Obrigação legal

'Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Sesc'.

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9 de agosto de 2001, 16h08

Algumas empresas prestadoras de serviços estão questionando a sua obrigação de contribuir para o custeio do SESC, tendo surgido discussão, que ainda é travada em centenas de processos: seriam empresas alegadamente “civis”, no sentido de oposição ao conceito de empresas “comerciais”?

As ações querem declaratórias negativas da obrigação de contribuir, quer condenatórias pleiteando a devolução das mensalidades já pagas, – propostas individualmente ou por federações, associações e sindicatos -, alegam, basicamente, que, como prestadoras de serviços, não se revestem da qualidade de empresa comercial.

Argumentam que o conceito de comércio não abrange a categoria econômica a que pertencem e que, em razão disso, não se mostraria suficiente o enquadramento à Confederação Nacional do Comércio, nos termos do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Algumas chegam ainda a alegar que não se beneficiam, direta ou indiretamente, pela atuação do SESC. Aliás, – diga-se de passagem -, há casos curiosos, em algumas dessas ações.

Inúmeras autoras declaram-se “sociedades civis”, quando, na verdade, algumas delas ou são sociedades anônimas (e toda sociedade por ações tem natureza mercantil, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76), ou apresentam, dentre seus objetivos sociais, atividades, por exemplo, de exportação, importação e comércio de bens; outras, o fornecimento de mão de obra temporária (a Lei 6.019/74 as integra no plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis Trabalhistas; há, ainda, aquelas que se destinam à construção civil (estas são expressamente classificadas como comerciais pelo artigo 1º da Lei 4.068/62).

Além disso, mesmo apresentando seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo, muitas autoras alegam que esse simples registro não teria o condão de caracterizá-las como empresa comercial. No entanto, tal registro revela, publicamente, a sua natureza comercial e sua submissão ao regime jurídico-comercial, não cabendo à própria parte contestar esta qualidade.

De qualquer modo, nem mesmo podem ter razão àquelas empresas registradas como “civis” e dedicadas exclusivamente a atividades de prestação de serviços.

Para rebater cada uma das questões por elas suscitadas, e outros ventilados nos processos, o SESC vem alegando o seguinte, aqui em resumida resenha:

A moderna concepção de comércio não se restringe, como querem fazer crer as autoras, aos atos de mercancia (compra e venda de mercadorias), mas englobando a venda de mercadorias e de serviços, e ressaltando-se a idéia de que a empresa, atualmente, é que é o sujeito e meio de uma atividade econômica.

O artigo 3º do Decreto-lei nº 9.853/46 estabelece que são sujeitos passivos da contribuição destinada ao SESC os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio, nos termos do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, e os demais empregadores que possuíam empregados segurados no antigo IAPC – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Desse modo, o que marcará a obrigatoriedade da contribuição é a vinculação da empresa à Confederação Nacional do Comércio, dentro daquele Quadro de atividades a que se refere o art. 577 da CLT. E é o que justamente se vem verificando nas ações judiciais. Em todas elas, sem exceção de qualquer uma, encontram-se as empresas subordinadas à Confederação Nacional do Comércio ou ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), ou em ambas as situações, de modo que são, necessariamente, contribuintes do SESC.

Ademais, não tem sentido algum a alegação de que as empresas prestadoras de serviços não seriam beneficiárias, direta ou indiretamente, das atividades realizadas pelo SESC.

As atividades do SESC, certamente, não são em benefício específico e direto das empresas, em si, mas dos seus empregados, franqueando e/ou proporcionando a estes um sem número de atividades esportivas; culturais (cursos, seminários etc.); assistência médica e odontológica; artes em geral (teatros, cinemas, shows, exposições, danças como expressão corporal etc.); de lazer (piscinas e demais estruturas de clubes, freqüentadas por milhares – milhares! – de empregados das empresas e suas famílias).

