades de previdência privada.

Processo: RESP 299574

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