Ex-senador reage

Luiz Estevão aciona Correio Braziliense e promete novos processos

Autor

8 de dezembro de 2001, 6h20

O ex-senador Luiz Estevão entrou com ação de indenização por danos morais contra o jornal Correio Braziliense. Ele quer receber R$ 400 mil por supostos danos sofridos. O ex-senador pretende, ainda, entrar com outras ações contra televisões e jornais.

A ação foi impetrada pelos advogados Alfredo Brandão e Rodrigo Ferreira, do escritório Alfredo Brandão & Bandeira Neto Advogados Associados, que representam Luiz Estevão. O processo foi distribuído para a 20ª Vara Cível de Brasília no dia 16 de novembro.

De acordo com Alfredo Brandão, o fato de Luiz Estevão estar respondendo processos na Justiça “não autoriza o verdadeiro linchamento que o Correio Braziliense vem praticando sistematicamente contra ele”.

A defesa do ex-senador anexou no pedido de danos morais textos humorísticos e reportagens “nas quais o Correio Braziliense procura criar uma imagem negativa do ex-senador perante a opinião pública”.

Na coluna Gandula, uma das notas afirma: “Luiz Estevão, aliás, já pediu: se o Brasiliense chegar na final o juiz será o Lalau. Falta só convencer o adversário”. A nota, entre outras, foi considerada ofensiva pelo ex-senador.

Segundo o advogado, a ação foi proposta contra o jornal porque “o jornalista quase nunca tem condições financeiras de suportar as repercussões financeiras de uma condenação de reparação de danos morais”.

Veja a Petição

(…)

Luiz Estevão de Oliveira Neto, brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de identidade nº (…), residente e domiciliado à (…), vem, por intermédio de seus advogados, propor

Ação de Indenização por Danos Moraiscontra S/A CORREIO BRAZILIENSE, (…), com fundamento nos Artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal, 1547, parágrafo único, 1533 do Código Civil e Artigos 49 e seguintes da Lei n.º 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados

Da não aplicabilidade do prazo decadencial do art. 56 da lei de imprensa

1. Preliminarmente, impende-se ressaltar que alguns dos fatos narrados na presente inicial perfazem tempo superior aos 3 (três) meses previstos no Art. 56 da Lei n.º 5.250/67, que disciplina o prazo para a propositura de ação indenizatória. Todavia, conforme jurisprudência pacífica, que soma-se aos ensinamentos de importantes doutrinadores no campo da responsabilização civil, entende-se que tal disposição não foi recepcionada pela Constituição Federal, constatando-se tal assertiva da análise do Art. 5º, em seus incisos V e X.

2. Conforme bem colocado por Darcy Arruda Miranda, em seu livro Comentários à Lei de Imprensa:

“Ocorre que a Constituição Federal de 1988, quando em seu Art. 5º, no caput, estabeleceu a igualdade de todos perante a lei e, no inciso X, prescreveu a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, também assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, igualando os dois efeitos, sem ressalvas, revogando, implicitamente, o citado prazo decadencial”. (MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à Lei de Imprensa. 2ª Ed., São Paulo. RT. Tomo 02, p. 697). grifo nosso.

3. É este, aliás, o entendimento do Colendo STJ, como se verifica da análise de arestos recentes, cabendo citar, entre outros, o Resp. 88.587-SP, que teve como relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, com a seguinte EMENTA:

“CRIME DE IMPRENSA. Decadência.

1. Não há contradição, mas dupla fundamentação no acórdão que além de considerar revogado pela nova Constituição da República o dispositivo da lei especial que fixou prazo curto para o exercício da ação, ainda afasta a alegação de decadência, relativamente a um dos fatos, porque a petição inicial fora despachada antes do término do prazo de três meses.

2. Incidência da Súmula 106/STJ.

3. Matéria constitucional não apreciável na via do recurso especial.

Recurso não conhecido”.

No mesmo sentido o decidido nos autos dos AI n.º 37.467-6-RJ e R.Esp. n.° 34.030-9 -SP, ambos relatados pelo Senhor Ministro Cláudio Santos.

