Injustiça ambiental

'Comunidades não têm sido beneficiadas pela legislação ambiental'

Autor

  • Humberto Adami

    é advogado e mestre em Direito. É Diretor do IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental e ex- Ouvidor da SEPPIR Secretaria Nacional de Políticas de Igualdade Racial da Presidência da República.  Atualmente preside a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil do Conselho Federal da OAB. 

10 de dezembro de 2001, 14h20

I – Direito Ambiental Brasileiro e a efetividade das normas jurídicas pertinentes

A Constituição Federal de 1988 se destacou por haver sido no Brasil a primeira a dedicar um capítulo inteiro à tutela do meio ambiente, tomado este, em seu artigo 225, caput, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, tanto ao Poder Público como à coletividade, o dever de preservá-lo e defendê-lo, para as presentes e futuras gerações.

Os institutos e princípios consagrados nos parágrafos do artigo 225, da Constituição Federal, estão explicitados e regulamentados em legislação infra-constitucional. Esta, como se sabe, é vasta e bastante avançada no ordenamento jurídico pátrio. (1)

A isso, há que se acrescentar os demais textos legais pertinentes à matéria e aplicáveis em todo o território brasileiro, a legislação ambiental estadual e municipal fundada nos dispositivos constitucionais definidores das regras de competência, as normas, critérios e padrões expedidos pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e as atividades de controle, monitoramento, fiscalização e regulamentação a serem exercidas pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e demais órgãos estaduais e municipais competentes integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente.

Para impor o cumprimento desse robusto corpo de normas jurídicas, há também a previsão normativa de severas sanções, tanto no âmbito administrativo e penal quanto processual, além da responsabilização civil objetiva, por força da qual se constitui, para o poluidor direto e indireto, pessoa jurídica ou física, pública ou privada, independentemente da demonstração de culpa, a obrigação de recompor, ou, em não sendo isso possível, indenizar os danos causados ao meio ambiente (artigo 14, §1.º, da Lei 6.938/81).

Ao que se sabe, todavia, entre a existência de tal legislação e sua efetiva aplicação coloca-se um abismo de enormes proporções.

Mais ainda, quando encontramos, como resultado adverso da louvável tentativa de descentralizar a proteção ambiental, a superposição de competências legislativas entre a União Federal, os Estados e os Municípios. (2) Como se sabe, o texto constitucional não delimitou com precisão as competências outorgadas a cada um dos entes da Federação, o que tem dificultado, ainda mais, a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente e, por conseguinte, a concreta aplicação da legislação ambiental, em virtude da ausência de uma norma uniforme de conduta administrativa e de harmonia entre os órgãos e níveis de poder a que se outorgou competência para levar a efeito a tutela do meio ambiente. (3)

Ademais, a própria aplicação judicial das normas jurídicas que resulta na jurisprudência, embora de fundamental importância para a efetividade e a evolução dinâmica da legislação ambiental, tem-se revelado rara, senão, inexistente.

A verdade é que todas essas normas não têm conseguido abranger, de forma completa, o perfeito equacionamento do binômio Meio Ambiente e Desenvolvimento.

II – Desenvolvimento Sustentável e Justiça Ambiental

O conceito de desenvolvimento sustentável – assim compreendido como a continuidade do exercício das atividades econômicas, mediante a utilização racional e planejada dos recursos naturais, garantindo-se, com isso, melhores condições de vida para as gerações presentes, sem que se comprometa, para tanto, a fruição dos bens ambientais, hoje disponíveis, pelas gerações futuras – tornou-se um tema em constante discussão, devendo integrar o cotidiano do exercício das atividades empresariais, financeiras e governamentais, dos movimentos sociais e da comunidade como um todo.

Não é mais possível, hoje, separar o progresso econômico da imposição constitucional da garantia universal à fruição de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Note-se que “preservação e progresso não são ideais incompatíveis. A tutela do ambiente é perfeitamente conciliável com a necessidade de o Brasil progredir”. (Nalini, 2.001, p. 135)

Mais que isso, a ciência e a história já demonstraram que a economia não é capaz de desenvolver-se senão em harmonia com o ambiente que a rodeia; isto porque, uma vez esgotados os bens ambientais que a mantém em movimento e a partir dos quais se alimenta, a exemplo dos recursos hídricos enquanto fonte de produção de energia, a ordem econômica perderia sua razão de ser, deixaria de existir. Em outras palavras,

Só existe economia porque a ecologia lhe dá suporte. A ecologia permite o desenvolvimento da economia. A exaustão da primeira reverterá em desaparecimento da segunda… Depois, a ecologia não tem por exclusiva função o sustento da economia. Ela é também fator da qualidade de vida da espécie humana. (Nalini, 2.001, p. 143)


Na verdade, chegou-se a um ponto em que, ou bem o ser humano compreende agora que os recursos naturais (4) – atmosfera, águas interiores, superficiais e subterrâneas, estuários, mar territorial, solo, subsolo e elementos da biosfera, fauna e flora – são limitados e, não só isso, estão se esgotando em ritmo alucinado, do mesmo modo que as áreas e sistemas aptos a exercer a função de absorção de resíduos e emissões, ou, em pouco tempo, o sistema econômico mundial sofrerá sério colapso, por absoluta escassez de fontes energéticas, de alimentos para enorme parcela da população, de suprimento de água potável, por acúmulo de lixo, por excesso de emissões de gases poluentes, que tornam o ar irrespirável, etc. (5)

Compreendia a noção de desenvolvimento sustentável, cumpre assinalar que esse conceito foi incorporado pelo Movimento de Justiça Ambiental, no 3.° Princípio (uso responsável, ético e moderado do solo e dos recursos naturais) e no 17.° Princípio (reavaliação dos hábitos de consumo e redução da produção de resíduos e de emissões de substâncias prejudiciais à saúde, ao meio ambiente e ao Planeta), dentre os 17 (dezessete) Princípios aprovados durante The First National People of Color Environmental Leadership Summit, realizado em 1991, em Washington, para balizar a Justiça Ambiental, e dos quais alguns serão referidos e explicitados no decorrer do presente trabalho.

III – Advocacia Ambiental

Nesse contexto, o trabalho de advogados realmente cientes das possibilidades que podem ser alcançadas ganha expressivo relevo, pois estes não somente podem auxiliar o Ministério Público, advogando para ONG’s e associações similares, como, também, serão capazes de educar os potenciais poluidores que lhes venham consultar a respeito de questões ambientais, despertando nestes a consciência para a importância do desenvolvimento sustentável e das vantagens, inclusive monetárias, que, a partir da implementação prática desse conceito, podem ser atingidas.

