STJ livra funcionárias da Telerj de responder por desobediência
10 de dezembro de 2001, 8h55
Funcionários de empresas telefônicas não respondem por crime de desobediência caso descumpram determinação judicial para a quebra de sigilo telefônico. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu habeas corpus para funcionárias da Telerj Celular para isentá-las do crime de desobediência.
As funcionárias foram denunciadas porque teriam deixado de cumprir imediatamente a determinação judicial que solicitava informações e dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas celulares. Para o STJ, elas não tinham o dever jurídico de obedecer. A decisão deveria ser obedecida pela presidência da Telerj Celular uma vez que a ordem fora dirigida à Pessoa Jurídica.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, em julho de 2000, o juiz federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro encaminhou ofício que comunicava a decretação da quebra do sigilo telefônico de três titulares de linhas de telefones celulares. Também requisitava dados cadastrais, localização dos telefones e as ligações reversas – contas que discriminam tanto as ligações dadas como as recebidas. A ordem foi cumprida somente depois de 51 dias. Para o Ministério Público Federal, houve descaso por parte das funcionárias.
O MPF afirmou que as funcionárias “deixaram de cumprir determinação judicial, sem prestar ao juízo requisitante, durante o período em que se aguardava o seu cumprimento, qualquer esclarecimento a respeito de eventuais problemas com a sua execução, demonstrando de forma inequívoca, desconsideração e desapreço pela Justiça, traduzidos na omissão consciente em desatender a ordem em questão”.
O relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, constatou ausência de justa causa para as acusações.
Processo: HC 17697
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