4. Ademais, os direitos que se pretende resguardar através da tutela jurisdicional, se caracterizam por sua inalienabilidade e, sobretudo, pela sua imprescritibilidade, tendo em vista tratarem-se de direitos afeitos à personalidade, estando devidamente consagrados como direitos da própria condição humana, conforme assegurado no art. 5.° da Constituição da República.

Dos Fatos

5. O Autor tem por intuito com a presente ação buscar reparação e punir as reiteradas ofensas morais que se dão através das notícias veiculadas no diário matinal Correio Braziliense, de propriedade da Ré, onde lhe são imputadas acusações graves, bem como expressões depreciativas, que visam, tão somente, denegrir a imagem e a reputação do mesmo, atingindo-lhe sua honra de cidadão e homem público.


6. Sob o pretexto de informar e sem que haja o menor zelo em se apurar a veracidade das notícias, a Ré vem publicando, constantemente, reportagens descompromissadas com a realidade dos fatos, extrapolando os limites do dever de informar, uma vez que, por questões ideológicas e políticas, utiliza de sua influência na opinião pública para descerrar ataques de todas as espécies àquele que não lhe é simpático, exercendo com exacerbado autoritarismo e abuso a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento.

7. Dessa forma e talvez por demonstrar-se lucrativa para a Ré tal conduta, o Autor tem se visto denegrido perante a opinião pública em virtude das matérias publicadas pelo Correio Braziliense, em diferentes partes do jornal, que mediante a produção de afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas busca construir uma imagem distorcida do Autor, desmoralizando-o perante sua família e toda a sociedade e trazendo-lhe enorme sofrimento.

8. Sob o manto do denuncismo irresponsável, a Ré vem imputando ao Autor inúmeras acusações, por vezes imputando-lhe práticas criminosas, que vão desde a promoção de invasões em áreas públicas até o desvio de dinheiro público, num verdadeiro achincalhe público, sem que haja a mínima possibilidade de defesa. Não há falar de responsabilidade solidária dos responsáveis pelo texto das ofensas, já que o art. 50 da Lei 5.250/67 afasta a responsabilidade patrimonial direta dos jornalistas. O autor do escrito apenas responderá regressivamente à pessoa jurídica dona do jornal, e nunca diretamente ao ofendido. A razão é simples, o jornalista quase nunca tem condições financeiras de suportar as repercussões financeiras de uma condenação de reparação de danos morais. Ademais, a empresa de comunicações não pode se exonerar de responder por omitir-se do exercício do poder dever de controle sobre o teor daquilo que divulga.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Ação por danos morais. Lei de imprensa. Legitimação passiva.

A empresa que explora jornal periódico, radioemissora ou agência noticiosa, figura no polo passivo da ação indenizatória por danos morais, toda vez que por qualquer desses veículos tenha sido divulgada a matéria causadora do dano (Lei 5.250/67, art. 49, par. 2º).” RESP. 2.327-RS, 3.ª Turma, Relator o Sr. Min. Gueiros Leite.

9. A Ré vem promovendo verdadeiro massacre moral contra o Autor, publicando, de forma contínua, notícias que fogem ao simples exercício do direito de informar, cometendo, propositada e reiteradamente, inúmeras agressões. Assim é que, no dia 13 de maio do corrente ano, em pretensa reportagem esportiva, na pág.33, intitulada “Tostão contra o milhão”, a Ré afirma que o Autor irá, em sua atividade de dirigente esportivo, comparecer a um jogo de futebol, para ao final da reportagem incitar a torcida a comparecer ao estádio para agredi-lo, senão vejamos:

“Outra recepção pouca amistosa será endereçada pela pequena torcida do Bandeirante ao Presidente do Brasiliense, Luiz Estevão, em jogo de alto risco na acanhada Metropolitana. Faixas, gritos ofensivos e até brigas têm marcado a presença do senador cassado nos estádios neste ano”.

10. Percebe-se, claramente, que a Ré, com tais artifícios, jogar os torcedores contra o Autor, aproveitando-se do clima de rivalidade entre torcidas para, induzindo a uma recepção negativa do Autor, pelas pessoas presentes no estádio, fomentar um clima de animosidade e confrontação, certamente para , ao depois, ter alguma notícia para servir aos seus leitores. A Ré semeia a cizânia para colher o lucro da notícia escandalosa e fabricada.

