Acidente sob trilhos

CBTU deve indenizar passageiro em R$ 540 mil por acidente

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30 de agosto de 2001, 18h21

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada a pagar tratamento médico e indenizar, no valor de 3 mil salários mínimos (R$ 540 mil), ex-chefe de mecânica que perdeu as pernas em acidente em um dos trens da ferrovia. A decisão foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ determinou que o pagamento das parcelas referente a tratamentos que acontecerão no futuro será feito somente após a apresentação do orçamento homologado pelo Juízo.

Aposentado por invalidez, o mecânico entrou com uma ação de indenização por danos materiais e morais. Ele queria que a pensão a ser paga fosse calculada sobre seu ganho mensal antes do acidente, equivalente a 5,22 salários.

Em primeira instância o juiz considerou que não ficou comprovada a culpa da CBTU. “Assim, a culpa da empresa-ré não está patente e não estando em trânsito a composição, com o autor em seu bojo, a responsabilidade objetiva também não está configurada”, afirmou, na sentença.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo considerou que houve sim, falha da empresa. O TA-SP condenou a ferrovia a pagar as despesas de tratamento e o pagamento de indenização por danos morais e estéticos. “Da narrativa da testemunha resulta claro que o trem estava em movimento, pois se imobilizada, a composição não passaria ‘sobre as pernas do autor'”, afirmou o relator.

Condenada a pagar as despesas, a empresa argumentou que o ressarcimento seria feito à medida que as despesas fossem comprovadas pelo acidentado.

O aposentado recorreu ao STJ, alegando que não tinha recursos para pagar previamente as despesas com aparelhos, que devem ser substituídos de tempos em tempos, nem o custeio de tratamentos médico e psicológico.

“Não se pode exigir do autor, homem pobre e hoje definitiva e absolutamente incapacitado para o trabalho, que reúna recursos para custear os procedimentos indicados pelo perito e, somente depois disso apresente sua conta a ré. Seria o mesmo que impor uma condição impossível”, afirmou Ruy Rosado, ao votar.

O relator considerou, no entanto, que também não seria razoável exigir da CBTU que o pagamento de despesas futuras seja feito imediatamente.

Ficou decido então que a empresa pagaria as parcelas, referente a tratamentos futuros, depois de apresentado o orçamento homologado pelo Juízo. Os demais membros da Quarta Turma concordaram com o relator.

Processo: RESP 302940

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