Corte suspenso

Veja a liminar que proíbe Elektro de cortar energia de consumidor

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27 de agosto de 2001, 15h30

A concessionária não pode cortar energia elétrica do consumidor que pediu revisão de meta e não obteve resposta. O entendimento é da 1ª Vara Federal de São Paulo, ao proibir a Elektro de efetuar o corte de energia na casa de um consumidor. Se não cumprir a determinação, a concessionária pagará multa diária de R$ 2 mil.

A liminar foi concedida em pedido apresentado pelo advogado Marcos Gomes da Silva Bruno, do escritório Opice Blum Advogados Associados.

Veja, na íntegra, a liminar.

Poder Judiciário

Justiça Federal

1ª Vara Federal de São Paulo

Medida Cautelar nº 2001.60.00.0214884-4

Impetrante: Aluísio Abdalla

Decisão.

1. O requerente é proprietário do imóvel sito à Rua 4 nº 120, no Bairro da Vila Inglesa, em Campos do Jordão/São Paulo e busca obstar a interrupção de energia elétrica, disciplinada pela Medida Provisória nº 2.198-4 de 27.07.2001.

Explica ter sido criada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, crise de energia elétrica, tendo se fixado que a meta para fins de combate à crise de energia elétrica, tendo se fixado que a meta para fins de contenção deveria corresponder a 80% do consumo mensal verificado nos meses de meio/junho/julho de 2000.

Aduz que ao receber a carta da concessionária ELEKTRO, foi informado que sua meta seria de 789 kWh por mês, contudo, tal imóvel se destina somente a lazer e veraneio, e por isto, o consumo foi atípico, enquadrando-se nas hipóteses do art. 3º inc. I da Resolução GCE nº 6/2001 e, por esta razão, notificou a ELEKTRO, expondo os motivos e requereu a revisão de meta.

Expõe não ter recebido qualquer resposta, entretanto, foi surpreendido ao receber a conta de energia com aviso de corte em 48 horas, ou seja, em 25 de agosto, por descumprimento de meta.

Requer liminar para que se determine ao primeiro requerido que suste imediatamente a previsão de corte, enquanto não advir à resposta quanto ao pedido de revisão, conforme Resolução CGE nº 06/2001 art. 5º parágrafo 3º, estabelecendo multa diária não inferior a R$ 10.000,00.

2. Duas razões obstam a concessionária a proceder ao corte de energia.

2.1. A primeira, porque, quando o Supremo Tribunal Federal analisou a Medida Provisória, o Governo Federal a houvera editado sem revogar o art. 22 do Código do Consumidor, o que permite ao juiz apreciar a questão do corte de energia.

Diz o art. 22 da lei 8.078/1990, Código do Consumidor em vigência:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”

O texto do Código do Consumidor é tão claro que dispensa qualquer interpretação. Os órgãos públicos são obrigados a fornecer energia elétrica, por se cuidar do serviço essencial e, nos casos de descumprimento poderão ser responsabilizados pelos danos causados.

Disto decorre ser ilegal a pretensão de corte de energia por se cuidar de serviço essencial, conforme o Código do Consumidor. Em estando o consumidor a pagar em dia pelo serviço, não pode ser punido.

Convém ressaltar que o consumidor que não atinge a meta já está sendo punido com a sobretarifa. A aplicação de duas penalidades sobre o mesmo ato se caracteriza de absoluta inconstitucionalidade, e de configura como abusiva. Na forma do art. 5º da C.F. inc. XXXII cabe ao Estado promover a defesa do consumidor.

2.3. Ademais, em existindo pedido de revisão de meta está vedado à concessionária proceder ao corte de energia, consoante já se manifestou sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal.

Ademais, a ameaça de corte de energia revela que a concessionária está a desobedecer às normas baixadas pela própria Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica na Resolução CGE nº 5/2001 que proíbe qualquer corte de energia enquanto pendente pedido de apreciação de revisão de meta.

3. Sob estes subsídios, Defiro liminar, com efeitos até a decisão final, para determinar à concessionária que se abstenha de proceder a qualquer corte de energia na residência do requerente, no endereço acima indicado, mesmo que ultrapasse a meta que lhe foi imposta e, fixo a multa de R$ 2.000,00 por dia, para a hipótese de descumprimento da decisão judicial.

4. Intimem-se, Citem-se. Ante a urgência Oficie-se à filial da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. de Campos de Jordão para o cumprimento.

São Paulo, 11 de agosto de 2001.

Alda Maria Basto Camunha Ansaldi

Juíza Titular da 1ª Vara Federal

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