Encargos sociais

Professor mostra como reduzir legalmente encargos sociais

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19 de agosto de 2001, 12h37

Examinar o custo Brasil dos encargos sociais num momento em que se discute o valor de 100 dólares do salário mínimo pode causar espanto ao leitor, sobretudo quando se encontra do lado dos assalariados.

O tema é polêmico e, em geral, motiva correntes distintas: (a) a de quem exagera nos cálculos percentuais da Folha de Pagamento, chegando a números estratosféricos, justamente para persuadir a sociedade de que os encargos são exorbitantes e são eles o principal causador do desemprego no Brasil; (b) os que minimizam tais percentuais e mostram que mais da metade do que a primeira corrente considera encargo é salário do trabalhador e não há como reduzir; e (c) finalmente há uma terceira corrente que busca alternativas, com amparo da própria lei, para a redução dos encargos, sem reduzir ainda mais os salários pagos no Brasil. É, pois, essa terceira possibilidade que será explicitada neste artigo.

Nosso objetivo é mostrar que a queixa dos empresários com relação aos custos e ao desafio de reduzir encargos pode ser estancada, sobretudo com profissionais de Recursos Humanos dedicados à interpretação da lei.

A gestão de uma empresa, se direcionada com conhecimento, pode levar à redução dos encargos, sem a necessidade corte de direitos dos empregados e de pessoal. Com um planejamento racional e justo, o empresário pode reduzir legalmente os encargos sociais de seus colaboradores e aperfeiçoar as relações de trabalho, em vez de criar conflitos trabalhistas.

Assim é que a palavra-chave aqui é conhecimento exaustivo da legislação trabalhista e previdenciária, para não pagar mais do que deve, o que, de fato, se configuraria no “custo Brasil”, ou custo de falta de conhecimento.

Vejamos alguns itens que podem proporcionar redução do custo total da Folha de Pagamento.

Com a colaboração do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº 1.659-6, ficou suspenso o parágrafo 2º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. O Presidente da República, sensível a ADIN nº 1.659-6 – STF, vetou a alínea b do parágrafo 8º do art. 28 da Lei nº8.212/91. Nos últimos dois anos, com o advento das Leis nºs 9.528, de 10-12-97, e 9.711, de 20-11-98, foram estabelecidos os benefícios que não integram o FGTS e o INSS. A Lei nº 9.711/98 acrescentou o parágrafo 6º ao art. 15 da Lei nº 8.036/90 do FGTS, com a seguinte redação:

“Parágrafo 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

Dessa forma, todos os itens que não integram o salário-de-contribuição (INSS) também não integram o FGTS, reduzindo os encargos sociais dos empregadores e contemplando benefícios de grande importância para o trabalhador. São eles:

a) os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

b) ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; (redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

e as importâncias: (alínea alterada e itens 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

4. recebidas a título de indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

5. recebidas a título de incentivo à demissão;

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (item acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20-11-1998).

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (item acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20-11-1998).

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (item acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20-11-1998).

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (item acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20-11-1998).

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97)

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional do estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público – PASEP; (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresas ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamentos e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

r)o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos serviços; (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovada as despesas realizadas; (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacidade e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenha acesso ao mesmo; (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

w) o valor da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).

Aviso prévio indenizado pelo empregador

Apenas o aviso prévio indenizado pelo empregador é considerado remuneração para efeito do FGTS, conforme Enunciado nº 305 do TST, fundamentado no art. 487, parágrafo 1º, da CLT, que garante sua integração em seu tempo de serviço, e Instrução Normativa nº 3, item I, alínea s, de 26-6-96 (DOU de 28-6-96), da Secretaria de Fiscalização do Trabalho. Não integra, porém, o salário-de-contribuição para o INSS, conforme preceitua o art. 214, parágrafo 9º, alínea f, do Decreto nº 3.048, de 6-5-99, do Regulamento da Previdência Social – RPS.

Espera-se que os legisladores, ao criarem alternativas de benefícios, o façam mantendo o equilíbrio dos interesses de todos, principalmente do trabalhador, e que o empregador não seja surpreendido pela fiscalização com entendimento dúbio deixado pelo legislador, mantendo assim a ordem social e observando os direitos de cada um.

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