Contagem de tempo

STJ rejeita pedido de prescrição de prazo feito por seguradora

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11 de dezembro de 2001, 13h31

O prazo para mover ação contra seguradora deve ser contado a partir da data em que a empresa rejeita formalmente o pedido de indenização. Esse prazo prescreve dentro de um ano. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido da Nacional Companhia de Seguros contra um servidor público do Rio de Janeiro.

Para o STJ, a informação verbal do funcionário da seguradora negando o pagamento do seguro não comprova a efetiva recusa da empresa. Assim, o STJ entendeu que não houve prescrição de prazo.

Em 1993, o veículo do funcionário público que estava segurado pela Nacional Seguros foi roubado. Quando procurou a empresa para requerer a indenização foi informado sobre uma série de exigências. De acordo com o servidor, as exigências foram cumpridas mas depois de um ano, não obteve resposta ao seu pedido.

Segundo a empresa, a informação de transferência do veículo para o nome do servidor não teria sido localizada no Departamento de Trânsito (Detran). Por isso, a Nacional se recusou a pagar o seguro.

O funcionário disse que procurou a seguradora algumas vezes tentando resolver a questão, mas não obteve êxito. Em 1996, ele entrou na Justiça contra a empresa.

A Nacional contestou a ação alegando que o direito do segurado estaria prescrito. Em primeira instância a alegação da empresa foi acatada e o processo foi extinto.

O segurado apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro modificou a sentença. Segundo o TJ-RJ, o direito do servidor não teria prescrito e estaria protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. A Nacional recorreu ao STJ.

O relator no STJ, ministro Barros Monteiro, disse que “feita a comunicação do sinistro à seguradora em 24/12/94, o prazo prescricional permaneceu suspenso até a época do ajuizamento da presente ação, uma vez que a empresa-ré não cuidou em momento algum de responder formalmente ao segurado, negando-lhe a pretensão e indicando-lhe ainda o motivo da recusa”. Com a decisão da Quarta Turma, o processo volta à primeira instância para o julgamento do mérito.

Processo: RESP 132.357

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