Greve no Judiciário

Servidores do Judiciário paulista entram em greve na segunda-feira

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24 de agosto de 2001, 17h30

Os servidores do Judiciário paulista paralisam todas as atividades, a partir de segunda-feira (27/8). A categoria de aproximadamente 51 mil servidores reivindica 56% de reajuste, seguro de vida em grupo, auxílio alimentação de R$ 10 por dia e extensão de auxílio creche às comarcas do Interior do Estado.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Márcio Martins Bonilha, divulgou nota oficial afirmando que é “inviável o atendimento da pretensão de aumento salarial, de concessão de abono ou de reajuste de gratificações”.

A greve afetará processos que tramitam na Vara da Família (pensão alimentícia, separação judicial, reconhecimento de paternidade, etc…) e plantão judiciário. Na área criminal, impossibilitará a emissão de alvarás de soltura.

Veja o comunicado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

COMUNICADO

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista as reivindicações salariais formuladas pelos servidores do Poder Judiciário do Estado, esclarece que já levou ao conhecimento das respectivas lideranças sindicais, em reunião realizada no Palácio da Justiça, as razões de ordem legal pelas quais, no momento, é inviável o atendimento da pretensão de aumento salarial, de concessão de abono ou de reajuste de gratificações, que podem ser resumidas nos seguintes tópicos:

1 – A despesa total com o pessoal, abrangendo magistrados e servidores da justiça, da ativa e aposentados, no Estado, não pode exceder o limite de 6% da receita corrente líquida, em cada período de apuração (arts. 19 e 20, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal). No último demonstrativo, o gasto com pessoal atingiu o total de 6,17%, tornando impeditiva a cogitação de aumento salarial, especialmente em razão do crescimento vegetativo da folha de pagamento mensal, e da insuficiência da dotação orçamentária.

2 – É incabível o encaminhamento de proposta de aumento salarial, nessas circunstâncias, diante do disposto no art. 21 da citada Lei, que fulmina de nulidade a elaboração de ato nesse sentido.

3 – Ainda que assim não fosse, por ser este o último ano de mandato da Presidência, no presente semestre, incorreria em nulidade de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal, expedido pelo titular do mandato do Poder Judiciário estadual, nos termos do disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

4 – Aliás, a ordenação, autorização ou execução de ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, configura ilícito penal (art. 359-G da Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, punido com pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão).

5 – No quadro atual, é ininvocável a norma do art. 37, X, da Constituição Federal, por não se cuidar da hipótese de revisão geral anual de vencimentos.

6 – Essa situação explica o drama vivido pela Justiça de São Paulo, que não pode sequer providenciar abertura de concurso para provimento de cargos vagos (117) no início da carreira, tampouco cuidar da instalação de unidades judiciárias anteriormente criadas (Lei 762/94), e, por incrível que possa parecer, encaminhar à Assembléia Legislativa a proposta de criação de cargos correspondentes à última reforma de organização judiciária, em 1ª Instância (Lei 877/2000).

7 – Não é por outro motivo que o pagamento de certas vantagens funcionais (conversão de férias em pecúnia e licença-prêmio, por direito adquirido), ou a extensão de serviços judiciais (Juizados Especiais) não vem sendo objeto do necessário cumprimento.

8 – A estagnação do Judiciário e a asfixia da Justiça clamam por solução legislativa nessa matéria, por sinal, com projeto em andamento na Câmara de Deputados, sob pena de iminente colapso da função jurisdicional.

São Paulo, 24 de agosto de 2000.

MÁRCIO MARTINS BONILHA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

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