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Juíza nega indenização por danos causados em imóvel alugado

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7 de agosto de 2001, 11h57

Proprietários de imóveis alugados são obrigados a vistoriá-los logo depois da entrega pelos locatários. Caso contrário, não devem ser indenizados por possíveis prejuízos. O entendimento é da juíza da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Selma Maria Marques de Souza, que negou pedido de indenização de um proprietário contra seu ex-inquilino.

Segundo o proprietário, o imóvel não foi entregue em perfeitas condições de uso. Mas a ação somente foi ingressada na Justiça um ano depois de o imóvel permanecer fechado, segundo a ação.

O proprietário alega que não conseguiu alugar a casa novamente devido às más condições e teve novos prejuízos. Ele reivindica, na Justiça, os valores referentes a deteriorização do imóvel e as prestações que teria direito durante o período em que a casa não foi alugada.

Os fiadores do locatário contestam a ação. Eles argumentam que não houve vistoria no imóvel depois da entrega definitiva, como previa o contrato. Por isso, não cabe indenização. A juíza acatou a argumentação. “Não houve vistoria imposta na cláusula ajustada e os fiadores sequer foram notificados (…) de possíveis débitos remanescentes”.

O proprietário foi condenado a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

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