Acidente de helicóptero

'Indenização para família de namorada de Diniz é quase impossível'.

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27 de agosto de 2001, 17h51

A imprensa publicou que familiares da modelo morta em função do acidente com o helicóptero do grupo Pão de Açúcar teriam procurado um renomado escritório de advocacia para se aconselhar a respeito de eventual pedido de indenização. Mas até hoje não foi noticiado que essa demanda tenha tido início. Provavelmente o processo nunca existirá, pois nas circunstâncias do caso o seu êxito é praticamente impossível.

A modelo era namorada de Pedro Paulo Diniz, um dos sócios do grupo empresarial proprietário do aparelho. Como é natural, ela estava sendo transportada de carona. Nesses casos, qualquer que seja o meio de locomoção (carro, moto, embarcação, aeronave) há sem dúvida um contrato de transporte, mas do tipo gratuito. A pessoa é levada de favor.

Art. 1.057 Civ – Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça.

O Código Civil trata de forma diferenciada a responsabilidade civil nos contratos gratuitos, que também são chamados de unilaterais porque geram obrigações para uma só das partes. No caso, era a modelo que se beneficiava com a carona e Diniz apenas prestava um favor.

Pelo texto legal, somente se a queda do helicóptero tivesse sido intencional (por dolo) é que haveria responsabilidade civil. Porém, quem é operador do direito sabe que a culpa grave, para efeitos civis, se equipara ao dolo, o que significa que, o evento meramente culposo é capaz de gerar o dever de indenizar, desde que a culpa seja do tipo grave.

As investigações sobre as causas do acidente continuam e a imprensa já publicou várias versões, desde uma pane até uma falha do piloto na condução com mau tempo. O que nos interessa aqui é esta última hipótese aplicada ao direito.

O helicóptero era comandado por alguém com grande experiência, além de ser um profissional muito elogiado por todos. Isso tudo não torna o piloto infalível, mas faz com que não se possa presumir que ele tenha feito uma conduta reveladora de culpa grave. Ao contrário, se culpa houve, ela deve ter sido tênue, praticamente uma fatalidade.

Além disso, a aeronave tinha dois pilotos, de modo que é de se esperar que o co-piloto teria alertado o comandante a respeito de qualquer falha cometida por este, como ocorre conosco quando dirigimos com alguma pessoa ao nosso lado, que também é motorista. Porém, o co-piloto disse que nada disso ocorreu.

A aeronave era de última geração e dotada dos mais modernos equipamentos, o que justificava uma maior confiança do piloto na possibilidade de voar com segurança, mesmo em condições adversas. Todos os dias grandes aviões bem equipados pousam com nevoeiro, chuva e neve.

Em suma, pode o piloto pode ter falhado e pela falha do empregado responde o seu patrão (art. 1.521 do Código Civil). Porém, como até agora não há a menor evidência de que sua culpa tenha sido grave e o contrato era gratuito, não cabe qualquer indenização.

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