Crise energética

Veja novas Resoluções da Câmara de Gestão de Energia Elétrica

Autor

26 de agosto de 2001, 8h59

A Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica baixou mais quatro Resoluções. Entre elas, está a que dispõe sobre a meta de consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras com características sazonais permanentes e a inclusão de empreendimentos no Programa Estratégico Emergencial.

Veja a íntegra das Resoluções.

Resolução nº 37, de 21 de agosto de 2001.

Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos de geração de energia elétrica no Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica e assegura prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade – PPT.

O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do Parágrafo 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001, e considerando que:

O atual quadro desfavorável da situação energética da Região Nordeste impõe a necessidade de realização de obras emergenciais para aumentar a oferta de energia elétrica;

As usinas termelétricas de Bongi e Camaçari da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF estão incluídas no Programa Prioritário de Termeletricidade – PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000;

O Conselho Nacional de Desestatização – CND, por meio da Resolução nº 41, de 17 de outubro de 2000, autorizou a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF a promover a ampliação e repotenciação das usinas acima referenciadas;

Já constam, no orçamento das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS, recursos assegurados para a execução desses projetos;

Resolve:

Art. 1º Instituir como prioritária e emergencial, dentro do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica, a execução dos seguintes empreendimentos de geração de energia elétrica:

I – UTE Bongi, no Estado de Pernambuco – 150 MW; e

II – UTE Camaçari, no Estado da Bahia – 350 MW.

Art. 2º Assegurar as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade – PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, aos empreendimentos referidos nesta Resolução, com as respectivas potências estimadas.

Art. 3º Reconhecer o caráter de emergência para execução do projeto de ampliação e repotenciação dos empreendimentos de geração, relacionados nesta Resolução, para operação de suas unidades com gás natural, com base, no que couber, no disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 2001, visando à implementação do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica.

Art. 4º Determinar que o Ministério de Minas e Energia, em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, as Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS, a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, adote as providências necessárias à implantação, com celeridade, dos empreendimentos relacionados nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

Resolução nº 38, de 21 de agosto de 2001

Dispõe sobre a meta de consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras com características sazonais permanentes.

O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do Parágrafo 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001,

Resolve:

Art. 1º A determinação das metas de qualquer unidade consumidora com características sazonais permanentes deverá ser feita de acordo com esta Resolução.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às unidades consumidoras residenciais.

Art. 2º São entendidas como unidades consumidoras com características sazonais permanentes aquelas que possuam variações acentuadas de produção ou safra em períodos cíclicos anuais e apresentem relação entre a soma dos quatro menores consumos mensais e a soma dos quatro maiores consumos mensais, verificados nos doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, menor ou igual a quarenta por cento.

Art. 3º Para o segundo semestre de 2001, a meta de consumo das unidades consumidoras descritas no art. 2º deverá ser calculada com base no consumo do segundo semestre de 2000, conforme a fórmula M = ( C7 + C8 + C9 + C10 + C11 + C12 ) x m, onde:

I – M corresponde à meta de consumo para o segundo semestre de 2001;

II – C7 corresponde ao consumo em julho de 2000;

III – C8 corresponde ao consumo em agosto de 2000;

IV – C9 corresponde ao consumo em setembro de 2000;


V – C10 corresponde ao consumo em outubro de 2000;

VI – C11 corresponde ao consumo em novembro de 2000;

VII – C12 corresponde ao consumo em dezembro de 2000;

VIII – m corresponde à meta percentual definida segundo o tipo de atividade da unidade consumidora e fixada em resolução da GCE.

Art. 4º A eventual ultrapassagem da meta semestral estará sujeita a tarifação especial no primeiro faturamento após a sua constatação.

Art. 5º No caso de pagamento de bônus pelo consumo abaixo da meta, este deverá ser efetuado no faturamento de janeiro de 2002.

Art. 6o Fica revogada a Resolução da GCE nº 20, de 26 de junho de 2001.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução da GCE nº 20, de 26 de junho de 2001.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

Resolução nº 39, de 21 de agosto de 2001

Estabelece restrições de vazões a partir da UHE Sobradinho até a foz do Rio São Francisco, fixa metas de consumo de energia elétrica para projetos de irrigação, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE, no uso de suas atribuições, ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do Parágrafo 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001,

Resolve:

Art. 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF deverão adotar as providências para operar os reservatórios das usinas hidrelétricas, a partir da UHE Sobradinho até a foz do Rio São Francisco, com vazões mínimas de 1.000 m3/s, admitindo uma tolerância em torno de cinco por cento dessa vazão.