11. Ainda mais graves são as afirmações publicadas na coluna Gandula no dia seguinte, ou seja, em 14 de maio de 2001, pág.02, caderno de esportes. Em determinada nota intitulada de Justiça Cega, tal coluna afirma que: “Luiz Estevão, aliás, já pediu: se o Brasiliense chegar na final o juiz será o Lalau. Falta só convencer o adversário”. A Ré, claramente, busca debochar do Autor, imputando-lhe frases e condutas inverídicas, com o objetivo de estratificar na memória da sociedade um conceito depreciativo de sua imagem.

12. Todavia, as ofensas não se restringem às já demonstradas, pois no dia 28 de maio a Ré volta novamente sua fúria contra o Autor, para dessa vez transcrever, na mesma coluna Gandula, pág.02, Esportes, uma sucessão de agressões a sua honra, sempre através da ironia e do desrespeito. Apropriando-se de títulos de programas televisivos como Linha Direta, sabidamente um programa que expõe criminosos procurados pela justiça, a Ré tece os seguintes comentários:

“A Globo conseguiu o que parecia impossível: vai colocar Luiz Estevão e Wagner Marques nas grades de programação com a exibição da decisão do Campeonato Brasiliense, em regime semi-aberto, no sábado, apenas para o DF e Entorno. Os cartolas só exigiram que a transmissão não fosse em cadeia nacional.” grifo nosso

“Saiu a lista de patrocinadores da Rede Globo para transmitir a final do Campeonato Brasiliense: Incal, TRT Paulista, OK Pneus, OK FM, OK Automóveis e Construtora OK.”

“Brasiliense x Bandeirante foi o recorde negativo de público do Campeonato Brasiliense. Teve gente pelo ladrão no Serejão, mas só um pagante: o senador cassado Luiz Estevão, que bancou a entrada dos 27 mil torcedores.”

“O italiano Sílvio Berlusconi é o ídolo de Luiz Estevão. Dá as cartas no Milan e conseguiu voltar ao topo do pódio político.”


As palavras foram cuidadosamente escolhidas, para obter o máximo de achincalhe da pessoa do Autor, não há formas de negar que o intuito era a mesquinha humilhação pública.

13. Como se vê, fica latente a intenção de se denegrir a imagem do Autor, por meio de trocadilhos e expressões depreciativas e debochadas, que de longe extrapolam o binômio dever-liberdade de informar que possui a imprensa. Na verdade, tratam-se de mensagens subliminares que, como já dito, têm como único objetivo achincalhar perante a opinião pública, sociedade, amigos e familiares, a reputação do Autor. Neste contexto, cabe colacionar importante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que teve como relatora a então Desembargadora Nancy Andrighi:

“IV- A função da imprensa, lastreada pelo direito constitucionalmente resguardado de informar, é de divulgar informações socialmente úteis movida pelo interesse público, entendido este como interesse que move toda a coletividade e não como interesse público por comentários denegridores, ainda que tangenciem assuntos de importância inconteste. V- Comentários agressivos e desairosos, além de dar ao escrito caráter de total deselegância, não contribuem para o progresso social e político da nação, além de ferirem profundamente as esferas objetiva e subjetiva da honra daquele sobre quem é veiculada a matéria.” (Acórdão n.º 116120- Apelação Cível APC 5022598/TJDF- Relatora: Desembargadora Nancy Andrighi- 2ª Turma Cível).

14. Ademais, as ofensas só se agravaram ao longo do ano de 2001, pois no dia 07 de outubro, domingo, em matéria de primeira página, o Correio Braziliense estampa a seguinte manchete: “MEDEIROS ACUSADO DE FRAUDES: Ministério Público apura o envolvimento do deputado Luiz Antônio de Medeiros (PL-SP) no desvio de quase US$ 4 milhões da Força Sindical. A operação teve o aval do ex-presidente Collor, com participação do empresário Luiz Estevão.” grifo nosso

15. Sem se levar em consideração, mais uma vez, a apuração confiável das notícias, a Ré é taxativa em afirmar que tal operação ( a de desvio de recursos públicos) teve a participação do Autor. Fica claro, quando da leitura da manchete acima transcrita, que a intenção era vincular a participação do Autor em possível desvio de dinheiro, haja vista a afirmação de que o mesmo teria feito parte da operação.