Esse quadro de atividades demonstra a altíssima relevância social do SESC, cujas atividades, ademais, nem se limitam a planejar e executar benefícios a comerciários, mas, à própria coletividade, sem falar que as próprias empresas, direta e especificamente, são beneficiadas, pois, melhorando o nível social e cultural dos seus empregados, ela acabará ganhando com isso.


De resto, e por isso mesmo, desejando as prestadoras de serviços furtar-se à obrigação social de recolherem a contribuição destinada ao SESC, o que estarão fazendo é dispor de direito de terceiros (seus empregados), sendo, em última análise, ilegítima tal pretensão, pois, com esta conduta, acabarão por impedir que seus empregados usufruam os inegáveis benefícios proporcionados pelo SESC.

Saliente-se que, para melhor alicerçar suas alegações em Juízo, o SESC obteve pareceres de dois ilustres Juristas – Professores Celso Bastos e Modesto Carvalhosa – os quais analisaram com mestria e proficiência todos os principais prismas do tema central dessas ações, o que faz o SESC sentir-se honrado e confortado por ter a seu lado, apoiando sua tese jurídica, pareceres de tão eminentes mestres de Direito.

No momento, este é o quadro de julgamentos, ainda não definitivos porque deles cabem recursos, de algumas das ações que correm no Estado de São Paulo: são 41 sentenças favoráveis ao SESC em 1ª instância, nas esferas estadual e federal, e 43 decisões favoráveis proferidas pelo Tribunal Regional Federal – 3ª Região, em Agravos de Instrumento, também acolhendo as pretensões da Entidade.

Para exemplificar essas vitórias obtidas pelo SESC, destacam-se aqui algumas daquelas decisões judiciais.

Veja-se trecho de decisão proferida pelo MM Juiz da 23ª Vara Federal de São Paulo, Dr. Hong Kou Hen, que, com exatidão, captou a essência do tema:

“Conclui-se, desta forma, que não somente os estabelecimentos e empregadores que exercem atividades típicas de comércio estão vinculados à Confederação Nacional do Comércio, mas também aqueles que exercem atividades comercialmente atípicas, incluindo-se as chamadas prestadoras de serviço.

Deduz-se, portanto, prevalecendo à interpretação sistemática da legislação, em aparente conflito com a interpretação meramente literal, que as empresas prestadoras de serviço, estando vinculadas à Confederação Nacional do Comércio, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para SESC e SENAC.

Ademais, analisando os objetivos sociais do SESC e do SENAC, bom como os seus projetos sociais, ao contrário do que afirmado pela Impetrante, os serviços e benefícios oferecidos por estas entidades beneficiam direta ou indiretamente a Impetrante, e principalmente seus empregados. “

(Mandado de Segurança nº 2000.61.00.031015-4 impetrado por Unimed do Estado de São Paulo)

A douta Desembargadora Federal Diva Malerbi, em uma decisão nos autos de Agravo de Instrumento interposto pelo SESC contra liminar deferida em um mandado de segurança impetrado por uma Escola, asseverou que:

“(…) a legislação federal ao prever a contribuição social ao SESC o fez atrelada à Confederação Nacional do Comércio, cuja unicidade da comercialidade vem balizada pela venda de mercadorias e de serviços na atividade econômica, o que torna possível à legislação considerar atividade enquadrada como comercial, apesar de o seu estatuto social prever a especial prestação de serviços profissionais”. (Agravo de Instrumento 2000.03.00.011346-1 (104357), rel. Des. Fed. Diva Malerbi – sexta-turma, SP 13/03/00).

Também, a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto da 16º Vara Federal de São Paulo, Dr. Nilson Martins Lopes Júnior, nos autos da Ação Declaratória nº 1999.61.00.045569-3 proposta pelo Diário do Grande ABC S.A.:

“Desenvolvendo o conceito de comércio e comerciante, chegamos à edição da Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990, a qual, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, sendo que ao definir os pólos da relação de consumo, estabelece como consumidor aquele destinatário final do produto ou serviço, e no outro pólo da relação conceitua fornecedor, desprezando qualquer outra denominação (…)

Vê-se, portanto, que a relação de consumo, em que pese verificar-se com mais freqüência na atividade mercantil, ou seja, na realização das atividades relacionadas com a já ultrapassada “teoria dos atos de comércio“, ao ser definida pelo legislador moderno teve desprezada qualquer referência a comércio ou comerciante, deixando, desta forma, claro que o comércio consiste tanto na venda de bens como de serviços.

