Serviço não é comércio

Justiça desobriga empresa a contribuir com Sesc, Senac e Sebrae

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2 de agosto de 2001, 14h28

A Justiça Federal concedeu liminar para desobrigar uma empresa de prestação de serviços, em São Paulo, de pagar contribuição para o Sesc, Senac e Sebrae. A empresa foi representada pelo escritório Tavares Advocacia Empresarial.

Segundo o advogado José Ribamar Tavares Silva, o Sesc e o Senac não devem receber contribuições de empresas prestadoras de serviços. “Não retornam benefício nenhum para estas empresas”, explica.

O juiz acatou a tese do advogado, ao afirmar que a empresa demonstrou ser “uma prestadora de serviços, não se enquadrando desta forma na legislação que instituiu a contribuição ao Sesc e ao Senac”.

Ele também entendeu que a empresa não deve contribuir com o Sebrae, que atende a pequenas e médias empresas. “A prestadora de serviço é uma grande empresa e por isso não deve contribuir com o Sebrae”, diz o advogado. O mérito da ação ainda será julgado.

Veja, na íntegra, a decisão.

Justiça Federal Foro Cível 21ª Vara Cível

2001.61.00.009423-1.

(O Cliente é uma Empresa Sociedade Anônima de São Paulo) – (Adv. Jose Ribamar Tavares da Silva e Adv. Ivana Serrão de Figueiredo) X Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Proc Sem Procurador) X Serviço Social do Comercio – Sesc (Adv. Sem Advogado) X Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac (Adv. Sem Advogado) X Serviço Brasileiro de Apoio as Micros e Pequenas Empresas – Sebrae (Adv. Sem Advogado) Vistos etc.

Trata-se de Ação Ordinária movida por Santamália Saúde S/A em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Serviço Social do Comércio – Sesc, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae, em que a autora objetiva a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que haja reconhecimento judicial liminar da inexigibilidade das contribuições destinadas ao custeio do Sesc, do Senac e do Sebrae.

Quanto aos réus, Sesc e Senac alega a autora, em síntese, ser uma empresa prestadora de serviços, e como tal não deveria se submeter ao recolhimento dessa contribuição, exigência esta inconstitucional, já que não é beneficiária de seus recursos. Em análise superficial do tema, tenho por verossímeis as alegações.

Nota-se pelos decretos que instituíram as contribuições, que estas serão financiadas por estabelecimentos comerciais, cujas atividades estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, e por demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Estabelecimento comercial pode ser entendido como sendo o conjunto de bens operados pelo comerciante, sendo que este se dedica, em caráter profissional a circulação de bens, praticando esta atividade com o intuito de lucro.

A autora comprova, de acordo com o contrato social acostado aos autos ser uma prestadora de serviços, não se enquadrando desta forma com o contido na legislação que instituiu a contribuição ao Sesc, ao Senac, motivo pelo qual não pode-se submeter a cobrança de tal contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica.

Também presente o receio de dano de difícil reparação, pois à autora só restaria a repetição de indébito, no caso de indeferimento da tutela antecipada. Concedo, pois, a antecipação da tutela antecipada para o efeito de afastar a exigência da contribuição destinada ao custeio do Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

Quanto ao pedido para a antecipação da tutela referente à contribuição destinada ao Sebrae, parece-me que não assiste razão à autora quando argumenta estar desvinculada da categoria profissional e econômica beneficiária dessa exação, não possuindo vínculo jurídico que a obrigue como sujeito passivo da relação tributária. Impende ser observado que a referibilidade ao indivíduo que contribui não é critério especificador das contribuições, ou seja, a atividade estatal ou paraestatal específica pode aproveitar ou não ao contribuinte, não sendo esse elemento – referibilidade – inerente ou essencial ao tributo, nem o fato gerador da contribuição se traduz na fruição de utilidade fornecida pelo Estado.

Assim, não se exige que os indivíduos aos quais a atuação estatal se destina sejam, necessariamente, os contribuintes. Contudo, a contribuição ao Sebrae foi instituída por lei ordinária quando haveria de ter sido respeitado o ordenamento jurídico constitucional brasileiro o qual, no seu artigo 149, inciso III, impõe a utilização de lei complementar para a instituição das contribuições elencadas no artigo 149, mormente, in casu, as de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Verifico, portanto, que ocorreu inconstitucionalidade insanável quando da utilização de lei ordinária para instituição da mencionada contribuição, como mencionado na petição inicial.

Dessa forma, em análise primeira e superficial, entendo presentes os pressupostos legais e suficientemente sólidos a sustentar a pretendida concessão de tutela antecipada também com relação à contribuição destinada ao Sebrae posto isto, tendo como verossímeis as alegações expendidas na exordial e, presentes os pressupostos legalmente estabelecidos, concedo a tutela antecipada para o fim de suspender a exigibilidade da contribuição ao Sebrae por parte da autora, até ulterior decisão, pois à autora, como dito, só restaria a repetição de indébito, no caso da não concessão da tutela.

Citem-se os réus. Int.

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