'Maus antecedentes'

STJ nega redução de pena para fraudadores da Previdência

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6 de dezembro de 2001, 13h34

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de redução de pena de um sindicalista e uma funcionária do INPS (atual INSS) acusados de fraudar processo de aposentadoria da Previdência Social. Eles forjaram, em 1984, a aposentadoria especial de um trabalhador com documentação falsificada. Os réus respondem, ainda, por centenas de ações penais em andamento e mais de 90 inquéritos policiais.

Em primeira instância, a funcionária foi condenada a um ano e seis meses de reclusão e o sindicalista a um ano e quatro meses. O Ministério Público Federal apelou. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região aumentou a pena para três anos e um mês e dois anos e oito meses de reclusão, respectivamente. A pena inicialmente seria cumprida em regime aberto.

O TRF levou em consideração os “péssimos” antecedentes dos réus, que revelariam “personalidade voltada à prática criminosa e caráter propenso à ilicitude”.

Os juízes entenderam que os réus, mesmo sendo primários, não teriam o direito à pena mínima porque “ostentam vastíssima folha de antecedentes” e diversas condenações, até então sem o julgamento do mérito.

De acordo com a decisão do TRF, ficou demonstrada a “conduta reprovável e personalidade voltada à mesma prática criminosa, especializada em fraudar o INSS”.

O relator do recurso no STJ, o ministro Fernando Gonçalves citou precedente do Supremo Tribunal Federal, no qual definiu-se que “não tem bons antecedentes quem várias vezes esteve envolvido em ocorrências, inquéritos e processos criminais, sob suspeita ou acusação da prática de diferentes crimes”.

De acordo com o ministro, o STJ tem o mesmo entendimento de que inquéritos e processos em curso indicam maus antecedentes.

Processo: RESP 222.216

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