Cobrança extinta

Empresa extinta não tem direito de cobrar Vale do Rio Doce

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6 de dezembro de 2001, 10h14

Empresas extintas perdem o direito de recorrer à Justiça para resolver questões pendentes. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, ao acolher recurso da Companhia Vale do Rio Doce para cancelar ação de execução movida pela Construnorte Agroindustrial do Maranhão. De acordo com o processo, a empresa teria sido extinta em 1994. Mesmo assim, recorreu ao Judiciário, em 1998, contra a Vale do Rio Doce.

No processo, a empresa cobrou o pagamento de um contrato de prestação de serviços. A Vale contestou a cobrança. Afirmou ter cumprido suas obrigações com a empresa. A Companhia considerou absurdo o valor cobrado pela Construnorte, estimado em R$ 7 milhões em abril de 1999. “O insólito está no fato de que o pretenso valor residual é quase a metade do total do contrato ajustado – que ascendia a R$ 15 milhões”.

Em primeira instância, a Vale perdeu. A Justiça mandou a Companhia pagar os valores cobrados pela Construnorte. A Vale não apelou. A sentença transitou em julgado. Então, a Construnorte recorreu novamente à Justiça para pedir a execução da sentença.

A Vale contestou e pediu a extinção do processo. Argumentou que no início da ação, a Construnorte não existia mais. Ela teria sido extinta em 1994, quatro anos antes de entrar com a ação.

O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença e determinou o prosseguimento da execução contra a Vale. Para o Tribunal, a Construnorte estaria apenas dissolvida, o que seria um dos passos do processo de extinção. “O simples ato de dissolução de uma sociedade não retira a sua capacidade de atuar em juízo, porquanto o que cessa imediatamente é a capacidade de exercer novos atos de comércio”, destacou.

O ministro Ari Pargendler acolheu o recurso da Vale e extinguiu o processo. “Só pode propor a execução de sentença quem tem capacidade para ser parte, isto é, quem tem personalidade jurídica ou, pelo menos, personalidade judiciária”, disse o relator.

O ministro Pádua Ribeiro acompanhou o voto do relator. A ministra Nancy Andrighi, por sua vez, divergiu do entendimento de Ari Pargendler. Para a ministra, a empresa não teria sido extinta, mas apenas dissolvida, classificação que estaria registrada em seu distrato.

Nancy Andrighi também destacou a existência de “pendências de obrigações tributárias e previdenciárias, além do presente crédito a ser distribuído entre os sócios”. Dessa forma, “não se cogita de inexistência de relação jurídica nem de atos processuais”.

O ministro Castro Filho acompanhou o voto de Nancy Andrighi. O ministro Cesar Asfor Rocha, da Quarta Turma (que também julga recursos envolvendo Direito Privado), foi convocado para o desempate e acompanhou o voto de Ari Pargendler. Assim, o processo foi extinto.

Processo: RESP 317255

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