Trabalho recompensado

STJ admite prova testemunhal em cobrança de corretagem

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3 de agosto de 2001, 16h56

Contrato de corretagem pode ser provado por todos os meios admissíveis em direito, inclusive por testemunhas, mesmo que o valor da compra e venda supere a taxa legal – dez vezes o salário mínimo, segundo o Código de Processo Civil (CPC). A decisão unânime dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça favoreceu o corretor, Rodney Fernando Viana, provável mediador de um negócio envolvendo a venda de um conjunto de irrigação, no valor de US$ 60 mil.

O corretor, que contou apenas com prova testemunhal, pretende receber 4% de comissão. A ação de cobrança da corretagem movida contra o agropecuarista, Tadeu Valter Guardia, voltará à primeira instância da Justiça paulista para exame do mérito.

O corretor alegou ter intermediado a venda dos equipamentos de irrigação existentes na Fazenda Bacuri, município de Ilha Solteira (SP), de propriedade de Guardia ao agricultor Sérgio Toledo Molina, no final de 1993. Após contato e autorização do dono do material, levou o comprador à fazenda, acompanhado de um funcionário do proprietário. Segundo afirmou, naquele mesmo dia colocou comprador e vendedor em contato por telefone, quando se fechou o negócio. Como Guardia se negou a pagar a comissão, o corretor entrou na Justiça com ação de cobrança.

A primeira decisão da Justiça estadual foi desfavorável ao corretor. O pedido foi julgado improcedente por falta de provas. A sentença também excluiu a possibilidade de apresentação de prova exclusivamente testemunhal porque o valor estipulado para a comissão ficou além do teto de dez vezes o maior salário mínimo vigente no País, previsto no artigo 401 do CPC. O corretor apelou, com êxito, ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

No julgamento da apelação, os desembargadores do TJ-SP entenderam que a circunstância de o artigo 401 do CPC limitar a prova do contrato a certo valor não impede a utilização de prova exclusivamente testemunhal. Assim, o tribunal anulou a sentença e determinou o prosseguimento do processo em primeira instância, até o exame do seu mérito.

Inconformado, o vendedor do equipamento recorreu da decisão. Em recurso ao STJ alegou ser inadmissível a prova exclusivamente testemunhal no caso. Para a defesa de Guardia, o CPC teria sido violado porque o artigo 401 refere-se a contratos, não fazendo ressalva quanto ao de corretagem.

Ao julgar o recurso do empresário, os ministros da Quarta Turma mantiveram a decisão do TJ-SP. “O montante eleito pelo legislador – dez vezes o maior salário mínimo – sabe-se um tanto aleatório, impreciso, eis que possui determinada expressão econômica logo que fixado e, com o passar do tempo, cai em defasagem pela corrosão inflacionária, deixando de representar fielmente o seu propósito”, afirmou o relator, ministro Aldir Passarinho Júnior.

“Ainda que não expressamente documentado por escrito, seria injusto deixar-se de remunerar um trabalho efetivamente acontecido apenas com a interpretação hermética da norma. A existência do fato representado pelo serviço, em si, não recebe a restrição do artigo 401 do CPC”, concluiu.

Processo: Resp 75687

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