16. A intenção dolosa em se denegrir a imagem do Autor fica ainda mais nítida quando da apreciação da reportagem em si, constante às fls. 03 do jornal. Ao contrário da vinculação sensacionalista estampada na manchete de primeira página, a reportagem em nenhum momento deixa implícita a impressão de que o Autor teria participado de forma ilegal da operação, se restringindo a afirmar que, de acordo com a revista Veja, o ex-presidente Collor teria chamado o Autor para ficar auxiliar na constituição de uma central de trabalhadores, tendo como função reunir empresários que poderiam contribuir com a Força Sindical, sendo que tais doações seriam legais e feitas com contrato e recibo.

17. Da análise da manchete em confronto com a reportagem, nota-se claramente existir a intenção em se manipular o entendimento de leitores mais desavisados, que obviamente acabam por formar uma convicção equivocada da realidade dos fatos, caso só se atenham à manchete. Não obstante tal conduta ferir substancialmente os princípios mais básicos do jornalismo responsável e isento, na verdade, fica claro que o objetivo é imputar possível participação em desvio de dinheiro, quando a reportagem original, no caso a da revista Veja, tão somente afirma que o Autor teria participado do processo de arrecadação de tais quantias, o que também não corresponde à realidade, conforme afirmação do próprio Autor constante na mesma reportagem.

18. Neste caso, não cabe nem mesmo a afirmação de que a reportagem original é de autoria de veículo de informação distinto, não só porque a Ré desvirtua na manchete de primeira página o real contexto da informação, bem como pelo fato de que age de forma leviana quando não se dá ao trabalho de investigar os fatos que divulga, solidarizando-se na responsabilidade por tais afirmações.

19. Em que pese a gravidade de tais afirmações, os ataques da Ré não se restringem aos já relatados. Mais uma vez, de forma ainda mais covarde, em 23 de outubro o Correio Braziliense estampa em sua página 13, no caderno Cidades, o seguinte título: “TRAGÉDIA DA ESTRUTURAL. ESTEVÃO PATROCINOU INVASÃO.- Ministério Público Federal descobre que Fundação Comunidade, vinculada ao Grupo OK, bancou despesas de invasores no período pré-eleitoral. Violência entre moradores e choques com a PM causaram oito mortes em 1997 e 1998.”

20. A partir daí o que se vê é uma sucessão de inverdades descabidas, que culminam por afirmar que o Autor teria “com objetivos político-eleitorais realizado diversos gastos irregulares quando era deputado distrital pelo PMDB”. Embora haja uma investigação em curso por parte do Ministério Público, a Ré novamente é incisiva em atribuir conduta criminosa ao Autor, imputando-lhe participação em fatos irreais como se fossem comprovadamente reais. Ao longo da reportagem o Autor é acusado de promover desvios para “escapar à fiscalização da Receita Federal e possíveis bloqueios de contas pela Justiça pela não entrega de imóveis”, bem como de apoiar os invasores da Estrutural, através da disponibilização de ônibus, comida, dinheiro, etc., sendo que tal acusação encontra suporte em uma suposta denúncia de uma líder comunitária que pediu para não ser identificada. Fornecer gêneros alimentícios aos necessitados não equivale a promover invasões. Ou será que aquele que dá comida a quem pede é responsável pelos atos de quem pediu ? A atitude da Ré é até desumana.


21. Há de se convir que a imputação de responsabilidade a um então Deputado Distrital pela invasão de área pública, com a agravante de se tentar vincular as mortes ocorridas pelo confronto com a Polícia Militar, à época do governo do Sr. Cristovam Buarque que, inclusive, são motivo de apuração em inquérito movido por determinação do MPDFT, é no mínimo ultrajante .

A Ré manipula a seu bel prazer os fatos. A vinculação feita pelo periódico constitui verdadeira calúnia, já que vincula o Autor às mortes presumidamente ocorridas em razão de atuação excessiva da Polícia Militar, delito que está sendo apurado em sede própria. A prova derradeira da má-fé da Ré se dá pela análise da nota de canto constante na mesma página que, em letras menores, afirma que as pessoas foram mortas pela Polícia Militar, no dia 08 de agosto de 1998, durante o governo de Cristovam Buarque, não esclarecendo como poderia ter concorrido o Autor para tal fatalidade.

