STJ envia a FHC anteprojeto que possibilita modernização da Justiça
6 de dezembro de 2001, 18h59
O anteprojeto de lei que cria o Fundo Nacional de Reaparelhamento da Justiça Federal (Funjufe) foi enviado, nesta quinta-feira (6/12) ao presidente Fernando Henrique Cardoso pelo Superior Tribunal de Justiça. O objetivo da Funjufe é implementar e intensificar a autonomia administrativa e financeira do Judiciário Federal, garantida pela Constituição Federal (artigo 99).
Segundo a proposta, o fundo servirá para o apoio de projetos sob a responsabilidade da Justiça Federal de 1º e 2º graus no combate aos crimes de sua competência. E, ainda, será uma fonte de custeio dos processos de modernização de Varas e Tribunais Regionais Federais.
Os recursos do Funjufe deverão ser constituídos, principalmente, pela arrecadação das custas processuais da Justiça Federal, estimada em R$ 3 milhões por mês. Atualmente, a arrecadação é recolhida pelo Tesouro Nacional.
Pelo anteprojeto, o Funjufe aplicará os recursos no reequipamento e estruturação tecnológica das Varas federais e dos Tribunais Regionais Federais, no treinamento e qualificação profissional de juízes e servidores da Justiça Federal. Todos os projetos habilitados pelo fundo deverão apresentar resultados efetivos no prazo de dois anos.
O anteprojeto prevê ainda a criação de um conselho gestor, responsável pelas aplicações dos recursos do fundo e pela fiscalização do repasse de verbas para os projetos da Justiça Federal.
O presidente da República deve remeter a matéria para a votação no Congresso Nacional.
Veja a íntegra do anteprojeto de lei
LEI Nº DE 2001
Institui o Fundo Nacional de Reaparelhamento da Justiça Federal – FUNJUFE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Reaparelhamento da Justiça Federal – FUNJUFE, com a finalidade de apoiar projetos de responsabilidade da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, especialmente, processamento e julgamento dos crimes de sua competência e de causas relacionadas com o meio ambiente e direitos humanos, objetivando a manutenção e aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito.
Art. 2º Constituem recursos do FUNJUFE:
I – os consignados em dotação orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II – as custas e taxas arrecadadas no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus em todo o Território Nacional;
III – as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável;
IV – doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
V – outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 3º O FUNJUFE será administrado por Conselho Gestor, composto pelos Membros do Conselho da Justiça Federal e dirigido pelo seu Ministro Presidente.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor:
I – fixar as diretrizes operacionais do Fundo de Reaparelhamento;
II – baixar normas e instruções complementares para disciplinar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III – aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo de Reaparelhamento;
IV – decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
V – examinar e aprovar as contas do Fundo;
VI – designar, coordenar, delegando competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo e desenvolver gestões para que suas finalidades sejam atingidas;
VII – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Tribunal de Contas da União;
VIII – exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo;
IX – autorizar e fiscalizar o repasse de verbas aos Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias.
Art. 5º O FUNJUFE funcionará junto ao Conselho da Justiça Federal e terá escrituração contá bil própria, atendida a legislação federal pertinente.
Art. 6º O FUNJUFE apoiará projetos que tenham por finalidade promover a agilidade e otimização da prestação judicial, destinados, dentre outros:
I – ao reequipamento e estruturação tecnológica da Justiça Federal de 1º e 2º Graus;
II – ao treinamento e qualificação profissional de magistrados e servidores da Justiça Federal;
III – aos sistemas de informações, divulgações e estatísticas processuais;
IV – aos estudos técnicos e científicos;
V – às estratégias e ações organizadas para o fortalecimento do sistema penal ressocializador.
§ 1º Os projetos serão apresentados pelo Tribunal Regional Federal responsável pelo seu desenvolvimento ou pelo Conselho da Justiça Federal, para exame, avaliação e aprovação do Conselho Gestor.
§ 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, entre outros aspectos, aqueles que apresentarem condições concretas de contribuírem para a prevenção e repressão aos crimes de competência da Justiça Federal.
§ 3º Os projetos habilitados a receber recursos do FUNJUFE deverão produzir resultados mensuráveis no prazo máximo de dois anos.
Art. 7º O Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias beneficiados com recursos do FUNJUFE prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações sobre a sua aplicação e o desempenho de suas ações, possibilitando a avaliação de resultados.
Parágrafo único. O repasse de recursos aos Órgãos mencionados no caput deste artigo fica condicionado à aprovação da prestação de contas da aplicação do último repasse recebido.
Art. 8º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais ficam autorizados a instituir, mediante a forma jurídica mais conveniente, fundações de estudos técnicos, científicos e educacionais.
Parágrafo único. As fundações serão direcionadas ao estudo e divulgação dos princípios e métodos da organização nacional do trabalho; ao preparo e qualificação de pessoal; à manutenção de núcleo de pesquisas e estabelecimentos de ensino; à realização e manutenção dos serviços que forem necessários ao seu funcionamento.
Art. 9º O Conselho Gestor baixará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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