Sexo e violência na Web

Projeto: Sexo e violência devem ser identificados em domínios na Web

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23 de agosto de 2001, 13h20

O registro de nomes de domínios na Internet que abordam sexo ou violência deve acrescentar a expressão “viol” ou “sexviol”, no caso de veiculação de conteúdo das duas naturezas. É que prevê o Projeto de Lei que está com a relatora, senadora Marina Silva (PT-AC), na Comissão de Educação.

Segundo o advogado especialista em Direito da Internet, Omar Kaminski, a vedação já existe na Resolução 01/98 do Comitê Gestor Internet Brasil, mas não se definem quais são as palavras de baixo calão. Também é prevista pela no Acordo de Registro da Fapesp.

Para o advogado, as próprias empresas registrantes que determinam se há alguma limitação ou não no registro de palavras ou expressões obscenas. No exterior, explica, “o processo de registro de nomes de domínio de primeiro nível foi totalmente privatizado, o que não ocorreu ainda no Brasil”.

Além disso, Kaminski afirma que a competitividade ocasionou um interessante fenômeno. “Se uma empresa registrante negar o registro de determinado nome, o candidato poderá registrá-lo em outra concorrente, que não imponha as mesmas vedações”, disse.

O advogado alerta que o Projeto não aborda a possibilidade de registro de nomes de domínio que possam incitar a prática de crimes como homicidio.com.br e latrocinio.com.br.

Veja, na íntegra, o Projeto de Lei.

Projeto de Lei do Senado nº 90, DE 2001.

Dispõe sobre o registro de Nomes de Domínio na Internet brasileira, que contenham sexo ou violência, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O registro, junto ao Comitê Gestor Internet Brasil, de Nomes de Domínio de requerentes que pretendam veicular conteúdos relacionados a sexo ou violência dar-se-á em conformidade com a presente lei.

Art. 2º Os requerentes que pretendam sediar sub-domínios, divisões, sites ou páginas com conteúdos relacionados a sexo ou violência acrescentarão aos Nomes de Domínio pretendidos a extensão “sexo”, ou “viol”, ou “sexviol”, no caso de veiculação de conteúdos das duas naturezas.

Art. 3º Considerar-se-á falsidade ideológica do requerente a disponibilização na rede de conteúdos de sexo ou violência sem o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A rede eletrônica Internet, que interliga milhões de computadores em todo o mundo, tem a virtude de colocar ao alcance do cidadão comum uma quantidade fantástica de informações de todas as naturezas.

Essas informações retratam nossa civilização com impressionante fidelidade, uma vez que se pode entender nossa geração a partir de uma análise de conteúdo do material veiculado pela Internet. Infelizmente, essa análise de conteúdo também dirá de nossas deficiências, pecados e taras.

Assim é que grassa nessa rede anárquica a antivida, a anticultura. Ali vicejam, lado a lado com o que há de mais elevado nas ciências e nas artes, as piores práticas, os mais abjetos gostos e opções existenciais, disponibilizados na forma de propostas, propaganda ou de simples material de consumo para apetites degenerados.

O presente projeto de lei não tem o objetivo de cercear a liberdade reinante nesse espaço virtual, mas simplesmente prover o Poder Público de mecanismos de identificação de conteúdos considerado restritos à faixa adulta da população, com vistas a facilitar a criação de filtros, por parte de pais e mestres, bem como com vistas à identificação e responsabilização de eventuais delitos.

A simplicidade da presente proposta não deve aquilatar sua importância. Na verdade, peço apoio dos meus nobres pares para uma medida de grande alcance.

Sala das Sessões, 21 de maio de 2001. – Sen. Romero Jucá (PSDB-RR)

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