Cláusula revisada

Justiça manda Mercedes-Benz corrigir contrato de leasing pelo INPC

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12 de dezembro de 2001, 16h50

As parcelas pagas em contratos de leasing devem ser corrigidas pelo INPC. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao mandar a Mercedes-Benz Leasing Arrendamento Mercantil emitir novos boletos bancários para quitação do débito assumido por uma empresa de transporte.

A empresa entrou com Agravo de Instrumento contra decisão do juiz da 28ª Vara Cível da Capital, na ação de revisão contratual que move contra a Mercedes-Benz. Por maioria de votos, a Câmara entendeu que as parcelas deveriam ser corrigidas pelo INPC.

O relator, juiz Edivaldo George, considerou que o contrato firmado entre as partes é típico contrato de adesão, aplicando-se ao caso as leis do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso V).

O artigo prevê que é direito do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Destacou, ainda, que “a desvalorização da nossa moeda, nos primórdios de 1999, teve o condão de desequilibrar, por completo, as obrigações assumidas em contratos cujo preço veio atrelado à variação cambial do dólar americano”. Segundo o juiz, a desvalorização gerou à empresa “a obrigação de pagar uma prestação bastante elevada, talvez ao ponto de levá-la à insolvência quanto às prestações devidas”.

Agravo de Instrumento nº 349.814-8

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