O artigo 3º do Decreto-lei nº 9853/46, que atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio, ao usar a expressão “estabelecimentos comerciais”, vistos sob a moderna ótica de atividade comercial, não excluem as empresas prestadoras de serviços da contribuição para o financiamento de suas atividades.

Veja-se também, que, nos termos do artigo 240 da Constituição Federal, ficaram ressalvadas das disposições do artigo 195 daquela Carta as contribuições já existentes ao tempo de sua promulgação, impostas aos empregadores sobre a folha de salários, as quais se destinavam ao financiamento das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Dessa maneira, ao recepcionar as contribuições destinadas ao financiamento do SESC, o texto maior de nosso ordenamento jurídico também não fez qualquer menção aos termos comerciante ou comércio”.



No que se refere à alegação de algumas autoras, de que “não possuem estabelecimento comercial”, cabe aqui um trecho de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Luis Fernando Cirillo, numa ação de repetição de indébito (Proc. nº 99.944825-0 – 31ª Vara Cível do Foro Central da Capital, proposta por Diagonal Saneamento e Serviços Ltda.):

“Não se diga que por não haver típico “estabelecimento comercial”, que a Impetrante pretende seja considerado apenas um entreposto de mercadorias, não há substrato para o fato gerador da contribuição. A doutrina ensina que “estabelecimento comercial” é o nome dado ao instrumento da atividade do empresário, ou seja, o complexo de bens, corpóreos ou incorpóreos, organizados pelo empresário para o exercício da empresa (obra citada, p. 203). Se no caso dos autos a empresa é mera intermediadora de mão de obra variada, o estabelecimento comercial reduz-se ao escritório administrativo ou sede.”

Acrescente-se, ainda, que recentemente o Tribunal Regional Federal – 3ª Região, por sua Sexta Turma, ao julgar o mérito de quatro agravos de instrumento, decidiu, por unanimidade, pela exigibilidade da contribuição destinada ao SESC. Partindo do disposto no acima transcrito art. 240 da Constituição Federal, concluiu que a legislação federal, ao prever a contribuição social ao SESC “o fez atrelada à Confederação Nacional do Comércio, cuja unicidade da comercialidade vem balizada pela venda de mercadorias e de serviços na atividade econômica, o que torna possível à legislação considerar atividade enquadrada como comercial, apesar de o seu estatuto social prever a especial prestação de serviços profissionais.” (Desembargadora Relatora Diva Malerbi)

Decisões em Mandados de Segurança impetrados por três escolas (Organização Antares de Ensino S/C Ltda, Bola de Neve Jardim de Infância S/C e Escola Logos S/C Ltda) e uma empresa de auditoria (Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes), favoráveis ao SESC, também já foram proferidas. Grande passo, assim, já foi dado no sentido de se revogarem as medidas liminares anteriormente concedidas, as quais suspendiam a exigibilidade das contribuições destinadas ao SESC.

Também já decidiram favoravelmente ao SESC, em Agravos de Instrumento, os Desembargadores Federais: Annamaria Pimentel, Baptista Pereira, Carlos Muta, Cecília Hamati, Diva Malerbi, Cecília Marcondes, Johonson di Salvo, Mairan Maia, Marli Ferreira, Nery Júnior, Newton de Lucca, Peixoto Júnior, Souza Pires, Therezinha Cazerta.

Exemplar, igualmente, foi a sentença, proferida pela MMa. Juíza Federal Substituta Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, que julgou mandado de segurança impetrado por Hospital e Maternidade Bartira (Autos nº 2000.61.00.049324-8, 3ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo), da qual destaca-se o seguinte trecho:

“Nos termos do que dispõe a lei supracitada, os estabelecimentos enquadrados nas entidades sindicais ligadas à Confederação Nacional do Comércio são os sujeitos passivos das contribuições questionadas.

