Alienação fiduciária

Justiça proíbe banco de apreender veículo de devedora

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17 de dezembro de 2001, 18h56

O banco Panamericano está proibido de apreender veículo de uma cliente que não pagou em dia as parcelas do financiamento. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que declarou inconstitucionais os dispositivos do Decreto-lei nº 911/69 que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. O TA-MG também julgou incabível a prisão civil da devedora. A ação foi extinta sem julgamento do mérito.

Em 1999, o banco firmou contrato de financiamento, com alienação fiduciária em garantia de uma caminhonete com uma cliente. Algum tempo depois, a cliente parou de pagar as prestações mensais.

O banco entrou com ação de busca e apreensão contra a devedora, convertida em pedido de depósito, já que a cliente não estava mais com o veículo. A instituição financeira requeria a entrega do bem ou seu valor em dinheiro, atualizado, sob pena de prisão civil por até um ano. O pedido foi acatado em primeira instância.

O relator, juiz Delmival de Almeida Campos do TA-MG, destacou que as disposições legais do Decreto-lei 911/69 são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 e, portanto, inconstitucionais. A inconstitucionalidade aplica-se somente ao caso julgado (Embargos Infringentes).

De acordo com o relator, “uma vez que as normas legais, especialmente aquelas que identificam restrições odiosas e impertinentes, não podem ser instituídas apenas e exclusivamente em favor de uma das partes, justamente a mais forte, num contrato típico de adesão, como o mútuo bancário”.

Ele afirmou que a atual Constituição “estabeleceu claramente a impossibilidade jurídica de se constranger alguém privando-o de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e sem assegurar aos litigantes em qualquer processo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O juiz Edgar Penna Amorim, integrante da Turma, salientou que “em situações de inadimplemento, as financeiras buscam e apreendem o bem e, após conseguirem a posse plena, costumam vendê-lo para concessionárias de seu próprio grupo econômico, por preços muito aquém do valor de mercado. De acordo com o juiz, com isso elas “apuram o investimento inicial do contrato e ainda participam dos lucros das vendas das concessionárias”.

“No que toca ao devedor, que procurou a instituição para adquirir um bem, verifica-se o total prejuízo, já que não receberá o que pagou e ainda arcará com as despesas processuais. Se isso não for considerado locupletamento ilícito e atentatório contra as instituições do direito contratual, nada mais o será”, afirmou Penna Amorim.

Nesse tipo de litígio, entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem decidido em sentido contrário.

Embargos Infringentes nº 329540-7/1

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