Briga trabalhista

Rede TV deve indenizar Gallo, ex de Galisteu.

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7 de dezembro de 2001, 13h36

O superintendente artístico da TV Brandeirantes, Rogério Gallo, ex-namorado da apresentadora Adriane Galisteu, ganhou em primeira instância a ação contra a Rede TV (TV Omega e o Grupo de empresas dos sócios proprietários Amilcare Dallevo e Marcelo Fragali).

A juíza Ana Cristina Lobo Petinati, da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Barueri (SP), mandou as empresas do Grupo Econômico pagar aproximadamente R$ 5 milhões para Gallo. O valor inclui R$ 2 milhões de danos morais, multa pela rescisão antecipada de seu contrato de trabalho e todos os demais títulos decorrentes como férias simples e vencidas, 13º salários, entre outros pedidos.

Gallo foi demitido da Rede TV quando sua então namorada, Adriane Galisteu, fechou contrato com a Rede Record para apresentar o ‘É Show". Na Rede TV, Galisteu apresentava o "Super Pop". Atualmente, o programa é comandado pela modelo Luciana Gimenez.

Em várias entrevistas à imprensa, a emissora acusou o superintendente de infidelidade contratual e demitiu-o por justa causa. No entanto, durante o processo nada provou sobre a "justa causa". A Rede TV questionou o contrato de Gallo e chegou a afirmar que ele não seria seu funcionário. Os argumentos foram inteiramente rejeitados na decisão judicial.

O superintendente artístico foi defendido pelas advogadas Gilda Figueiredo Ferraz, conselheira da OAB-SP e Adionan Rocha Pitta. De acordo com Gilda Figueiredo, a Justiça foi "finalmente restabelecida reconhecendo que Rogério Gallo manteve com a emissora contrato de trabalho, garantindo-lhe o pagamento de seus justos direitos trabalhistas".

Para a advogada, Gallo "foi grave e reiteradamente ofendido" pela emissora em diversas ocasiões depois da saída de Adriane Galisteu. Os argumentos e as provas foram aceitos pela Justiça de Barueri.

"As reclamadas divulgaram amplamente na imprensa – meio de trabalho do reclamante – a razão pela qual estava rescindindo o contrato do trabalho do autor, imputando-lhe a quebra de confiança. Tal fato restou plenamente comprovado nos autos através de reportagens e entrevistas juntadas nos autos pelas partes. E nem mesmo com a situação sub júdice, acautelaram-se as rés. O dano moral diante do exposto resta evidente", afirmou a juíza em sua decisão".

De acordo com a sentença, "o autor, acusado publicamente de infidelidade contratual, teve sua reputação maculada por ato antijurídico de sua empregadora".

"Assim, e por aplicação do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, devem as rés ressarcir o autor dos prejuízos morais sofridos pelo mesmo. Arbitra-se portanto, a indenização correspondente a 2.000.000,00 diante da extensão do dano e da situação sócio econômica dos litigantes, respeitando-se destarte, o caráter punitivo da presente condenação sem que com isso se configure o enriquecimento ilícito", concluiu a juíza.

Processo 3828/00 – 2ª JCJ de Barueri

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