Professora de Distrito Federal que teve seu nome inscrito, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) tem direto a receber indenização. O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Um posto de combustível, responsável pela inscrição do nome da professora no SPC deve indenizá-la por danos morais em cerca de R$ 10 mil.
Em 1997, a professora sustou os cartões de crédito e o talão de cheques por motivo de roubo. Um cheque no valor de R$ 21,52 acabou sendo recebido pelo posto. A empresa, mesmo sabendo da sustação do cheque, só se dispôs a retirar o nome dela do cadastro caso o débito fosse quitado. Diante de negativa, ela entrou com ação de indenização por danos morais.
Após a derrota na Justiça local, o posto recorreu, ao STJ, que confirmou decisão da Justiça do Distrito Federal. O valor da indenização já havia sido fixado em R$ 5 mil, em 1998. A empresa pretendia reduzir este valor, pois incluídos os juros e correção, chegaria a R$ 10 mil. Alegou também que o valor irrisório do cheque deveria ser levado em conta para a fixação do valor da indenização.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, “improcede a assertiva de que a indenização deve corresponder a determinado múltiplo do valor do cheque, eis que o critério não é rígido e, em geral, salvo situações excepcionais, a inscrição gera o mesmo efeito perante a praça, independentemente de se tratar de uma cártula de maior ou menor valor”.
Processo: Resp 291915