O papel do advogado é, pois, fundamental na interpretação das normas ambientais e, em conseqüência, na aplicação efetiva da justiça ambiental e no combate ao racismo ambiental.

Isto porque, é ele, o advogado, quem, na liderança do processo, toma conhecimento do conflito de interesses entre as partes, teoriza a solução e propõe ao Poder Judicante resposta às expectativas daquele que o provocou. De fato, “o advogado é o canal através do qual a sociedade exercita seus anseios e os homens buscam satisfazer suas necessidades” (Fagúndez, 2.001, p. 65). Pode-se inclusive dizer que, no campo ambiental, é exatamente a figura do advogado que está faltando para incrementar e motivar o processo de transição por qual a sociedade vem passando, consubstanciado na conscientização de um número cada vez maior de pessoas da urgente necessidade de se proteger, preservar, conservar e restaurar este bem de interesse difuso, comum a todos os membros da sociedade.

Tanto é assim, que vemos químicos, biólogos, arquitetos, engenheiros, dentre outros profissionais, manipulando livremente a legislação ambiental, independentemente, contudo, do indispensável auxílio e orientação daquele que, em última instância, irá promover a sua definitiva aplicação, em especial se as pessoas por ela vinculadas não o fizerem espontaneamente.

Dito isso, a advocacia ambiental vem ganhando espaço ao longo dos últimos anos, tanto nas empresas prestadoras de serviços e indústrias utilizadoras de recursos naturais, na qualidade de potenciais agentes poluidores, como nas associações e organizações não governamentais, enquanto eficientes entidades auxiliares do Poder Público na fiscalização e monitoramento da concreta e adequada proteção ambiental e do cumprimento da legislação pertinente, e, ainda, nas instituições financeiras públicas e privadas, em razão do crescente entendimento, segundo o qual, estas poderiam ser responsabilizadas por danos ambientais causados por projetos por elas financiados. Nesse enorme campo de atuação, o advogado pode colocar-se, em princípio, em 3 (três) posições especiais:

a) Advogando para empresas que exerçam atividades potencialmente poluidoras:

Cada vez mais, as empresas percebem a importância de se considerar a questão ambiental na gestão de seus negócios, na melhora da eficiência de seu desempenho, na redução de custos e no aumento da competitividade no mercado em que atuam. Como se sabe, a “ecoeficiência”, isto é, a minimização da geração de resíduos e o gerenciamento do consumo de recursos naturais, representa a redução, não apenas do impacto ambiental, como, também, dos custos envolvidos na produção, possibilitando, por conseguinte, a melhora na qualidade do produto e na competitividade da empresa.

Do mesmo modo, a preservação da imagem institucional empresarial perante os consumidores, as autoridades governamentais e a opinião pública ganha cada vez maior relevância. Não é difícil imaginar exemplos de empresas que tiveram suas imagens seriamente comprometidas, em virtude de danos causados ao meio ambiente, decorrentes de condutas irresponsáveis e contrárias à legislação ambiental brasileira em vigor.


Também será importante a atividade do advogado na intermediação entre a empresa e o(s) órgão(s) ambiental(is) competente(s) – em âmbito federal, estadual ou municipal – no caso concreto, evitando abusos e orientando acerca das normas ambientais aplicáveis e da necessidade de adequação a estas, a fim de legalizar, por meio do competente processo de licenciamento ambiental, o exercício das atividades sociais da pessoa jurídica.

A esse respeito, saliente-se vez mais o papel de educador ambiental do advogado especializado nessa área: além do dever profissional, enquanto advogado, de referir-se às inúmeras vantagens, até mesmo econômicas, que podem ser auferidas pelas empresas ambientalmente conscientes, o cidadão há que atentar para seu dever ético e procurar mostrar ao seu cliente a necessidade premente de se dar adequado cumprimento à legislação aplicável, de se proteger e conservar os bens ambientais e de se respeitar e apoiar as comunidades atingidas pela poluição industrial, inclusive investindo na melhora da qualidade de vida dessas populações, como justo retorno à sociedade que consome seus produtos e permite-lhe o auferimento de lucros.

b) Advogando para grupos ambientalistas e entidades ecológicas:

As associações e organizações não governamentais estão cada vez mais atuantes ou, ao menos, interessadas em atuar na defesa do meio ambiente. Ao lado do Ministério Público – que hoje ainda exerce o papel mais importante nessa seara, através, principalmente, da propositura de ações civis públicas – as chamadas ONG’s vêm ganhando importância e espaço nos meios de comunicação, em virtude da repercussão e eficiência de seus projetos e dos notáveis resultados a partir deles obtidos.

Como é evidente, a atuação das ONG’s poderá vir a ser ainda mais significativa, na medida em que possam contar com assessoria e orientação de profissionais jurídicos altamente especializados, adequadamente qualificados e genuinamente dispostos a participar desse movimento. A esse respeito, vale referir o modelo norte-americano, em que o quadro interno de tais instituições é composto de considerável número de advogados, cada qual especializado em determinado campo do direito ambiental, como energia, gerenciamento costeiro, direito urbanístico, dentre outros. (6)

Nessa posição, portanto – e face à Constituição Federal de 1988, que deu reais condições às entidades associativas, mais especialmente as ambientalistas, para que eficazmente representem seus filiados, judicial ou extrajudicialmente, fazendo uso de tal possibilidade, sempre através de seus advogados – estes terão a seu dispor todo um leque de instrumentos legais destinados à sociedade civil, de forma a municiar com técnica e, conseqüentemente, aprimorar a árdua luta socialmente organizada em prol da preservação e conservação do meio ambiente.

c) Advogando para instituições financeiras, que financiem projetos, obras e serviços potencial ou efetivamente causadores de impactos ambientais:

A relação entre os bancos e o meio ambiente está-se tornando cada vez mais estreita, e isso ocorre em virtude dos inúmeros dispositivos legais aplicáveis à espécie, com base nos quais é imperativa a interpretação no sentido de que estas instituições podem ser consideradas solidariamente responsáveis, nos âmbitos cível e criminal, por danos ambientais decorrentes de projetos por elas financiados. (7)

Mencionem-se, de início, o advento da Declaração dos Bancos para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, assinada em Nova Iorque, nos EUA, em 1992, a qual é um marco na história das instituições financeiras, a ser adotado para urgentes reflexões por parte do meio bancário brasileiro, e a assinatura do Protocolo Verde, no Brasil, em 1995, que é fundamental para a aproximação dos bancos brasileiros com os princípios constantes daquela Declaração.

No plano legislativo interno, há a Lei n.º 6.938/81, acima mencionada; seja por força de seu artigo 12, que impõe que as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios, ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA; seja em razão de seu artigo 3.º, IV – que traz o conceito de “poluidor indireto”, categoria esta na qual os banco poderiam ser inseridos, enquanto financiadores de atividades poluidoras, combinado com o seu artigo 14, §1.º – que prevê a responsabilidade civil objetiva inclusive do poluidor indireto pela reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente.