Pura manipulação da informação, com o claro objetivo de denegrir a imagem pública do Autor.

22. Em mais uma ofensa publicada no dia seguinte, dia 24 de outubro último, pág. 17, do caderno Política, com o título “Assistencialismo caixa dois”, com a contumácia já demonstrada, a Ré acusa o Autor de utilizar-se da Fundação Comunidade “para operar o caixa dois do conglomerado empresarial do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira (…) As transferências eram debitadas à fundação, também denominada Fundação OK ou Fundação Luiz Estevão, e como repasses a empresas coligadas, a mesma conta em que foram lançados os depósitos do dinheiro desviado do TRT (…) Contas bancárias, entretanto, eram escrituradas como pertencentes à OK Incorporações para escapar à fiscalização tributária”.

23. Mais uma vez se verifica que a Ré descerra várias acusações graves ao Autor, sem se preocupar em realizar uma investigação criteriosa ou apresentar documentos, baseando-se, tão somente, nas supostas denúncias de uma ex-funcionária do Autor.

24. Finalmente, no dia 02 de novembro, no caderno Brasil, pág. 15, a Ré, utilizando-se novamente do pretexto de estar transmitindo uma informação, no caso a decisão do STF de se permitir que o Ministério Público quebre o sigilo, sem permissão prévia da justiça, dos acusados de desviar dinheiro, assim desenvolve a matéria jornalística, com o título “AJUDA PARA PROCURADORES: “Candidatos à vaga de Salvatore Cacciola, do juiz Nicolau dos Santos Neto ou do ex- senador Luiz Estevão, acusados de desviar recursos, pensarão duas vezes antes de pôr a mão em cofres públicos.” É claro o objetivo de ofender: a decisão judicial reportada nada tem que ver com o Autor. O Correio Braziliense referiu-se de forma negativa ao Autor apenas para ofender-lhe, para criar na opinião pública uma imagem de criminoso. Não há nenhuma decisão judicial que aponte o Autor como responsável de qualquer ato de desvio de dinheiro público, nem qualquer razão plausível, que não a de ofender, para a citação de seu nome.

25. Nesse ponto, cabe trazer a baila trecho da sentença prolatada pelo M.M Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Processo n.º 12.966/96, onde, curiosamente, a Ré também se viu condenada ao pagamento de indenização por danos morais, senão vejamos:

“(…) Todavia, convém ponderar, se o jornal traz à tona, sem necessidade alguma para a notícia que quer transmitir aos leitores, denúncias ou mexericos antigos não comprovados, já se configura, se há ofensa à honra alheia, o abuso no exercício da liberdade de informação, que gera a responsabilidade civil para a indenização do dano moral. Fica manifesta, então, a intenção de injuriar, difamar ou caluniar.”

Do Direito

26. É inaceitável que um veículo de informação com a força de penetração que possui a Ré, abusando do direito de informar, possa ofender a honra das pessoas sem que lhe seja imposto um limite, visando coibi-la de tais práticas, ainda que pela sanção pecuniária. Deve-se levar em consideração que a Ré, repetidamente e sempre que tem oportunidade, tenta promover uma verdadeira execração pública contra o Autor, infligindo-lhe enorme dor moral.

O Autor tem sofrido inúmeros reveses em sua vida, passou pela inimaginável situação de ver uma filha menor tirada do seio de sua família, mediante seqüestro, sofreu fragorosa injustiça quando perdeu politicamente o mandato que o povo do Distrito Federal lhe outorgara, sendo que nunca restou provado o suposto envolvimento do Autor nos fatos que lhe foram imputados. Está com os bens seus e das empresas que administra bloqueados, passando enormes dificuldades financeiras. Não pode, contudo, calar diante das ofensas gratuitas feitas pela Ré.

