Conclusão

Conclusão: Justiça do Trabalho julga danos morais de empregado

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13 de agosto de 2001, 16h42

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de indenização por danos morais, materiais e acidentais, movida pelo empregado contra seu empregador. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da correta interpretação artigo 114 da Constituição.

Agora, os tribunais inferiores precisam adequar seus entendimentos jurisprudenciais em obediência à orientação manifestada pela Corte Máxima – guardiã da Lex Legum.

O legislador constituinte é claro, ao aprovar a redação do artigo 114 da Constituição, com o seguinte teor: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.

Veja jurisprudência sobre o assunto.

JOÃO ORESTE DALAZEN, hoje eminente ministro do TST, examinando o conjunto legislativo brasileiro em consonância com o art. 114 da CF, reconhece que o Direito do Trabalho é um campo fértil para a existência do dano moral, quando diz que “há que partir de uma óbvia constatação: o Direito do Trabalho é o campo fértil em que viceja o dano, seja patrimonial, seja moral” (Competência Material Trabalhista, Editora LTr, 1994, pág. 106).

Nesta esteira, o próprio TST, vinha regularmente decidindo: “EMENTA: DANOS MORAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal, estende-se aos conflitos decorrentes da relação de trabalho, dentre os quais encontra-se a indenização por dano moral” (TST/RR-556301/1999, QUINTA TURMA, Rel, RIDER NOGUEIRA DE BRITO, in DJ em 23-03-2001, pág 728).

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, relatada pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, é competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de reparação de danos decorrente da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República (TST DECISÃO: 22 11 2000TIPO: RR NUM: 660118 ANO: 2000 REGIÃO: 03, TURMA: 05, Relator JUIZ CONVOCADO GUEDES DE AMORIM, decisão publicada no DJ em 07-12-2000, pág. 846).

DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal, estende-se aos conflitos decorrentes da relação de emprego, dentre os quais encontra-se a indenização por dano moral emergente do vínculo laborativo (TST/RR: 697520/2000, SEGUNDA TURMA, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE, in DJ de 09-02-2001, pág. 481).

Recentemente, não obstante, noticiou a imprensa, que o Colendo TST, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , sendo relator o Ministro João Batista Brito Pereira, diferentemente do posicionamento então adotado, julgou que a “indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho não é da competência do TST”, entendendo que a doença adquirida pelo ex-empregado está relacionada a acidente de trabalho, portanto fora da esfera de competência do judiciário trabalhista.

Com todo o respeito que merecem os nobres e cultos Ministros que integram o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ousamos divergir de tal entendimento, posto que o acidente de trabalho fora das hipóteses do art. 109-I, da CF, é fato típico nas relações jurídico-trabalhistas, compondo a exegese do art. 114, da CF e portanto devem ser analisados em face do conjunto de todos os dispositivos legais integrantes do sistema legislativo vigente e até mesmo dos próprios fundamentos e objetivos perseguidos pelo Estado, dentre os quais se destacam – o da garantia à cidadania, à dignidade da pessoa humana, o respeito aos direitos sociais ( art. 1º,II, III e IV e art. art. 7º, XXII e XXVIII).

A Constituição é um todo orgânico e deve ser interpretada como tal, pelo método lógico sistemático, de tal modo que se faça a integração de todo o sistema, sem interpretações isoladas, destacadas e calcadas em exame particularizado de destacado dispositivo legal, sem uma visão uníssona de todos os demais dispositivos legais então também integrantes do conjunto de normas que integram o sistema legislativo vigente. Como se extrai do claríssimo no texto constitucional transcrito art. 114 “nos termos da lei”, o poder Judiciário Trabalhista hoje não mais está adstrito a julgar litígios com base apenas na legislação trabalhista em vigor.

No desempenho de sua função judicante, cabe-lhe a aplicação no caso concreto até de temas jurídicos do direito comum e não mais especificadamente de Direito do Trabalho. O que tem que ser observado é se o objeto que lhe está sendo submetido, visando a prestação jurisdicional, decorre ou não de uma relação de trabalho, como já decidiu o próprio STF:

“O FUNDAMENTAL É QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA COMO SUPORTE DO PEDIDO ESTEJA VINCULADA, COMO EFEITO À SUA CAUSA, À RELAÇÃO EMPREGATÍCIA…”‘ (CJ n. 6.959-6-DF, j. em 23.05.1990, relator Min. Sepúlveda Pertence – Revista LTr, SP, v. 59, n. 10, p. 1375, 1995). Até a CF/67, modificada pela EC 1/69, por força de seu art. 142, § 2º, não havia dúvida de que a competência para julgar os dissídios relativos a ACIDENTES DO TRABALHO era mesmo não da Justiça Especial, mas da Justiça Comum.

Todavia, com o advento da CF/88, a questão passou a ter tratamento diverso: “Com o advento da Constituição da República de 1988, a questão mereceu tratamento diverso, que não pode ser ignorado. Primeiramente, porque o art. 114 não repetiu a ressalva acima registrada, não devendo o intérprete criar distinção onde a lei não distinguiu; em segundo lugar, porque a indenização a cargo do empregador, proveniente do acidente do trabalho, foi incluída no rol dos direitos dos trabalhadores, como expressamente prevê o art. 7º, XXVIII.