Ademais, se considerarmos que poluir é crime, nos termos do artigo 54, da Lei de Crimes Ambientais (8) , o financiamento de atividades poluidoras recairia no artigo 1.521, do Código Civil, ficando, portanto, a instituição financeira envolvida, na qualidade de “cúmplice”, solidariamente responsável por eventuais danos causados por projetos por ela financiados.


Ainda na esteira da Lei de Crimes Ambientais, o artigo 3.º consolida a responsabilidade administrativa, penal e civil da pessoa jurídica causadora de danos ambientais, assim como a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (artigo 4.º).

Também há que se referir ao tipo penal de gestão temerária (9) , previsto no artigo 4.º, § único, da Lei 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), o qual, se combinado com o artigo 12, da Lei 6.398/81, já mencionado acima, induz ao tipo “gestão temerária ambiental” (10) e, por conseguinte, à possibilidade de enquadramento penal para os administradores de instituições financeiras. A “gestão temerária ambiental”, portanto, teria lugar quando o administrador da instituição financeira deferisse o crédito em desobediência ao disposto no artigo 12, da Lei 6.398/81, isto é, sem exigir do projeto em questão o necessário licenciamento ambiental e o cumprimento das normas, critérios e padrões estabelecidos pelo CONAMA; neste caso, seria possível a equiparação do administrador da instituição financeira ao poluidor direto, ficando aquele, por isso, também incurso no crime de “gestão temerária ambiental”.

Por fim, cabe lembrar que o artigo 2.º, §3.º, da Lei 8.974/95, que trata de Biossegurança, expressamente prevê que as organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos de alguma forma relacionados a Organismos Geneticamente Modificados (OGM’s), deverão certificar-se da idoneidade técnico-científica e da plena adesão dos entes financiados, patrocinados, conveniados ou contratados, às normas e mecanismos de salvaguarda previstos nesta Lei, para o que deverão exigir a apresentação do Certificado de Qualidade em Biossegurança (artigo 6º, XIX), sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos advindos de seu descumprimento.

Recorde-se, ademais, que os bancos têm em seu poder a possibilidade e, em verdade, o dever ético de estimular e dar preferência, no processo de seleção de projetos a serem financiados, à implementação daqueles que tomem a componente ambiental como premissa básica, demonstrando sincera preocupação com a recuperação e a conservação do meio ambiente local e com a saúde, segurança e o bem-estar das comunidades sobre as quais atuam.

Assim posicionados nos mais variados pontos de discussão, aos advogados cabem o examinar e o direcionamento das controvérsias jurídicas que começam a aparecer e que, por certo, têm alvoroçado a comunidade jurídica, na esteira da efervescência política a que se tem alçado o movimento ambiental, não se restringindo à comunidade acadêmica ou intelectual, mas também alcançando diversos setores sociais, ao redor do mundo, na qualidade de legítimo herdeiro dos grandes movimentos políticos da década de 60.

IV – Ética, Direito e Justiça Ambiental

Na seara da Justiça Ambiental, o papel do advogado é fundamental na disseminação desse novíssimo desdobramento do direito ambiental na comunidade como um todo, a ser forçosamente considerado pela ética jurídica moderna, enformada pela doutrina holística (11) , “em que todo o indivíduo, a sociedade e a natureza formam um conjunto indissociável, interdependente e em constante movimento” (Weil, 1991, p. 88, citado em Nota de Rodapé por Fagúndez, 2.001, 0. 69 (12) ). Nesse sentido, importa reafirmar e restabelecer de forma pragmática o compromisso do Direito com a vida, sua preservação e compreensão, com a ética e com a construção de uma sociedade mais livre, justa e igualitária.

Os advogados ambientalistas no Brasil, aliás, já desfrutam de uma entidade que os congrega. A ABAA – Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas (13) vem implementando, em atuação pioneira, desde 1993, a concepção de que o homem deve se aproximar da natureza e viver em harmonia com os demais seres, com o Planeta e com o Universo, e a compreensão de que somos todos partes integrantes de um todo, uno e maior.

O advogado deve, enfim, respeitar a vida em todas as suas formas e manifestações e combater eticamente a marginalização de parcela do povo, mais especialmente, o racismo ambiental – esse mal que nos aflige e ainda tão corrente em nossas sociedades.

O advogado do novo milênio deverá ter um papel que transcende ao que lhe foi reservado pelo sistema capitalista… estar voltado para as novas demandas sociais… Enfim, atuará num Direito comprometido em estimular condutas positivas… educar… O Direito deverá se encontrar com a ética, retomar o compromisso com a estética e buscar o reencontro com a vida na sua complexidade… Há necessidade de se despertar para a solidariedade, que somente é possível com a atitude responsável de toda a pessoa… Para que se tenha paz há a necessidade que cada um seja responsável por si e pelo futuro da humanidade… (Fagúndez, 2.001, pp. 53/54) (14)


Essa compreensão holística da interdependência entre todos os seres, do dever de respeito mútuo intra e inter espécie e da imperiosa necessidade de convivência harmônica, igualitária e pacífica entre os elementos bióticos e destes com o meio, parece haver sido incorporada no primeiro princípio que rege o Movimento por Justiça Ambiental.

Fundamentos dos Conceitos de Justiça e de Racismo Ambientais. Dados concretos demonstrativos.

A idéia fundamental por detrás de conceitos como Justiça e Injustiça ou Racismo Ambientais, a seguir examinados, é a de que, do mesmo modo que os benefícios da aplicação concreta do desenvolvimento sustentável, assim como os bens ambientais postos à disposição para fruição racional, devem alcançar uniformemente todos os membros da sociedade (15) , os ônus decorrentes do progresso, especialmente se realizado, como ainda é hoje, de forma irresponsável, devem ser preferencialmente eliminados, senão suportados igualmente por toda a coletividade – e não discriminadamente por minorias de pouca ou nenhuma representatividade política ou financeira, por questões de discriminação racial, étnica ou econômica.