27. Ressalta-se, por oportuno, que a Ré é reincidente em práticas que se fundam em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, tendo sido condenada inúmeras vezes, o que só vem a corroborar todo o exposto nesta exordial, ou seja, a contumácia em se ofender a honra alheia, ainda que não possa apresentar provas ou documentos que comprovem suas afirmações. Sendo assim, ao invés de proporcionar à sociedade um jornalismo responsável e útil, que sirva ao engrandecimento das instituições democráticas, prefere a Ré agir de forma leviana, fazendo de seu jornalismo um instrumento poderoso para a perseguição ideológica e política. A ousadia é tamanha, que a Ré se apropria da competência do Poder Judiciário, quando cria fatos e por seu próprio Juízo, julga e condena pessoas à execração através de suas próprias páginas. Simula fatos, inventa culpados, julga-os e os executa. Perfeita perseguição. Aos perseguidos resta o pesadelo de um processo difamatório sem fim.


28. É sabido, que o Estado Democrático de Direito assegura a qualquer cidadão o direito de se ver julgado através de um devido processo legal, apto a lhe garantir a ampla defesa e a presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença condenatória. Infelizmente, atropelando tais garantias, a Ré precipita-se por conta própria em julgar de acordo com suas conveniências, promovendo, como já dito, um verdadeiro linchamento público antecipado. A Ré não respeita nem mesmo seu próprio Código de Ética, que assim disciplina a conduta de seus profissionais:

“I. Respeitar a verdade: comprovar a correção da informação antes de a notícia ser publicada; recorrer a diversas fontes; garantir audiência das partes interessadas”.

“V. Respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

XIX. Garantir a presunção de inocência até a condenação do indivíduo por sentença transitada em julgado”.

29. Por oportuno, cabe transcrever as pertinentes palavras do Excelentíssimo Senhor Ministro do Superior Tribunal de Justiça – Dr. Édson Vidigal, proferidas na Representação nº 08100.000778/93-66, proposta junto à Procuradoria-Geral da República:

“Uma pessoa ferida pela desonra, sua reputação depreciada, confundida com os nulos de caráter, os indigentes morais, mesmo os triunfantes, também se levanta; porém, com mais dificuldades. Enquanto subsistirem na memória coletiva aquelas dúvidas semeadas pela ofensa, estará sempre diminuída, como se lhe faltasse um pedaço, alguma porção de um valor indissociável da sua personalidade, da sua honra.

(…) A desonra, a má fama, perseguem uma pessoa como se fosse uma mancha enorme, uma nódoa irreversível. A tranqüilidade da sua consciência, a saúde interior do seu caráter, não contam no julgamento sempre preconceituoso do mundo circundante. A mancha da injúria ou da difamação é o que ressalta mais visível diante de todos num julgamento de soslaios e sussurros, que não acabam nunca.”

30. Sendo assim, em razão da forma reiterada como as ofensas se dão e tendo em vista que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, é que se pleiteia indenização pelo dano moral decorrente de tais ofensas, tanto na modalidade objetiva, dada a repercussão social de tais agressões, quanto na modalidade subjetiva, haja vista o enorme sofrimento arcado pelo Autor.

31. Ademais, para que haja uma reprimenda exemplar, urge se levar em consideração os critérios estabelecidos no Art. 53, incisos I e II, da Lei de Imprensa, destacando-se a intensidade do sofrimento arcado ao longo de todo esse período pelo Autor, a gravidade, repercussão e natureza das ofensas, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo, a situação econômica da Ré, bem como as condenações anteriores em razão de fundado abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação. Em suma, a reparação pelo dano moral deverá ter, eminentemente, natureza punitiva, visando evitar-se a repetição de situações semelhantes. Sendo assim, deve-se arbitrar valor considerável, com vistas à inibição de tais práticas.

Considerando o poder econômico da Ré, dona do maior jornal do Distrito Federal, de grande circulação e arrecadação, bem como a posição social do Autor, conhecido empresário e, ainda, levando-se em conta a situação de pessoa pública do Autor, em razão de sua atividade política, é razoável que seja fixada a indenização por danos morais, provocados com dolo, no valor de R$ 200.000,00, correspondentes à mácula jogada sobre a imagem pública do Autor.

