Mudança permitida

Acordo entre herdeiros pode mudar testamento, decide STJ.

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29 de agosto de 2001, 20h58

Acordo entre herdeiros é válido para comprovar mudança em testamento. Essa foi a conclusão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou, por maioria, o recurso em que dois irmãos pediam a manutenção do testamento deixado pelo pai. Para os ministros, o recurso perdeu seu objetivo depois de firmado um acordo entre os herdeiros, deixando de lado a divisão determinada pelo testamento.

O testamento tinha como herdeiros os dois filhos do primeiro casamento do falecido, a segunda mulher e a filha do casal. A mulher havia vivido sob concubinato com o falecido durante 27 anos casando-se mais tarde com ele.

Inconformada com o testamento, a mulher entrou com ação pela meação dos bens deixados, ao contrário do disposto no documento que indicava os bens que ficariam para os filhos e para ela.

Tendo sido rejeitado o pedido em primeira instância a mulher apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ anulou o testamento e reconheceu o direito da viúva à meação dos bens. De acordo com o Tribunal, apesar do regime da comunhão parcial, ela já tinha direito a metade dos bens adquiridos antes, mercê do concubinato e do esforço na sua aquisição.

Os filhos do falecido recorreram ao Superior Tribunal de Justiça pedindo a anulação do julgamento do TJ. O qual teria deixado de verificar algumas alegações, como o fato do pai já possuir vários bens antes de conhecer a atual mulher.

A viúva contestou, alegando que o recurso teria perdido seu objetivo. Para justificar sua declaração, ela apresentou um acordo assinado por todos, sendo homologado pelo Juízo de primeiro grau. O documento anulava o testamento e estabelecia uma nova partilha dos bens, ficando 66,6% para ela e sua filha, e 33,3% para os outros dois herdeiros.

Os irmãos responderam a essa alegação dizendo que o acordo era provisório e não reconhecia o direito da mulher à metade dos valores.

O relator, ministro Ari Pargendler, acolheu o recurso para anular a decisão do Tribunal de São Paulo. Para o ministro, o acordo não abrangia todos os imóveis do falecido, sendo “temerária a conclusão de que as partes se compuseram definitivamente” ao assinarem o documento.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito divergiu do relator e entendeu que o recurso tinha perdido seu objetivo. “Havendo o acordo homologado, estabelecendo a partilha dos bens, com a assinatura de todos os herdeiros e da viúva meeira, o questionamento sobre os direitos aos bens deixados pelo de cujus (falecido) está sob a égide daquele acordo, perfeito e acabado, que somente poderá ser desfeito por decisão judicial”, concluiu Menezes Direito.

Acompanharam o voto de Menezes Direito, os ministros Pádua Ribeiro e Nancy Andrighi. “A conciliação, obtida e homologada em Juízo, produz todos os efeitos a partir do ato judicial que atribuiu força executiva ao acordo de vontades”, destacou Andrighi. Com isso, fica mantida a decisão do TJ-SP anulando o testamento e reconhecendo o direito da mulher à metade dos bens deixados pelo marido.

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