Na verdade, para compreender o real alcance da expressão Justiça Ambiental, importa analisar alguns dados que expressam de forma franca o que se costuma chamar Racismo Ambiental, coletados por diversas organizações envolvidas no Movimento:

(I) “a composição racial de uma comunidade é a variável mais apta a explicar a existência ou inexistência de depósitos de rejeitos perigosos de origem comercial em uma área” (16) , havendo, assim, probabilidade muito maior de que uma fábrica de produtos tóxicos ou perigosos se instale em comunidades de minorias raciais ou étnicas, do que em comunidades de população predominantemente branca;

(II) 80% (oitenta por cento) dos afro-americanos vivem a menos de 5km (cinco quilômetros) de instalações industriais altamente poluidoras e emissoras de substâncias tóxicas;

(III) afro-americanos que residem no Cancer Alley, como é referida a área situada no Corredor Industrial do Rio Mississipi, por concentrar enorme quantidade de indústrias poluentes, estão submetidos ao que se denomina Double Jeopardy, vez que expostos a produtos poluentes tanto de grandes indústrias como de fábricas menores, que se concentram nas mesmas áreas dentro dessas comunidades;

(IV) por outro lado, os membros dessas comunidades negras são raramente empregados nessas empresas – menos de 1% (um por cento), não obtendo sequer eventuais benefícios decorrentes da alta industrialização local;

(V) segundo moradores de áreas altamente contaminadas, umas das exigências dos governos de algumas comunidades, ao autorizar a instalação das indústrias, é a de que os negros não sejam por elas contratados, pois seu trabalho é considerado mais importante no campo;

(VI) muitos habitantes negros das regiões do Cancer Alley estão doentes e morrendo, embora ainda não haja prova científica estabelecendo o elo entre essas doenças e a poluição que se concentra nesses locais, e que os submete à exposição constante e em pequenas doses a diversas formas e concentrações de produtos químicos perigosos.

Inserido na noção de Injustiça Ambiental, o Racismo Ambiental, portanto, traduz-se no fato de que a legislação ambiental, embora existente, não tem alcançado todas as camadas da população, marginalizando, ainda mais, comunidades já tão excluídas socialmente: afro-americanos, latinos, asiáticos, polinésios, povos nativos do Alaska e indígenas americanos.

Isto porque, essas comunidades não têm sido beneficiadas por Programas Políticos de imposição do cumprimento à legislação ambiental e de saúde pública, assim como são vítimas de insuficiente destinação de recursos públicos e privados para financiamento da correção dos problemas ambientais que são diariamente obrigadas a enfrentar.

Em outras palavras, há um padrão de discriminação ambiental que submete determinadas comunidades, com muito maior intensidade, a danos ambientais decorrentes das atuais políticas econômicas e de mercado. Isso ocorre tanto em países industrializados, como os EUA, como em países em desenvolvimento, como o Brasil, e, infelizmente não tem recebido da opinião pública e de pessoas capacitadas ao debate a atenção que merece.

É notável, pois, dentro de nossas sociedades, o desproporcional impacto, que vem se revelando ao longo de gerações após gerações, produzido por substâncias tóxicas e poluentes, inerentes ao ainda atual modelo de desenvolvimento econômico irresponsável (leia-se, aquele praticado de forma insustentável), sobre os bairros residenciais, escolas, locais de trabalho e de lazer das minorias raciais e étnicas e da população mais pobre e miserável.


Paradoxalmente, as mesmas comunidades que servem como depósitos do lixo produzido pela sociedade, acabam sendo impedidas até mesmo do acesso a uma parcela justa dos bens da vida postos à disposição para consumo, como maiores ofertas de empregos, investimentos em educação e distribuição isonômica de recursos públicos arrecadados com o pagamento de tributos. Essas desigualdades são motivadas pelas regras que regem o mundo e a economia globalizados, oferecendo cada vez maior liberdade às grandes corporações e, por outro lado, dificultando em ritmo crescente as possibilidades de autodefesa das comunidades minoritárias contra os efeitos adversos econômicos e ambientais por elas sofridos.

Lidar, enfim, com Justiça Ambiental, significa preocupar-se com questões como: produtos tóxicos e radioativos nas comunidades; os riscos suportados por membros vulneráveis da sociedade, a exemplo de trabalhadores rurais, que ficam expostos aos perigos oferecidos à saúde humana por pesticidas; crianças com asma e outras doenças respiratórias; saúde pública, abrangendo a segurança da água e dos alimentos destinados às famílias, assim como os efeitos de substâncias poluidoras do ar, como o chumbo; a escolha forçada e não mais admissível entre trabalho, desenvolvimento econômico e proteção ambiental; a falta de oportunidades concedidas aos jovens, a fim de que possam se tornar líderes comunitários e dar significativas contribuições à sociedade em que vivem.

VI – O Movimento por Justiça Ambiental

O chamado Movimento por Justiça Ambiental se constituiu nos EUA nos anos 80, como resultado de lutas articuladas de naturezas social, territorial, ambiental, assim como de direitos civis, direitos de propriedade, direitos humanos internacionais e de imigrantes, trabalho, segurança e saúde públicas e ocupacionais, justiça econômica e social, na qualidade de herdeiro das discussões do fim da década de 60 acerca de condições inadequadas de saneamento, contaminação química de residências e ambientes de trabalho e disposição indevida de resíduos sólidos tóxicos e perigosos, e da articulação, nos anos 70, de sindicatos, ambientalistas e minorias étnicas para exame da poluição urbana.

A propósito, o fato histórico que marcou a afirmação do Movimento foi a luta iniciada por moradores (84% de negros) de Afton, condado de Warren, Carolina do Norte, em 1982, em face da eminente contaminação da rede local de abastecimento água; nesse caso concreto, o critério racial para seleção do local de instalação do depósito era evidente. Como resultado, a Justiça Ambiental foi alçada à condição de questão central na luta pelos direitos civis e o Movimento Ambientalista passou a se ocupar mais das desigualdades sociais, sob uma ótica ambiental.

Em confronto ao modelo atual de desenvolvimento, o Movimento por Justiça Ambiental espalhou-se pelo mundo como um clamor por Justiça e Igualdade, nos campos econômico, social e ambiental.

Transcende, assim, o Direito Ambiental para pregar a importância e a necessidade de se ir além da simples proteção do solo, do ar e dos recursos hídricos, através da implementação de programas preventivos de saúde pública e da provisão, às comunidades urbanas e rurais, de maior controle sobre seus próprios recursos, encorajando-as a manifestarem-se por si mesmas.

Note-se que não se trata de transferir para outras comunidades menos organizadas os riscos ambientais, mais sim de gerenciá-los dentro dos princípios que norteiam o desenvolvimento sustentável, tal como acima examinado. Prioriza-se, nesse sentido, a proteção ambiental quando realizada nos locais onde as comunidades vivem, trabalham e estudam, pois aqui a noção de Meio ambiente engloba todo esse espaço, e não apenas a natureza selvagem. E formar comunidades saudáveis e com acesso a informação e conhecimento, capacitando-as a contribuir com a construção de um mundo melhor e de um meio ambiente equilibrado, é compromisso fundamental desse Movimento.

