Desrespeito em aeroporto

Mantida pena de passageiro que desacatou funcionário em aeroporto

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11 de dezembro de 2001, 14h34

O ex-presidente da Companhia de Desenvolvimento de Santa Catarina (Codesc), Guilherme da Silva Grillo, não conseguiu se livrar de pena por crime de desacato. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão de primeira instância. Ele foi condenado a um ano e dois meses de limitação de fim de semana e pagamento de contribuição a entidade assistencial.

A turma, por maioria, acompanhou o voto do relator, juiz federal Fábio Bittencourt da Rosa, e negou a Apelação em ação movida pelo Ministério Público Federal.

Em 1998, Grillo desembarcou no aeroporto internacional de Florianópolis. Acabava de chegar de Buenos Aires (Argentina). De acordo com o MPF, ele “perturbou o andamento do serviço de fiscalização aduaneira, cometeu ofensas a funcionário público federal no exercício da função e o desacatou com ameaças e violência real”.

Segundo a denúncia, o ex-presidente da Codesc não queria passar pelo serviço de fiscalização. Por isso, foi advertido por um técnico do Tesouro Nacional.

O MPF afirma que Grillo não admitiu ser advertido e passou a agir de modo grosseiro. “Ele perguntou ao servidor se sabia com quem estava falando, apresentando-se como ‘autoridade’ e ameaçando o funcionário de que ‘aquilo não iria ficar assim’, pois iria ‘relatar o incidente ao amigo Cassol (Janir Cassol, delegado da Receita Federal)”, relatou o órgão.

Em seguida, segundo a ação, ele foi encaminhado à bancada de vistoria e recusou-se a abrir suas malas, alegando que “não vinha do estrangeiro”.

O juiz entendeu que ao usar expressões como “eu vou te processar”, “eu vou falar com o Cassol”, “você sabe com quem está falando?” e “sou uma autoridade”, fica claro que teve o propósito de desrespeitar e constranger os funcionários. O juiz afirmou, ainda, que Grillo tentou desprestigiar os fiscais perante a população por meio de ameaças.

“Nada justifica a conduta perpetrada pelo apelante porquanto ele tinha pleno conhecimento da função exercida pela vítima, já que esta, na ocasião, portava crachá de identificação”, afirmou o relator.

ACR 2001.04.01.016217-7/SC

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