Divisão de bens

Concubinato: lei não vale para união desfeita antes de sua vigência

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5 de dezembro de 2001, 13h22

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de uma professora de Belo Horizonte (MG), que queria metade dos bens depois do rompimento de uma relação estável com um instrutor de educação física.

O STJ entendeu que os bens adquiridos durante a união devem ser partilhados na proporção do esforço de cada companheiro, já que não se aplica no caso a Lei do Concubinato (Lei 9.278/96). O casal havia se separado antes da lei entrar em vigor.

A professora entrou com recurso no STJ contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que havia determinado a partilha dos bens na proporção de um quarto para ela e três quartos para seu ex-companheiro.

O casal viveu em união estável entre 1986 e 1994. Após o rompimento, a professora entrou com ação de dissolução de sociedade de fato para obter o reconhecimento legal da união estável, sua dissolução e a conseqüente partilha dos bens adquiridos no período de convivência.

O juiz de primeira instância acatou o pedido da ex-companheira e determinou a divisão dos bens nos termos requeridos (50% para cada uma das partes). Ele reconheceu a sociedade de fato e o esforço comum do casal na construção do patrimônio.

Inconformado, o ex-companheiro apelou ao Tribunal de Alçada de Minas que reformou a sentença. A Justiça mineira afastou a incidência do artigo da Lei do Concubinato referente à partilha de bens.

O decreto de dissolução da sociedade de fato data de 12/06/1996 mas para o relator do recurso, ministro Ari Pargendler, “pouco importa que a sentença tenha sido proferida posteriormente à publicação da Lei nº 9.278, de 13/05/1996, a situação jurídica reconhecida não estava sob o regime da lei nova”.

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