Este, como se vê, traz um enfoque um pouco diferente do meio ambiente se comparado com as Organizações Não Governamentais que atuam na área, as quais, em regra, não costumavam estender os olhos para as injustiças ambientais que afligem as minorias étnicas e raciais e os mais pobres, ao redor do mundo. O advento de um Movimento independente para lidar com tais questões, por isso, foi tão importante.

Os 17 (dezessete) Princípios da Justiça Ambiental que balizam esse Movimento foram estabelecidos na I Cúpula Nacional de Lideranças Ambientalistas de Povos de Cor (17) , em 1991, que teve por objeto incorporar a causa das minorias étnicas e raciais e dos menos favorecidos nas política dos EUA.

Como resultado, veio a consolidação do Movimento como congregação de diversas raças e culturas que, já tendo ultrapassado as fronteiras nacionais, aproxima entidades de direitos civis, grupos comunitários, organizações de trabalhadores, igrejas e intelectuais, unificando os movimentos sociais e ambientalistas ao redor do mundo.


VII – Os Estudos de Robert D. Bullard (18)

Como tradução prática do Racismo Ambiental, Robert D. Bullard, além de mencionar vários casos concretos, destaca o que denomina “Colonialismo Tóxico”, assim definido como o comportamento dos países industrializados, “justificado” com ‘uma lógica puramente econômica e injusta’, que desenvolveram o hábito de despejar o seu lixo sobre as comunidades não brancas e pobres do Terceiro Mundo e nelas introduzir tecnologias de risco . (19)

Narra, a esse respeito, que na fronteira dos EUA com o México operam mais de 1900 fábricas de montagem de propriedade de empresas estrangeiras, que se aproveitam da mão-de-obra barata mexicana, criando subempregos e agravando o nível de poluição local decorrente da superpopulação das cidades, do escoamento para as redes de esgoto e água e pela deterioração da qualidade do ar e, comprometendo, assim, a saúde dos trabalhadores e habitantes locais.

Além disso, também descreve a evolução do Movimento de Justiça Ambiental nos EUA, desde o surgimento dos primeiros grupos de comunidades de base, compostos por ativistas negros que desafiavam as indústrias poluidoras e também os movimentos puramente ambientalistas, por muito tempo indiferentes aos danos ambientais causados de modo desproporcional e discriminatório às minorias raciais e étnicas e aos mais pobres. Ressalta que esse Movimento tem-se concentrado em questões como localização de vazadouros de lixo, intoxicação por chumbo, pesticidas, poluição d’água e do ar, autonomia de governos indígenas, testes nucleares e segurança no trabalho.

Esse autor também destaca a crescente documentação registrando o Racismo Ambiental no mundo e fortalecendo, por conseguinte, as reivindicações do Movimento por Justiça Ambiental no sentido de um meio ambiente equilibrado, seguro e saudável como direito de que todas as pessoas e comunidades, igualitariamente, são titulares. Nesse mesmo passo, como constata, até mesmo os grupos ambientalistas mais convencionais vêm compreendendo melhor a grande importância das questões de Justiça Ambiental, conferindo-lhe maior apoio através de assessoria técnica, ajuda financeira direta, captação de recursos, pesquisa e assistência legal.

Quanto à organização tática do Movimento, o autor refere às estratégias do antigo movimento de luta por direitos civis, tais como protestos, passeatas, petições, lobby, relatórios, apuração de fatos e audiências para instruir a comunidade e intensificar o debate público, além de oficinas e fóruns entre as associações de bairro para mantê-las informadas. Tais táticas destinam-se à sensibilização dos governos em âmbito federal, estadual e local, como instrumento de influência sobre a tomada das decisões (20) pertinentes aos ideais buscados pelo Movimento.

O autor conclui com exemplos de como as minorias desfavorecidas nos EUA vêm tomando as necessárias iniciativas no sentido de defesa de seus direitos: nesse sentido, mencione-se os esforços do Grupo de Ação Comunitária da Zona Nordeste de Houston que lograram êxito traduzido em Resolução proibindo caminhões de lixo municipais de despejarem detritos em certas regiões não adequadas, em Regulamento que limitou a construção de vazadouros para resíduos sólidos nas proximidades de locais públicos e na atualização e revisão dos requisitos exigidos para obtenção de licença de construção de aterros sanitários.

VIII – O Racismo Ambiental no Brasil, segundo Henri Acselrad (21)

Esse autor chama atenção para a morte de uma criança de 1 ano, na Baixada Fluminense, no Município do Rio de Janeiro, em maio de 2.000, por intoxicação de produtos tóxicos após brincar em um terreno baldio ao lado de casa, como mais um exemplo do lançamento de resíduos industriais perigosos em espaços públicos, principalmente em regiões onde moram as camadas mais pobres de nossas sociedades.

Em situações como essa, revela-se o desequilíbrio sócio-ambiental, que ainda é corrente em nosso país, quanto à exposição da população a substâncias poluentes e tóxicas. Assim é que, em virtude da localização de suas casas, às margens das concentrações urbanas, os menos favorecidos, também no Brasil, estão mais expostos a riscos ambientais, tais como enchentes, desmoronamentos, esgotos à céu aberto, lançamentos de rejeitos sólidos e emissões líquidas e gasosas. Daí a correlação entre indicadores de pobreza e de doenças associadas à poluição, tão bem descrita por esse autor.

O referido Professor atribui esses fatos aos mecanismos de privatização do uso dos recursos ambientais coletivos (água, ar e solo); e lembra que, ao mesmo tempo em que as empresas limitam-se a evitar desperdícios ou simplesmente operam dentro dos mecanismos de mercado, preferindo instalar-se nas comunidades mais pobres, por conta dos custos reduzidos, os governos omitem-se ou agem com práticas discriminatórias; ambos os agentes, como conclui, não atentam para o evidente binômio degradação ambiental – injustiça social.


Os movimentos sociais, por seu turno, já compreenderam que o mercado sozinho é incapaz de superar essas questões e que somente o efetivo exercício da democracia e a capacidade defensiva da sociedade serão capazes de promover a Justiça Ambiental. O professor ainda observa a concreta relação existente entre o crescimento do desemprego e a redução da capacidade de organização e resistência dos trabalhadores, seguida do descaso por parte das empresas e da intensificação do ritmo de trabalho dos que continuam empregados, dos acidentes e da ocorrência de danos ambientais.

Segundo esse Professor, o debate acerca de tais questões, no Brasil, ainda é insuficiente, sendo necessário coordená-lo com discussões acerca das condições de vida da população e do processo de construção de direitos, de modo a harmonizar a proteção ambiental com os princípios democráticos. É preciso compreender, portanto, a íntima conexão existente entre “as lutas ambientais e por Justiça Ambiental”; entre os “movimentos ambientalistas e sindicais”; entre as “desigualdades sociais e ambientais”; entre, em última análise, “raça, pobreza e poluição”. Relações estas que vêm continuamente afligir a nossa sociedade, como aspectos de um mesmo e único processo de desagregação que “separa ricos e pobres, brancos e negros”.

