Cláusula abusiva

STJ anula cláusula de seguro que limita tempo de internação em UTI

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5 de dezembro de 2001, 10h38

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, anulou cláusula de contrato de plano de assistência médica que limitava o tempo de internação em Unidade de Terapia Intensiva. A decisão favoreceu os herdeiros de um aposentado. A ação foi movida contra o Sistema Ipiranga de Assistência Médica.

Em março de 1998, o aposentado foi internado no Hospital e Maternidade Ipiranga de Mogi das Cruzes (SP), credenciado do Sistema Ipiranga, para uma cirurgia para desobstrução do canal da uretra. Ele teve que ser internado na UTI por causa das complicações depois da cirurgia.

Quando a internação completou 30 dias, a empresa se negou a prorrogar a autorização para o pedido de cobertura das despesas. Segundo a empresa, o período de internação por beneficiário seria de no máximo 30 dias, contínuos ou não, por período de 12 meses, de acordo com a cláusula do contrato firmado com o aposentado.

A família entrou na Justiça com pedido de anulação da cláusula que limitava o período de internação e mais uma ação cautelar para garantir a permanência do aposentado na UTI até a alta médica. A primeira instância acatou a ação cautelar e declarou nula a cláusula. Mas o TJ-SP reformou a decisão em julgamento de Apelação. Os herdeiros recorreram ao STJ.

A Terceira Turma restabeleceu a primeira decisão. De acordo com a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, “a cláusula limitadora do tempo de internação em UTI atenta contra o objeto do contrato, em si, frustra seu fim, restringindo os efeitos típicos do negócio jurídico, tornando-a inválida”.

A relatora considerou incorreta a decisão do TJ-SP que havia concluído pela aplicabilidade da cláusula porque “tratando-se de contrato de adesão, em que se inseriu uma cláusula bastante desfavorável ao segurado, parte mais fraca da relação, a cláusula desnatura o contrato de seguro-saúde”.

“O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor foi violado, porquanto a referida cláusula restringiu direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ao afrontar seu próprio objeto”, afirmou a relatora.

Processo: Resp 332691

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