A Portaria Mtb n. 3.021/82 estabeleceu o quadro de atividades e profissões mencionado no artigo 577 da CLT, enquadrando as atividades da impetrante nas entidades sindicais ligadas à Confederação Nacional do Comércio, a saber:

6º Grupo – Estabelecimentos de Serviços de Saúde

Hospitais

Assim, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 9.853/46 a receita do SESC/SENAC oriunda do recolhimento das contribuições compulsórias, está visceralmente vinculada à Confederação Nacional do Comércio, através do quadro aprovado pelo artigo 577 da CLT, e ainda, pelas espécies de empregadores definidas no Decreto-lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, que veio a ser consolidado pelo Decreto n. 48.959/60.

A análise sistemática da legislação vigente permite considerá-la empresa comercial a despeito da prestação de serviços.”

Outra recentíssima sentença, da mesma Juíza, no Mandado de Segurança de nº 2000.61.00.001228-3, impetrado pela Escola Logos S/C Ltda.:

“O pressuposto central para a exigibilidade da contribuição ao SESC é estar a atividade enquadrada no artigo 3º do Decreto-lei nº 9.853/46, tanto pela filiação no topo da atividade sindical, à Confederação Nacional do Comércio, observado o enquadramento sindical do artigo 577 da CLT; como também entre os demais empregadores definidos no Decreto-lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, que veio a ser consolidado pelo Decreto n. 48.959-A, de 19/09/1960, relativo ao antigo IAPC. No caso em tela conforme demonstra a cláusula 3ª do contrato social da impetrante, esta possuía empregados segurados no antigo IAPC – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários. Assim, encontra-se enquadrada entre os “demais empregadores” definidos no Decreto-lei supracitado.”

É interessante observar que inúmeras empresas prestadoras de serviços, após tomarem conhecimento de mandados de segurança coletivos, impetrados por seus Sindicatos, por exemplo, vêm peticionando aos Juizes a sua exclusão do processo, por desejarem continuar pagando as contribuições, inclusive para continuarem a usufruir os benefícios dos serviços oferecidos pelo SESC.

Eis alguns exemplos de empresas que formularam este pedido: Microbiotécnica Saneamento Ltda., Empresa Limpadora União Ltda., Work Serviços Industriais, Limpadora Kibrilho, Gold Assessoria Empresarial e Serviços, Higilimp Limpeza Ambiental Ltda., Uni Express Serviços Empresariais, Águia Marrom Segurança e Vigilância Patrimonial, Seg Vap Segurança do Vale do Paraíba S/C Ltda., Life Securitas Assessoria e Serviços Ltda., Codep Conservadora e Dedetizadora de Prédios e Jardins, Hersa Engenharia e Serviços Ltda., Sigma Delta Ltda, Engenheiros Consultores Associados Consultrix S/C Ltda. etc.

O SESC também vem recebendo cartas de empresas que manifestam discordância com os pedidos formulados por sindicatos, associações e federações. Para exemplificar, um ofício da AsBEA (Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura), o qual afirma considerar “admirável o extenso trabalho que o SESC vem historicamente desenvolvendo neste país”, e que “não concorda com a ação movida pelo SINAENCO visando ao não pagamento das contribuições”, porque admite que “seus funcionários usufruem largamente dos benefícios oferecidos”.

Desse modo, não apenas o Judiciário, em muitas decisões, vem repelindo a tese formulada por algumas empresas prestadoras de serviço. Muitas das próprias empresas, envolvidas nos processos através de seus Sindicatos ou Associações, têm manifestado repulsa a essas ações, o que fazem em virtude de bem entenderem o alcance da lei, e, em última análise, em benefício de seus empregados, possibilitando, dessa forma, a continuidade das atividades desempenhadas pelo SESC, em setor tão importante que consiste na implementação de políticas sociais de amparo e auxílio aos trabalhadores do comércio de mercadorias e de serviços.

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