O Professor Acselrad enumera algumas das causas da Injustiça Ambiental (pp.10/11): “disponibilidade de terras baratas”; falta de oposição da população local por fraqueza organizativa e carência de recursos políticos”; “falta de mobilidade espacial das ‘minorias’ em razão da discriminação residencial”; e “subrepresentação das ‘minorias’ nas agências governamentais responsáveis por decisões de localização dos rejeitos”.

IX – A Sociedade Civil Organizada por Justiça Ambiental

Em relação às organizações que impulsionam o Movimento, o Environmental Justice Found (22) é uma organização nacional fundada em 1995 por seis redes (23) de entidades de Justiça Ambiental e dedicada a fortalecer a Justiça Ambiental, através do aprimoramento da capacidade dessas e de outras redes sociais ligadas ao assunto de aumentar seus fundos e implementar seus programas. Tais redes, por sua vez, são fundadas nas comunidades onde atuam e buscam a realização da Justiça Econômica e Ambiental. Seu fundamento é a união estratégica de esforços até então isolados, a fim de criar um modelo descentralizado capaz de promover a liderança local em todo o país, a partir do reconhecimento de que o fortalecimento do Movimento em âmbito internacional e nacional depende diretamente da mobilização em escalas menores.

O Deep South Center for Environmental Justice – DSCEJ (24) , fundado em 1992 pela Dra. Beverly Wright, professora de sociologia e referência como ativista no campo da Justiça Ambiental, e desenvolvido junto à Xavier University of Louisiana – XU, em New Orleans, com a colaboração de grupos ambientalistas de dentro das comunidades locais e outras universidades da região, tem por finalidade lidar com questões de Justiça Ambiental.

Essa Universidade é historicamente composta por negros e está localizada nas proximidades de algumas das mais industrializadas e poluídas comunidades do estado da Louisiana, as quais têm suportado os terríveis efeitos decorrentes da degradação ambiental desproporcional na região – o que justifica o seu trabalho e interesse no sentido de aprimorar a qualidade de vida e ambiental no local.

O DSCEJ tem dado oportunidade às comunidades, aos pesquisadores científicos e aos líderes e tomadores de decisão de colaborar com programas e projetos que promovam o direito, de que são titulares todas as pessoas, à qualidade de vida, livre de danos ambientais e dos impactos por estes causados sobre a saúde, o desenvolvimento das atividades profissionais e domésticas e a educação. Seus objetivos fundamentais são: (i) parcerias entre as comunidade e as universidades, enriquecendo a pesquisa e o conhecimento acadêmicos com a experiência concreta de vida das populações diretamente atingidas pela poluição; (ii) interação entre os componentes do programa; e (iii) preservação da herança cultural dos povos.

Tais objetivos serão alcançados através de pesquisa e desenvolvimento de políticas, assistência à comunidade, educação (25) e treinamento, nos níveis primário, secundário e universitário.

Esse mesmo Centro também oferece ‘Workshops’ para a comunidade, tratando de questões como: (i) introdução à Justiça Ambiental; (ii) informações, técnicas e estratégias para a prevenir a poluição; (iii) formação e desenvolvimento de lideranças representativas das minorias, que participem efetivamente de decisões políticas relativas a emissões de produtos químicos tóxicos e inspirem e apoiem os demais membros da comunidade; e (iv) relação da comunidade com as agências governamentais e compreensão do processo de licenciamento ambiental e das normas de competência.

Proporciona, ademais, Programas de Treinamento de Trabalhadores em vários estados, em parceria com outras universidades e instituições, intensificando as relações entre a Universidade e a Comunidade, aprimorando a educação dos participantes e aumentando, com isso, suas oportunidades de emprego na crescente área de recuperação ambiental.

Com esse trabalho, vários resultados já foram alcançados. Em âmbito local, o treinamento de professores e o desenvolvimento de grades curriculares, que já vem sendo usadas nas escolas, com a inclusão da disciplina Justiça Ambiental, merecem destaque. No plano internacional, a eficaz formação de porta-vozes vem permitindo a disseminação do conceito de Justiça Ambiental no mundo.

O DSCEJ também desenvolve estudos que demonstram exemplos concretos de como o racismo ambiental vem ocorrendo no mundo. Como se constatou, a região do Cancer Alley, e onde se concentra a atuação do Centro, abriga 136 (cento e trinta e seis) pólos petroquímicos e 6 (seis) refinarias de óleo e é responsável por 1/5 (um quinto) da produção norte-americana no setor. O ar, a água e o solo da região estão tão contaminados que já foi ela referida como um imenso experimento humano, que acabou transformando radicalmente uma das áreas no passado mais pobres e atrasadas do estado de Louisiana.

O ônus desse desenvolvimento recaiu obviamente sobre o meio ambiente e as comunidades que ali habitavam muito antes da chegada das indústrias; hoje, 80% (oitenta por cento) dos afro-americanos que ocupam essa área vivem a uma absurda distância de menos de 5km (cinco quilômetros) das instalações industriais tóxicas.

Desnecessário dizer, que também essas comunidades foram as que obtiveram menores benefícios com a industrialização acelerada, inclusive quanto às ofertas de empregos.

De qualquer modo, algumas dessas comunidades conquistaram vitórias, para as quais a assessoria jurídica foi fundamental. Exemplo disso, é o caso da Shintech Corporation, empresa japonesa que pretendia construir a maior fábrica do mundo de PVC em Convent-Louisiana, pequeno município rural de aproximadamente 2.000 (dois mil) habitantes, situado dentro do Cancer Alley. A área desse município mais próxima do local escolhido pela empresa, que, aliás, já sofre com a presença de outras fábricas e com altas emissões de gases tóxicos, é ocupada por 82% (oitenta e dois por cento) de afro-americanos. A fábrica, que seria um imenso empreendimento, liberaria no ar 272.156kg de substâncias químicas tóxicas e despejaria diariamente no Rio Mississipi 8 milhões de resíduos.

A população local já vinha reclamando da poluição e denunciando problemas de saúde, como asma, dificuldade respiratória e câncer; a pretensão daquela empresa foi a gota d’água para a comunidade. Depois que políticos locais se recusaram a prestar qualquer assistência, o povo se uniu para formar a St. James Citizens for Jobs and the Environment – SJCJE, que deu início a uma agressiva batalha legal contra a construção da indústria, com o apoio do Greenpeace e da Tulane University Law Clinic. Poucos meses depois, com a pressão exercida pela SJCJE e seus aliados, o órgão ambiental, em decisão sem precedentes, rejeitou o pedido de licença formulado pela Shintech, com base em argumentos técnicos, sem considerar, entretanto, as questões apontadas sob a ótica da justiça ambiental.

