Obrigação mantida

Seguradora deve indenizar mesmo sem ter recebido valor do prêmio

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7 de dezembro de 2001, 8h54

A Nacional Companhia de Seguros foi condenada a pagar seguro residencial, mesmo sem ter recebido o valor do prêmio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. O segurado fez o contrato por meio de uma corretora que não repassou o valor pago à seguradora. Por isso, a Nacional Companhia de Seguros queria isentar-se do pagamento do seguro residencial. O STJ não aceitou o argumento da seguradora.

Em 1993, o segurado contratou uma apólice de seguro residencial da Nacional Companhia de Seguros por intermédio da corretora Parthenon – Corretora de Seguros. No ato do contrato, quitou totalmente o valor do prêmio e recebeu uma apólice com o prazo de vigência entre maio de 1993 e maio de 1994.

A residência do segurado foi assaltada em abril de 1994. Apesar de estar dentro do prazo de vigência, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento contratado. A seguradora alegou que a corretora não repassou a quantia paga pelo segurado. Inconformado, o segurado entrou na Justiça para cobrar o valor equivalente ao do dinheiro, jóias, eletrodomésticos e produtos eletrônicos roubados.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A seguradora apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a primeira decisão apenas para retirar o valor das jóias porque não integrava a cobertura da apólice. Segundo o TJ-SP, não tem valor o argumento de falta de repasse do pagamento do prêmio porque “o contrato de seguro formalizou-se e aperfeiçoou-se com a aceitação da proposta do segurado e a emissão da apólice”.

A seguradora recorreu ao STJ para isentar-se do pagamento da indenização. Argumentou que o pagamento do prêmio é obrigação do segurado e que “qualquer indenização decorrente de seguro dependerá de prova de pagamento do prêmio devido”.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, afirmou que a emissão de recibo pela corretora de seguros, sucedida pela remessa da apólice de seguro obriga a seguradora a pagar a indenização. A relatora esclareceu que “está sendo comercializado um produto da seguradora por terceiro que tem autorização desta para assim proceder, ainda que como intermediária”. Por isso, a seguradora tem a responsabilidade de indenizar.

Processo: Resp 236469

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