Art. 2º Autorizar a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia -COELBA e a Companhia Energética de Pernambuco – CELPE a ultrapassarem os valores mensais de suas metas de consumo de energia elétrica, especificamente nos Projetos de Irrigação integrantes do Reassentamento de Itaparica, até o limite total de 3.420 MWh/mês para as duas concessionárias, de acordo com o demonstrativo de consumo de energia aprovado pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE.

Art. 3º Recomendar à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco -CHESF e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF a adoção de providências para alocação dos recursos financeiros necessários à realização dos serviços de adaptação das captações dos projetos públicos de irrigação no baixo São Francisco.

Art. 4º A CHESF, ouvidos os municípios da borda do lago da usina de Sobradinho e o Estado da Bahia, deverá apresentar à GCE sugestão de medidas mitigadoras dos efeitos da crise hidroenergética.

Art. 5º Os órgãos e as entidades competentes deverão adotar, em caráter prioritário, as providências necessárias para a implementação das medidas de que trata esta Resolução, em especial, com relação aos limites orçamentários e financeiros, conforme demonstrativo de valores apresentado ao Núcleo Executivo da GCE.

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

Resolução nº 40, de 21 de agosto de 2001

Altera as Resoluções da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, e 22, de 4 de julho de 2001.

O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do Parágrafo 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001,

Resolve:

Art. 1º A Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.3º …………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………

Parágrafo 2º As metas de consumo poderão ser compensadas entre consumidores com meta superior a 2000 kWh mensais, mediante transações bilaterais.

…………………………………………………………………………

Parágrafo 5º Para os consumidores com meta igual ou inferior a 2000 kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço fixado em resolução da GCE com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA no mês anterior, observado um valor mínimo correspondente ao valor da tarifa regulada acrescida de 30%.

…………………………………………………………………………

Parágrafo 8º As metas de consumo poderão ser compensadas entre consumidores com meta igual ou inferior a 2000 kWh desde que se tratem de empresas de um mesmo grupo econômico ou vinculadas a um mesmo processo produtivo, mediante transações bilaterais, observando-se o limite global de oitenta por cento do consumo de energia elétrica do conjunto das empresas, na forma do caput deste artigo, e competindo à ANEEL o exame dos casos especiais.


Parágrafo 9º Para os consumidores com meta superior a 2000 kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE.

Parágrafo 10. Para os faturamentos referentes aos meses de julho e agosto, o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente, nos termos do Parágrafo 5º, será de R$ 293,50 (duzentos e noventa e três reais e cinqüenta centavos) por megawatt hora.

Parágrafo 11. Os consumidores especificados no Parágrafo 9º poderão apresentar até 10 dias antes da próxima leitura a comprovação de compensação de sua meta de consumo do mês de agosto, cabendo à distribuidora efetuar, no próximo faturamento, o crédito dos valores pagos sobre o consumo excedente.”

“Art. 5º-C. As transferências de excedentes de redução de meta para os casos referidos nos arts. 5º-A e 5º-B desta Resolução será admitida quando se tratar de consumidores pertencentes ao mesmo grupo econômico e para utilização exclusiva na fabricação do mesmo tipo de produto.”

Art. 2º A Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………

Parágrafo 3º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o valor determinado na forma do art. 3º da Resolução da GCE nº 13, de 2001, e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta.

…………………………………………………………………………

Parágrafo 5º O consumo mensal excedente será faturado pelas distribuidoras conforme estabelecido no art. 3º da Resolução da GCE nº 13, de 2001.

Parágrafo 6o Aos consumidores que apresentarem consumo mensal igual ou inferior a 2000 kWh e estejam adimplentes perante a sua distribuidora não se aplica a suspensão de que trata este artigo.”

“Art. 4º …………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………

Parágrafo 2º Para os consumidores com meta igual ou inferior a 5000 kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço fixado em resolução da GCE com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA no mês anterior, observado um valor mínimo correspondente ao valor da tarifa regulada acrescida de 30%.

…………………………………………………………………………

Parágrafo 4º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o valor determinado na forma deste artigo e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta.

…………………………………………………………………………

Parágrafo 6o Aos consumidores que apresentarem consumo mensal igual ou inferior a 5000 kWh e estejam adimplentes perante a sua distribuidora não se aplica a suspensão de que trata este artigo.

Parágrafo 7º Para os consumidores com meta superior a 5000 kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE.

Parágrafo 8º Para os faturamentos referentes aos meses de julho e agosto, o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente, nos termos do Parágrafo 2º, será de R$ 293,50 (duzentos e noventa e três reais e cinqüenta centavos) por megawatt hora.

Parágrafo 9º Os consumidores especificados no Parágrafo 7º poderão apresentar até 10 dias antes da próxima leitura a comprovação de compensação de sua meta de consumo do mês de agosto, cabendo à distribuidora efetuar, no próximo faturamento, o crédito dos valores pagos sobre o consumo excedente.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!