Entendimento firmado

STJ aprova nova súmula sobre seguro obrigatório de veículo

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9 de agosto de 2001, 9h36

“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Esta é a redação da nova súmula, de número 257, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, integrada pelas Terceira e Quarta Turmas, especializadas em Direito Privado.

O projeto de súmula, apresentado pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro, tem como referência os recursos especiais de números 144.583, 67.763 e 200.838. O primeiro, da relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, trata de ação de indenização proposta por uma mulher que perdeu o marido em acidente de trânsito.

O STJ decidiu pela aplicação do artigo 7º, da Lei nº 8.441/92, que determina o pagamento de indenização a vítima de “veículo não-identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido” nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por “um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”.

O recurso especial 200.838, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha, é referente a ação proposta por pais de uma criança atropelada por um veículo com seguro vencido. O STJ também decidiu pelo pagamento do seguro DPVAT por entender que a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT “devida a pessoa vitimada por veículo identificado que esteja com a apólice de referido seguro vencida pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo”.

O objetivo da súmula é tornar o julgamento de questões já devidamente examinadas mais rápido. De acordo com o Regimento Interno do STJ, a nova súmula será publicada três vezes seguidas no Diário da Justiça antes de entrar em vigor.

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