Furto de energia

STJ livra locatário de responder por furto de energia em imóvel

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3 de dezembro de 2001, 11h29

O locatário do imóvel não deve responder ação penal por furto de energia caso já tenha alugado o local com “gato”, expressão popular para designar o delito. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal ao trancar ação penal contra um funcionário público de Fortaleza (CE). Ele foi denunciado por suposto furto de energia.

O relator do recurso, ministro Edson Vidigal, trancou a ação porque quando o funcionário alugou o imóvel onde instalou a pequena metalúrgica, o mecanismo de desvio de energia já estava embutido na parede. Assim, houve ausência de justa causa para responsabilizá-lo.

O Tribunal de Justiça do Ceará havia negado habeas corpus para o funcionário. Afirmou que a ocorrência de crime em tese e de indícios de autoria justificam a ação penal. No recurso ao STJ, a defesa alegou que o locatário não tinha conhecimento do “gato”, tanto que chegou a fechar sua oficina por três dias por falta de energia. Chegou inclusive a chamar a companhia de energia para resolver o problema. No recurso, a defesa invocou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.

Para o ministro relator, “tudo indica que o desconhecimento da fiação pelo então locatário, cuja descoberta fez-se através de um de seus funcionários, numa situação de surpresa para todos que lá se encontravam, não existindo qualquer indício de que tal artimanha estivesse sendo utilizada pelo dono da oficina para diminuir a sua conta de energia”.

Processo: RHC 11794

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