Sem ofensas

STJ nega indenização por danos morais para compositora Sueli Costa

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7 de agosto de 2001, 10h04

O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou indenização por danos morais para a compositora Sueli Costa, que impetrou ação contra o Sistema Globo de Edições Musicais – Sigem. O STJ reconheceu apenas a indenização por perdas e danos no valor de Cr$ 104,2 milhões – calculados em agosto de 1994, corrigidos monetariamente.

A autora de canções como Medo de amar, Dentro de mim mora um anjo e Jura secreta, reivindica indenização por descumprimento de contrato e atraso no repasse de direitos autorais. Em decisão anterior, a Justiça do Rio havia condenado a editora musical a pagar Cr$ 104,2 milhões, por perdas e danos, e 100 salários mínimos por danos morais.

Mas o STJ considerou que a honra e reputação da compositora não foram afetadas. Manteve apenas a indenização por perdas e danos. A defesa da compositora recorreu ao Supremo Tribunal Federal, onde a questão também deverá ser analisada.

Sueli assinou contrato com o Sigem para administração de mais de 40 músicas de sua autoria, entre 1972 e 1983. O contrato concedia direito a explorar comercialmente as obras no mundo todo. Mas a compositora alegou, na Justiça, a má gestão de seu patrimônio e atraso nos pagamentos.

“Entre a utilização das obras musicais e o efetivo pagamento dos direitos autorais, decorria um tempo superior a dois anos, com a quitação sendo feita em moeda desvalorizada”, argumentou a defesa da compositora.

O relator do processo no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, esclareceu ser possível o inadimplemento do contrato, por si só, acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não há margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.

“Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. A dificuldade financeira ou a quebra da expectativa de receber valores contratados não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais”.

Segundo o relator, “os prejuízos suportados por ela não ultrapassaram a esfera dos danos materiais que acometeriam outras categorias profissionais, como o médico ou o odontólogo que deixasse de receber por consultas clínicas”, afirmou o ministro.

Processo: RESP 202564

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