Também deve ser considerado, para fins de fixação da indenização, o dano moral causado ao Autor, relativo ao seu sofrimento pessoal, à dor que sentiu, ao prejuízo causado à sua auto-estima, resultante de inúmeras vezes ter sido atacado pela Ré. A jurisprudência, tradicionalmente, fixa tal indenização no mesmo valor da fixada relativamente ao prejuízo causado à imagem pública do ofendido. Assim, é razoável a fixação dessa indenização no valor de R$ 200.000,00.

32. Nesse plano, cabe destacar decisões que corroboram o entendimento de que a Lei n.º 5.250/67 não estabelece limite para a indenização por ato ilícito doloso, restando admitido que o quantum indenizatório pode ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei de Imprensa, face a revogação dos Arts. 51 e 52 da supracitada lei pela Constituição, in fine:

“IMPRENSA. Dano Moral. Prova. Indenização. Limite. Dolo. Honorários da sucumbência. Recurso Especial. Razões. Dano Moral que decorre do próprio noticiário, demonstrando demonstração específica. A Lei n.º 5.250/67 não estabelece limite para indenização por ato ilícito doloso. Verba honorária em caso de sucumbência recíproca. Art. 21 do CPC. Recurso Especial conhecido inobstante tenha o recorrente se referido à fundamentação exposta no recurso da litisconsorte. Recursos conhecidos em parte e, nessa parte, providos. Votos vencidos.” (RESP. 63.520/RJ/1995/0016587-2- Min RUY ROSADO DE AGUIAR).

“Lei De Imprensa. Responsabilidade Civil. Valor Da Indenização. Inexistência De Limite. A indenização por dano moral decorrente de ofensa praticada através da imprensa não está limitada ao disposto no Art. 52 da Lei n.º 5.250/67. Precedentes. Recurso conhecido e provido em parte”. (RESP. 213811/SP-1999/0041267-2- 4ª Turma/STJ- Min. RUY ROSADO DE AGUIAR).

“Civil E Processual Civil. Responsabilidade Civil. Lei De Imprensa. Notícia Jornalística. Dano Moral. Revogação Da Indenização Tarifada Pela Constituição De 1988. Precedentes. Ajuizamento Da Ação Covil Pública Contra Empresa Jornalística. Lei N.º 5.250/67, Art. 29. Extinção Do Direito De Resposta. Ausência De Prejuízo. Nulidade Não Reconhecida. Recurso Parcialmente AcolhidO. I. A responsabilidade tarifada da Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, restando revogada a norma limitadora (art. Da Lei n.º 5.250/67) pelo texto constitucional”.( RESP. 74446/RJ- 1995/0046645-7- 4ª Turma/ STJ- Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).

Do Pedido

33. Por todo o exposto, e nos termos do Art. 57 da Lei n.º 5.250/67 e demais normas processuais cabíveis à espécie, é que se requer:

1. A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia e confesso, devendo, para tanto, constar o prazo no respectivo mandado;

2. A procedência integral da ação, com vistas a condenação da Ré ao pagamento de indenização correspondente ao dano moral causado, na modalidade dolosa, no valor de R$ 400.000,00, acrescida de honorários advocatícios, juros de mora e custas processuais, ou, em caso de entendimento diferente, tudo de acordo com o prudente arbítrio de Vossa Excelência;

3. A determinação de que a Ré ao publicar notícias sobre o Autor e suas empresas o faça de forma respeitosa, mesmo que tais notícias não lhe sejam favoráveis;

4. A condenação da Ré a publicar a sentença, na íntegra e às suas expensas, nas mesmas seções, nos mesmos espaços e com o mesmo destaque da publicação ofensiva, sob pena de pagamento de multa diária de dois salários mínimos por edição em que se verificar a omissão, tudo de acordo com o parágrafo 1º do Art. 68, da Lei n.º 5.250/67, a ser revertida em favor do Autor;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confesso.

Dá-se a causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1000,00 (mil reais), considerando que o valor da causa em ações que versem sobre indenização por danos morais não encontra parâmetros no elenco do art. 259 do CPC, mas, sim, no disposto no Art. 258 do

mesmo diploma legal, devendo corresponder, ao final, o valor da condenação.

Alfredo Henrique Rebello Brandão – OAB/DF 4.624

Rodrigo Fernandes de Moraes Ferreira – OAB/DF

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!