Tortura na delegacia

Mãe de ex-detento que morreu em delegacia deve ser indenizada

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16 de agosto de 2001, 13h08

O Estado deve ser responsabilizado pelo assassinato do preso, mesmo que não tenha sido cometido pelos agentes públicos. O entendimento é do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias, José Afrânio Vilela. Ele condenou o Estado de Minas Gerais a pagar 300 salários mínimos (R$ 54 mil) de indenização e mais pensão mensal, por danos morais e materiais, à mãe de um ex-detento morto na delegacia.

Segundo a ação, em novembro de 1999, o ex-detento foi agredido por outro preso dentro da cela. Ele foi amarrado por uma “tereza” (corda improvisada com cobertores) e pisoteado diversas vezes na região do tórax. Também teria perdido gradativamente as forças porque estava com o pescoço amarrado. Sofreu inúmeros traumatismos que provocaram hemorragia interna e a sua morte.

De acordo com a ação, o ex-detento ainda teria sido arrastado pelo colega de cela que colocou sua cabeça dentro do vaso sanitário.

Na justiça, a mãe da vítima alegou que seu filho tinha apenas 18 anos e estava sob a tutela do Estado. Também disse que dependia economicamente de seu filho. Pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e pensão mensal. Mas o juiz concedeu R$ 54 mil por danos morais, além da pensão mensal.

O Estado de Minas Gerais contestou o pedido. Argumentou que o ato não foi praticado por agentes públicos.

O juiz afirmou que o detento tem o direito subjetivo à proteção dos órgãos públicos, cujo poder de polícia é para resguardá-lo contra qualquer tipo de agressão, ainda que dos próprios companheiros.

“O Estado falhou ao não garantir a segurança individual do cidadão. Essa falha é semelhante àquela que pode ocorrer, e ocorre, na rua, onde um assaltante mata um taxista”, afirmou em sua sentença.

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