Dias depois, a Companhia anunciou que havia desistido de seus planos em Convent, transferindo seu campo de atuação rio acima, próximo a Baton Rouge.

A consultoria jurídica (legal assistance) prestada por uma eficiente equipe de advogados foi considerada pelo DSCEJ, conforme se extrai de sua publicação, o quarto fator mais importante e decisivo na obtenção de tal vitória, precedido por cidadãos ativistas liderando as comunidades, acesso a informações e capacitação para compreendê-las e suporte técnico e educacional.

O West Harlem Environmental ACTion (WE ACT) (26) foi fundado em 1988 na comunidade de Harlem e trata-se de associação sem fins lucrativos, dedicada a melhorar a qualidade de vida e a implementar a Justiça Ambiental para as suas comunidades, atuando em e monitorando o meio ambiente de toda a área norte de Manhattan. Tem criado diversas parcerias com grupos de cidadãos, jovens, habitantes locais e ambientalistas, com governos federal, estaduais e locais e com instituições médicas e educacionais, e incentivado os moradores a se tornarem uma força ativa na determinação e implementação da visão de como o meio ambiente pode e deveria ser.

Ademais, desenvolve vários programas, tais como: (i) Earth Crew Youth Leadership Program: treinamento de jovens para formação de lideranças, através de educação ambiental e prestação de serviços à comunidade; (ii) Environmental Worker Training Program: recrutamento e treinamento de adultos desempregados para o desenvolvimento de habilidades básicas de construção e recuperação ambiental; (iii) Community Health Leadership Training Program: treinamento de líderes comunitário em questões de saúde ambiental, financiado pelo Órgão Ambiental Federal e pelo National Institute of Environmental Health Sciences.

Segundo cartilha por ela produzida, a maior parte da frota de ônibus movidos a Diesel em Nova Iorque circula pela comunidade do West Harlem, poluindo o ar e as ruas e aumentando, com isso, as ameaças de enfizema, bronquite, asma, ataques do coração, câncer de pulmão e morte prematura. Em face disso, a We Act propõe a conversão de toda a frota de ônibus e instalações pertinentes em veículos movidos a gás natural a fim de se reduzir a emissão de partículas, fumaça e gases tóxicos nocivos à saúde e proporcionar, com isso, um ambiente mais saudável à comunidade. Mesmo assim, as autoridades de trânsito locais continuam investindo muito mais nos ônibus comuns.

Ainda nesse campo, protesta pela concentração das garagens dos ônibus em Harlem (seis, das sete existentes na cidade de Nova Iorque), situação que, além de não garantir melhores serviços ou empregos para os moradores, piora a qualidade do ar e aumenta seus problemas de saúde.

Além disso, a entidade também denuncia que: Manhattan jamais se adequou às normas federais que tratam sobre emissões de partículas, sendo que a região norte é cercada por três grandes rodovias, uma indústria de tratamento de esgoto, duas estações da marinha de coleta e transferência de resíduos sólidos, rotas de caminhões e pela linha ferroviária à diesel da Companhia de Transporte Ferroviário; moradores das cidades mais poluídas têm taxa de mortalidade 15% (quinze por cento) superior à daqueles que vivem nas áreas mais limpas; a emissão de partículas poluentes causa no mínimo 60.000 (sessenta mil) mortes prematuras no país a cada ano; mais de 4.000 (quatro mil) mortes prematuras podem ser relacionadas, a cada ano, à emissão de partículas nocivas à saúde na área da cidade de Nova Iorque; nesta Cidade, hospitalizações por asma e taxas de mortalidade são as maiores do país e habitantes do Harlem morrem a uma taxa 5 (cinco) vezes superior à da cidade toda; estes mesmos habitantes aspiram partículas perigosas em níveis 200% (duzentos por cento) superiores aos considerados aceitáveis pelo Órgão Federal Ambiental competente.

Estes três grupos são exemplos de como a Justiça Ambiental vem ganhando espaço no mundo, nas comunidades, nas universidades e instituições ligadas à área e também na mídia, embora ainda em escalas desproporcionais à sua importância.

X – Exemplos de Êxito do Movimento

Um caso que ficou notório nos EUA foi o do Município de Anacostia, nos arredores de Washington, habitada principalmente por negros, em que grande parte da população sofreu os efeitos dos materiais tóxicos armazenados em um depósitos da Marinha. O Movimento da Justiça Ambiental, neste caso, fez com que o depósito fosse removido e que, em seu lugar, o famoso “Frederic Douglas (27) Gardens” fosse erguido, como símbolo da luta da comunidade negra por melhores condições de vida e da qualidade do meio ambiente em que vivem.

Quanto à Política Nacional Norte-Americana, um Ato do Poder Executivo de 1994 – o Federal Action to Adress Environmental Justice in Minority Populations and Low-Income Populations, determinou que todos os órgão federais competentes para questões envolvendo meio ambiente e saúde pública integrar em suas políticas a Justiça Ambiental, além de garantir o acesso a informações e a participação democrática. Isso conduziu à criação do National Environmental Justice Advisory Council (NEJAC), destinado a assegurar que a Agência Federal Ambiental também ficasse atenta às reivindicações do Movimento.

O Encontro Mundial realizado em Durban, na África do Sul, sobre Discriminação Racial, neste ano, produziu documento através do qual os Estados são convidados a tomar medidas não discriminatórias capazes de garantir um meio ambiente seguro e saudável para os indivíduos vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e outras formas de intolerância, especialmente para: (i) melhorar o acesso a informações referentes à saúde e meio ambiente; (ii) que as decisões políticas ambientais tomem em conta essas relevantes questões; (iii) estimular a difusão de tecnologias e práticas bem-sucedidas na melhoria da saúde humana e do meio ambiente; (iv) adoção das medidas mitigadoras apropriadas à limpeza, reutilização e recuperação de áreas e, se cabível, a realocação das comunidades afetadas, mediante prévia consulta.

No Brasil, o recente Decreto 3.952, de 04 de Outubro, último, dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, integrante do Ministério da Justiça e ao qual compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e outras formas de intolerância. A regulamentação desse Conselho representa, por certo, grande avanço na legislação brasileira que trata da matéria e desperta especial interesse em nossos povos indígenas. Depende, portanto, principalmente da atuação de movimentos sociais e associações não governamentais, nas Reuniões realizadas na forma do artigo 4.º, desse Decreto, que sejam alcançados os objetivos éticos e sociais que, de início, fundamentaram sua criação.

