Teto salarial

STF limita salário de integrantes do Ministério Público Estadual

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10 de agosto de 2001, 12h55

Os integrantes do Ministério Público paulista, que chegam a ganhar três vezes mais que o governador do Estado, têm um novo problema pela frente.

Em decisão liminar, no início de agosto, o ministro Moreira Alves, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que os membros do Ministério Público Estadual estão submetidos ao teto de Secretário de Estado, que é menor do que o dos integrantes do MP.

Veja o trecho da liminar.

Suspendeu-se, ainda, a expressão constante do art. 118, I, f, da Constituição do Estado do Paraná, que prevê como teto remuneratório dos membros do Ministério Público estadual os vencimentos percebidos pelo Procurador-Geral da República.

O Tribunal entendeu caracterizada a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por aparente violação ao art. 37, XI, da CF (em sua redação originária, haja vista que a nova redação dada pela EC 19/98 não é auto-aplicável), que determina como limite máximo de remuneração dos membros do Ministério Público estadual, os valores percebidos pelos Secretários de Estado.

ADInMC 2.319-PR, rel. Min. Moreira Alves, 1º.8.2001.(ADI-2319)

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