Conseqüentemente, os dissídios individuais entre empregados e empregadores, referentes às indenizações derivadas do acidente do trabalho, estão no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Por outro lado, os danos sofridos pelo empregado, provenientes dos acidentes do trabalho, estão diretamente relacionados à execução do contrato de trabalho, mormente porque a culpa do empregador, nessa hipótese, quase sempre resulta da não observância das normas regulamentares de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho previstas na legislação trabalhista”.

As decisões que estão atribuindo competência à Justiça Comum dos Estados para apreciar tais controvérsias, data vênia, só tem como sustentáculo o apego às construções jurídicas do passado. Não há qualquer disposição constitucional atribuindo à Justiça Estadual essa competência, razão pela qual há de prevalecer a norma genérica do art. 114 da Lei Maior, combinada com o art. 652 da CLT…” (Sebastião Geraldo de Oliveira, ob. cit., p. 237/240).

De se repisar também que o legislador constituinte, a par dos direitos fundamentais e sociais aos trabalhadores, assegurados no art. 5º e 7º, elegeu o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum do povo. A necessidade social da comunidade de proteção de seus membros contra os infortúnios ocasionados pêlos riscos gerados pelas ações que agridam o meio-ambiente, foi atendida, com a proteção do trabalhador contra o dano à saúde ou integridade física prevista pelo art. 7º, inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), ampliando-se a responsabilidade patronal a oferecer ao trabalhador um local de trabalho sadio, assegurando-lhe que quando demitido esteja em perfeito estado de saúde física e mental para o seu possível e viável retorno ao mercado de trabalho, um local de trabalho onde haja inclusive respeito à dignidade da pessoa humana, à sua personalidade à própria honra.

Se o empregador não cumprir com suas responsabilidades sociais, decorrentes do contrato de trabalho, responderá por seu ato, mesmo omissivo, pelos danos ocasionados ao empregado, quer o decorrente de lesão à honra, dano moral (art. 5º, inciso X da CF), como o decorrente de dolo ou culpa do empregador no infortúnio acidentário, art. 7º, inciso XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa).

O que define a questão da competência é a natureza da pretensão. E em sendo indenização decorrente de uma relação de trabalho não resta dúvida de que a competência para julgar o dissídio é da Justiça do Trabalho. Neste sentido, tem decidido nossos Tribunais: “Fixação da competência pela natureza da pretensão. Determina-se a competência pela natureza da pretensão, no caso fundada na CLT, levando o feito à Justiça laboral’ (STJ-2ª Seção, CC 1.322-SP, rel. Min. Athos Carneiro, j. 28.11.90, v.u., DJU 11.3.91, p. 2.371); “Competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, posto tratar-se de litígio trabalhista. Não importa que, para dirimi-lo, tenham-se que levar em conta normas jurídicas interessando a outros ramos do direito que não o do trabalho”(STJ-2ª Seção, CC 1.866-PB, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 14.8.91, v.u., DJU 2.9.91, p. 11.786).

“COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM OU DO TRABALHO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Ainda que a causa de pedir funde em norma de direito civil, mas sendo o fato que a gerou decorrente de relação de trabalho, a competência para conhecer e julgar a demanda e da colenda Justiça do Trabalho. Exegese ao artigo 114, última parte, da Constituição Federal. Jurisprudência do STF e STJ. Competência declinada”. (TJ-RS – APC 70000928937 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Juiz Clarindo Favretto – in DJ em 07.08.2000).

Como Corte Constitucional, o STF, pelo eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, ao relatar o Recurso Extraordinário nº 238.737, de São Paulo, julgado em 17 de novembro de 1998, emprestou ao exame do art. 114 da CF a interpretação seguinte: “Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundado em fato decorrente da relação de emprego (C.F. art. 114: “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, (…) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho…”), nada importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas normas de Direito Civil.

Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ, que – ao entendimento de que a causa de pedir e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-lhes a competência – assentara a competência da Justiça Comum para processar ação de reparação, por danos materiais e morais, proposta por trabalhador dispensado por justa causa sob a acusação de apropriação indébita. Precedente citado. CJ 6959 – DF (R.T.J. 134/96)”, decisão do STF-RE 238.737, julgado em 17.11.98, Rel. Sepúlveda Pertence.

Portanto, se um trabalhador é acometido de doença profissional no âmbito do ambiente de trabalho que lhe foi oferecido, mesmo após a rescisão contratual, a competência para decidir e julgar seu pleito indenizatório por acidente do trabalho continua a ser da Justiça do Trabalho, até porque sabido de todos que a competência primeira é a da Justiça Especial, sendo a competência comum, mera e eminentemente residual, para a fixação de seu âmbito (Sebastião Geraldo de Oliveira, in ‘Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador’, 2. ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 239).

O autor é advogado trabalhista em Curitiba e em Paranaguá, Diretor de Assuntos Legislativos da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas), integrante do corpo técnico do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) e da comissão de imprensa da AAT-PR (Associação dos Advogados Trabalhistas do PR)

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