XI – O Aterro de Gramacho

Em nosso país, há também graves exemplos de Injustiça Ambiental e de como existe trabalho para advogados eticamente interessados em atuar na área.

Em Duque de Caxias, estado do Rio de Janeiro, onde a comunidade de descendentes de africanos chega a 80% (oitenta por cento) do total da população, o Aterro de Gramacho vem suportando, desde a época do Império, o lançamento de todo o lixo produzido na área metropolitana do Município do Rio de Janeiro (Grande Rio) e, mais recentemente, de mais 6 (seis) municípios vizinhos no Estado .

É hoje o maior Aterro Sanitário da América Latina e processa diariamente mais de 7.000 (sete mil) toneladas de resíduos. A esse respeito, há inclusive no Museu do Lixo uma tela chamada “O Negro do Lixo”, representando os negros que há tempos atrás conduziam o lixo da população abastada até seu destino final, próximo das comunidades negras e carentes que ali habitavam.

Conforme constatou-se em estudos realizados na área, a capacidade do Aterro de Gramacho para continuar recebendo lixo nas absurdas proporções atuais persistirá por no máximo mais três ou quatro anos.

Dentre as razões para seu saturamento, está o comportamento do tipo de solo existente no local, que se constitui em área de manguezal, onde o lixo sufocou a vegetação, fazendo secar os braços de rio mas mantendo o leito de argila orgânica. Disso resultaram os deslizamentos internos, que impuseram a redução da estimativa de vida do Aterro que, por todos esses problemas, não poderá ultrapassar a altura de 32 metros.

Passado esse período, o que será feito com a incalculável quantidade de resíduos sólidos que são diariamente produzidos em nosso Município? Para a indignação de todos, não existe por parte do Governo, em quaisquer de seus níveis, da sociedade, do Ministério Público, dos órgãos de fiscalização ou dos profissionais ligados à área, a exemplo dos advogados ambientalistas, nenhuma decisão definitiva quanto a respostas para essa pergunta, quanto à busca urgente por alternativas para esse amontado de lixo e substâncias tóxicas que vêm se acumulando ao longo de muitos anos.

Segundo o Grupo Queiroz Galvão, que desde 1996 vem operando esse Aterro, já existem programas, dentro do Projeto de Despoluição da Baía de Guanabara, de recuperação do manguezal que margeia parte da Baía de Guanabara, através do replantio e monitoramento ambiental, e de tratamento do líquido (chorume) e do gás (biogás) provenientes da decomposição do lixo. Fica a pergunta: seria isso suficiente, em face da gravidade da situação?

Importante mencionar, além disso, a triste e desesperadora realidade das inúmeras famílias que vivem desse Aterro, à espera dos imensos e carregadíssimos caminhões que até ali se dirigem; chocante, de fato, o contraste entre o movimento das garças e dos braços do catadores, em acirrada disputa por restos da sociedade – paradoxalmente, a mesma sociedade que a estes oprime e marginaliza e fechas os olhos para essa realidade.

Os estudos realizados também demonstraram que ainda existem alternativas economicamente viáveis, desde que implementadas AGORA, com antecedência e planejamento, mediante a realização do competente processo licitatório, observadas as exigências e requisitos da legislação aplicável à espécie e analisadas com vagar e cuidado as melhores possibilidades, sob as óticas social, ambiental, legal, tributária e econômica, garantindo-se, com isso, o encontro da melhor solução para tão grave problema. Caso isso fosse feito, estaria representando uma economia por demais significativa para ser simplesmente ignorada.

O caso do Emissário Submarino em Ipanema, logo após a posse do atual Governador do estado do Rio de Janeiro, que culminou com o vazamento dos dutos e a gravíssima poluição da orla marítima de Ipanema, causando notáveis prejuízos à saúde da população e à economia da indústria hoteleira e turística e, portanto, à arrecadação habitual dos cofres públicos, é clássico exemplo de como medidas de urgência são muito mais custosas econômica e socialmente, tanto para o Governo, como para a comunidade prejudicada, e dificilmente produzem com precisão os resultados pretendidos. O procedimento de emergência utilizado nesse caso foi muito mais caro à administração pública e, por conseguinte, à sociedade, do que se o problema houvesse sido verificado em tempo e equacionada sua solução, através de simples e adequados programas de manutenção.

XI – Conclusões

A situação no Aterro de Gramacho impõe sérias reflexões acerca do papel dos advogados no combate ao Racismo Ambiental e na luta organizada por Justiça Ambiental. Os juristas, portanto, podem e devem atuar, ao mesmo tempo, em defesa das comunidades mais atingidas e na liderança do processo de denúncia e de busca de soluções para esse e outros problemas de mesma natureza.

Nesse sentido, imperioso o desencadeamento sólido e urgente, por lideranças representativas das comunidades, organizadas sob a orientação e assessoria da classe dos advogados ambientalistas e apoiadas nas entidades que os congregam, como a ABAA – Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas, já antes referida, de um Movimento Nacional por Justiça Ambiental, que institucionalize o combate ao Racismo Ambiental, dando-lhe feições mais concretas e tangíveis.

A pressão sobre os Poderes Executivo e Legislativo, na medida das competências outorgadas a cada ente da Federação e provocação do Ministério Público, para apuração e julgamento de crimes ambientais praticados contra as comunidades, também são fundamentais e, nessa seara, a assessoria jurídica é indispensável. Em paralelo, há que denunciar práticas discriminatórias junto à Opinião Pública e aos órgãos ambientais competentes, a exemplo do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, mobilizando e chamando à participação os membros da sociedade.

Além disso, é preciso incentivar estudos e divulgar informações sobre saúde e segurança, com o fim de formar comunidades ambientalmente educadas e conscientes de seus direitos, assim como buscar apoio institucional e econômico de outros entes dispostos à participar do processo.

A atuação dos advogados, porém, sem dúvida terá ainda maior importância, e isso se aplica ao caso do Aterro de Gramacho, na defesa judicial dos direitos das comunidades atingidas por injustiças ambientais e práticas discriminatórias à reparação histórica e justa por danos causados à sua saúde, segurança e bem-estar, e ao meio em que vivem, na forma de investimentos na recuperação ambiental das áreas degradadas. Esse Direito, aliás, junto com o atendimento médico adequado a problemas de saúde decorrentes de poluição, está previsto no nono Princípio de Justiça Ambiental.

De fato, a provocação do Poder Judiciário e do Ministério Público, na apuração, julgamento e punição de crimes e ilícitos civis ou administrativos, ambientais e de racismo é uma das mais eficazes formas de proporcionar às parcelas marginalizadas da população, porque conferido constitucionalmente a todas as pessoas de modo igualitário, o pleno exercício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim considerado essencial à sadia qualidade de vida.

Referência Bibliográfica

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