Ofensas na Web

Provedores não colaboram com processos de ofensas pela Web

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14 de dezembro de 2001, 10h45

Casos de difamação e injúria vem se tornando cada vez mais freqüentes em meio virtual. Entretanto, antes de mais nada, é necessário que se tenha sempre em mente a idéia de que, não é só pelo simples fato de uma conduta ter sido praticada pela internet, que irá, necessariamente, pertencer ao ramo do Direito de Informática.

Isto porque, existem determinados crimes, que já são previstos expressamente no Código Penal, pertencendo, portanto, a este ramo do Direito, independentemente do meio em que é cometido (seja verbalmente, por escrito, pela internet…).

São o que denominamos de crimes de informática comuns, ou seja, crimes penais (já que estão tipificados no Código Penal), mas que recebem a denominação de crimes de informática, apenas pelo fato de terem sido praticados pela internet.

Feita esta primeira consideração, o segundo passo é procurar qual foi a conduta criminosa praticada pelo agente.

Todos os dias, uma pessoa procura a polícia porque foi alvo de alguma maldade ou brincadeira ofensiva pela internet. Os casos variam desde um jovem traído que criou um site em que expõe fotos da ex-namorada em situações constrangedoras ou com informações falsas que vão contra a sua honra, passando por aqueles que divulgam, pela internet, casos falsos de traição de terceiros até a realização de fotos montagem.

Nestes casos, estaremos diante dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, quais sejam, respectivamente; injúria e difamação.

São crimes que atingem a honra subjetiva da pessoa e o seu sentimento quanto aos seus atributos físicos, morais, intelectuais e demais valores da pessoa humana, tendo o autor do crime plena consciência de que está lesando voluntariamente a honra do outro, ofendo a sua moral e expondo ao público um ato agressivo à sua reputação.

Ao praticar estes crimes, muitas vezes o autor tem a falsa idéia de que irá conseguir se manter no anonimato, usando e-mails gratuitos criados livremente, ou montando páginas em sites que não exigem os dados do autor. Entretanto, para a polícia não é difícil descobrir quem está por trás da agressão. A investigação baseia-se em um número que cada computador recebe toda vez que acessa a internet e fica registrado nos provedores, é a chamada seqüência IP.

Uma vez identificado o autor e, munida da imagem ou mensagem que atingiu a sua honra, abre-se para a vítima duas opções, como bem esclarece a ilustre professora Ângela Bittencourt Brasil:

a) O ingresso imediato com a ação penal por injúria e/ou difamação (buscando a condenação criminal do agente), com posterior execução na esfera civil da sentença criminal, para fins de indenização.

ou

b) O ingresso, unicamente, com a ação civil de indenização por danos morais, devendo, neste caso, ser provado a autoria e a materialidade do fato, ressaltando-se, aqui, que ao optar por esta segunda alternativa, a vítima visa apenas o recebimento da indenização em dinheiro, abrindo mão da condenação criminal do agente.

Entretanto, embora na teoria a questão possa parecer simples, há uma grande dificuldade na prática de se localizar o agente da conduta ilícita em virtude da ausência de cooperação dos provedores de internet, que na maioria das vezes, se negam a fornecer informações às vítimas. Somente o fazem mediante determinação judicial, retardando consideravelmente o sofrimento dos ofendidos e postergando por demais a solução da questão.

Para exemplificarmos, cabe trazer à baila um caso prático narrado pelo advogado Marcel Leonardi, em que o provedor UOL somente forneceu as informações necessárias judicialmente:

“Em abril e maio de 1999, foram postadas no serviço de “Fórum” do provedor UOL diversas mensagens de cunho difamatório, assinadas supostamente pelo advogado Marcel Leonardi, inclusive constando seu e-mail utilizado na época.

Diversas pessoas chegaram a “conversar” com o falso “Marcel Leonardi”, tendo inclusive colocado no ar mensagens altamente ofensivas e ameaçadoras em relação ao mesmo. O advogado somente tomou conhecimento do fato ao ser avisado por terceiros, pois nunca teria utilizado aquele serviço.

Como o provedor UOL se negou a fornecer o nome do responsável pelas mensagens, Marcel ajuizou, em 7 de maio de 1999, ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face da empresa Universo Online Ltda., que se processou sob o n.º 99.052219-9 perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo, tendo sido deferida a tutela antecipada para imediata retirada das mensagens da Internet. Em audiência de conciliação, o provedor de acesso informou que o responsável por todas as mensagens assinadas em nome do advogado Marcel Leonardi era um antigo desafeto.

Em 28 de julho de 1999, foi ajuizada ação de reparação de danos extrapatrimoniais em face do falsário, que se encerrou através de composição amigável em 7 de junho de 2000, pela qual ficou plenamente esclarecido o lamentável episódio”.

Desta feita, constata-se que os crimes de difamação e/ou injúria praticados na Web, são crimes comuns, aos quais se aplicam as disposições constantes do Código Penal, sendo fácil e rapidamente resolvidos se houver uma maior cooperação dos provedores para com os ofendidos.

Finalmente, cabe sempre relembrar que não há lugar em que o criminoso possa estar mais exposto e, portanto, suscetível de ser encontrado, do que em meio virtual.

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