Concordata suspensa

Cartório de MT emite ofícios para credores da Boi Gordo

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2 de dezembro de 2001, 12h02

Os investidores das FRBG estão recebendo do Dr. Elbio Gonzalez, Comissário da Concordata da Boi Gordo, em Comodoro-MT, um ofício-circular comunicando: o deferimento da Concordata, o valor do crédito, a proposta de pagamento apresentada pela concordatária sobre o prazo para impugnar e declarar crédito se houver divergência.

Ao receber tal aviso os investidores estão ficando preocupados e confusos ante as notícias anteriormente veiculadas na imprensa sobre a suspensão da Concordata por ordem Judicial e o fato de algumas Associações terem comunicado que estão se dirigindo a Comodoro-MT para fazer habilitações e/ou impugnações de crédito.

A Concordata da Boi Gordo (Pr. nº 193/2001) está suspensa em decorrência de várias determinações judiciais, e qualquer ato que for praticado é nulo de pleno direito.

No Mandado de Segurança nº 2.608 (Protocolo nº 35.334) foi concedida LIMINAR pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para que o juiz de Comodoro despachasse quatro Exceções de Incompetência, que no entender do impetrante ele estava retardando ou omitindo seu despacho.

Interposta uma Exceção de Incompetência o Juiz ou a indefere liminarmente ou manda processá-la suspendendo o processo; como o juiz não despachou um dos interessados interpôs o Mandado de Segurança nº 2.608, obtendo a LIMINAR; face a esta liminar, o Juiz de Comodoro mandou processar as exceções suspendendo o processo de Concordata.

No nosso entender o juiz deveria ter indeferido liminarmente as EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA, pois elas não podem prosperar, visto que a incompetência em razão da matéria de Concordata e Falência é ABSOLUTA, e como tal é considerada pressuposto processual de validade do processo, que não pode ser modificada pela vontade das partes (CPC 102) e deve ser examinada até mesmo de ofício (CPC 113) em qualquer instância ou Tribunal.

Os elementos de uma ação são de três ordens: as partes, o pedido e a causa de pedir; “a causa de pedir desvenda a natureza da lide que se ajuíza e, por vezes, pelos fatos e fundamentos da demanda, fixa a competência absoluta do juízo: funcional e rationæ materiæ” (NERY, CPC, nota 3, art. 91).

Ora, quando se trata da matéria Concordata ou Falência a lei fixa o foro competente (art. 7º, DL 7.661/45), onde o “devedor tem o seu principal estabelecimento”, e pelas normas processuais é considerada competência ABSOLUTA, razão pela qual o Juiz de Comodoro sequer poderia ter despachado a inicial da Concordata, por ser absolutamente incompetente.

Mutatis mutandi, norma o art. 112 do CPC: “argüi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa” que deve ser oposta no prazo da resposta do réu (contestação) sob pena de conclusão.

Como o pedido de Concordata não comporta contestação e a incompetência no caso não é relativa, é totalmente incabível Exceção de Incompetência ABSOLUTA, podendo a qualquer momento, se o juiz adentrar no mérito, cair a suspensão da concordata alicerçada na LIMINAR concedida nestes incidentes, salvo se ele revogar de ofício seu despacho inicial que mandou processar a Concordata, o que não se acredita, pelas circunstância em que mandou processá-la.

Preocupados com a possibilidade deste desfecho, no dia 09/11/01 conforme petição protocolada sob nº 35.780 no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, esclarecemos no Mandado de Segurança nº 2.607/2001 (Protocolo nº 35.124) tal filigrana jurídica, tendo o ilustre Des. Mariano Travassos acolhido nossas ponderações, com a nobreza e humildade de caráter pouco comum, de reconhecer que aprofundou-se na matéria e após reflexão decidiu:”…..portanto, presentes estão os requisitos para a outorga da LIMINAR e EU A CONCEDO SUSPENDENDO A TRAMITAÇÃO DA CONCORDATA PREVENTIVA PROMOVIDA PELAS FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A (Pr. 193/2001), em trâmite pela Comarca de Comodoro-MT. Comunique-se por FAX ao Magistrado e requisite-se suas informações. No mais cumpra-se o despacho já lançado às fls. 980 e v.”

Esta decisão concessiva de LIMINAR suspendendo a CONCORDATA das FRBG está no site do TJMT (www.tj.mt.gov.br).

A partir daquele momento todos os atos do MM. Dr. Juiz de Direito de Comodoro, assim como os do ilustre Comissário, são nulos de pleno direito, e se praticarem qualquer ato na Concordata que cause prejuízo às partes, o prejudicado poderá responsabilizá-los pessoalmente por perdas e danos.

Enquanto o Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso não julgar o Mandado de Segurança nº 2.607, o que está previsto aproximadamente para o mês de fevereiro de 2002, o andamento da Concordata da Boi Gordo em Comodoro está suspenso, sendo de se estranhar que do site da Comarca, não conste esta informação no “Andamento da Concordata das FRBG – Pr. 103/2001” e avisos vêm sendo emitidos pelo Sr. Comissário, gerando confusão entre os credores.

Por derradeiro é oportuno deixar consignado que a suspensão da Concordata em nada afeta a obrigação da empresa FRBG de continuar trabalhando e produzindo para até 15-10-2002 depositar 40% do valor dos créditos que declarou dever, pois continua com a administração normal da empresa, que não sofreu solução de continuidade pelo ato de suspensão da Concordata.

Uma coisa é a empresa que deve e pediu concordata, continuar trabalhando para pagar o que deve; outra, é o credor usar do direito constitucional de ampla defesa, exigindo do Judiciário que faça respeitar a lei e evite atos manifestamente nulos.

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