Direito de ir e vir

Juiz proíbe empresas de cobrar pedágio de motoristas no PR

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11 de dezembro de 2001, 10h11

O convênio firmado entre a União e o Estado do Paraná, que possibilitou as concessões de pedágio para duas empresas, foi anulado. A decisão é do juiz da Vara Federal de Guarapuava (PR), José Antônio Savaris, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal. A sentença é válida para o trecho da BR 277 entre os municípios paranaenses de Laranjeiras do Sul e Irati. A multa diária por descumprimento da sentença foi fixada em R$ 50 mil.

O juiz determinou, ainda, a abstenção da cobrança de pedágio e a devolução dos valores já pagos pelos usuários. Os motoristas deverão mover ação individual para receberem o dinheiro pago, com atualização monetária pelo IGPM e juros de mora a partir do trânsito em julgado da ação.

A tese de que não há caminho alternativo entre os dois municípios foi acatada pelo juiz, uma vez que está impedido o direito de locomoção do cidadão. “Se o pedágio converte-se em cerceamento do próprio direito de locomoção, suprimindo-o ou restringindo-o, direta ou indiretamente, verifica-se que não encontra guarida em nossa ordem constitucional”, lembrou o juiz.

“A inexistência de via alternativa, sob esta perspectiva, obsta a exploração de rodovia mediante a cobrança de pedágio”, concluiu.

Savaris considerou nulo todo o Programa de Concessão de Rodovias no Estado do Paraná, as concorrências públicas internacionais nº 3 e 4 e seus contratos de concessão por carecerem de norma jurídica.

De acordo com a sentença, não é qualquer rodovia que pode ser objeto de pedágio. A cobrança somente poderia ser instituída em estradas mantidas e conservadas pelo poder público, com o oferecimento de serviços especiais aos usuários. Entre eles, pistas duplas, vigilância constante, serviços de telefonia, manutenção das pistas de rolamento e placas de sinalização.

“O pedágio somente é legítimo se razoável, e razoabilidade, neste foro, é o seu conceito universal, suas condicionantes já há muito assentadas. Razoável é que se cobre pela utilização dos serviços de conservação de uma via especial, ao menos dupla, para não se falar de todo serviço que exemplarmente manifestam qualquer rodovia de acesso pago pelo mundo a fora”, disse o juiz.

Processo nº 99.40.11204-1/PR

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